TRF1 - 1002457-20.2019.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2022 17:45
Juntada de Informação
-
18/03/2022 17:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:53
Decorrido prazo de ACADEMIA EXTREME SPORTS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002457-20.2019.4.01.3310 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A APELADO: ACADEMIA EXTREME SPORTS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002457-20.2019.4.01.3310 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A APELADO: ACADEMIA EXTREME SPORTS EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CREF 13/BA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 165/178 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2021 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ACADEMIA EXTREME SPORTS em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:00
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA , Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A .
APELADO: ACADEMIA EXTREME SPORTS , .
O processo nº 1002457-20.2019.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:30
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
28/09/2021 08:22
Conclusos para decisão
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA em 27/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ACADEMIA EXTREME SPORTS em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002457-20.2019.4.01.3310 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A APELADO: ACADEMIA EXTREME SPORTS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF DA 13ª REGIÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DO RESPECTIVO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. “Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel.
Acor.
JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p. 36 de 07/05/2001]” (AP 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 2. “Os conselhos profissionais, órgãos criados por lei federal para exercer atividades de controlar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de eminente interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado.
Nesse aspecto, tais entes possuem competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, permitindo a imposição de medidas coercitivas aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, não havendo razão para transferir ao Judiciário uma atividade que é essencialmente sua”. (AP 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, TRF5, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, PJe 04/05/2021). 3.
Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, independentemente da atuação do Poder Judiciário, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença por ter decidido pela ausência de interesse de agir. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/07/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
02/08/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 17:51
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 17:50
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:30
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2021 13:53
Juntada de embargos de declaração
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27/07/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2021 11:43
Juntada de procuração/habilitação
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09/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ACADEMIA EXTREME SPORTS em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Publicado Intimação de pauta em 01/07/2021.
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01/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 29 de junho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA , Advogados do(a) APELANTE: CATARINA CARDOSO DE MOURA - BA25456-A, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE - BA34888-A, LORENA SANTOS CALDAS - BA53982-A .
APELADO: ACADEMIA EXTREME SPORTS , .
O processo nº 1002457-20.2019.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/07/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
29/06/2021 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:40
Incluído em pauta para 26/07/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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16/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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15/03/2021 20:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 12:54
Recebidos os autos
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05/03/2021 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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