TRF1 - 0008593-47.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008593-47.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente requereu a suspensão do trâmite processual (id 1570471379).
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Verifico que desde novembro de 2016 (id 613092380 – fl. 23) procuram-se bens da parte devedora, sem que nada tenha sido encontrado passível de penhora.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, que reconheço de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
20/10/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
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20/10/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 00:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA - ME em 18/08/2021 23:59.
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15/07/2021 18:26
Juntada de manifestação
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06/07/2021 13:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2021.
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06/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0008593-47.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2021 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 17:40
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2018 08:54
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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13/03/2018 08:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/12/2016 11:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO - 11/2017
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02/12/2016 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 13:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/11/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/11/2016 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2016 15:12
Conclusos para decisão
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15/06/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 11:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/05/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - REQUERER O QUE FOR DE SEU INTERESSE, PROMOVENDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
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10/05/2016 10:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
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15/01/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 10 - 18/01/2016
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14/01/2016 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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18/12/2015 13:21
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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07/12/2015 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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02/12/2015 10:24
Conclusos para despacho
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20/10/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/10/2015 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2015 18:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/08/2015 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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20/08/2015 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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20/08/2015 14:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/07/2015 18:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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30/07/2015 17:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 1230/2015
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28/07/2015 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR
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27/07/2015 17:20
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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27/07/2015 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2015 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/07/2015 14:53
INICIAL AUTUADA
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24/07/2015 13:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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