TRF1 - 0001351-88.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:41
Juntada de comunicações
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09/06/2022 08:39
Juntada de termo
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25/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:54
Juntada de Ofício
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07/01/2022 14:48
Juntada de termo
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27/10/2021 10:24
Juntada de parecer
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07/10/2021 16:55
Juntada de parecer
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04/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 08:07
Juntada de parecer
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27/03/2021 05:57
Decorrido prazo de ARIMAR LEIJOTO E SILVA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:56
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:30
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 05:29
Decorrido prazo de ARIMAR LEIJOTO E SILVA em 26/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:49
Publicado Intimação polo passivo em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001351-88.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARIMAR LEIJOTO E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR AUGUSTO REIS LEIJOTO - DF58377 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DO MPF.
INAPLICABILIDADE DO ANPP AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e ARIMAR LEIJOTO E SILVA, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei nº 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 10/06/2019.
Citação dos réus JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 30/10/2019 e ARIMAR LEIJOTO E SILVA em 06/11/2019.
Resposta à acusação dos réus em 18/11/2019, por advogado constituído.
Processo migrado ao Sistema PJE (ID n. 173906894 - Pág. 1).
No Despacho ID n. 229943364, intimei o MPF para que avaliasse a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Em sua nova manifestação (ID n. 446712400), o MPF deixou de oferecer o ANPP por entender incabível, bem como solicitou a continuidade do feito, com a rejeição das questões preliminares levantadas pela defesa dos acusados.
Enfatizou o parquet federal que: “(...) In casu, a denúncia foi recebida em 10/06/2019 (Id 173812868, fl. 258), incabível, por conseguinte, a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal nesta fase processual, que já ingressou na fase instrutória” e que “(...) MPF deixa de oferecer proposta de acordo de não persecução penal a JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e ARIMAR LEIJOTO E SILVA”. É o relatório.
Decido.
Conforme já exposto, a Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Saliento que a adaptação do procedimento não deve ensejar desincumbência de ônus, sendo que a realização de tratativas para se alcançar o ANPP é, por lei, de responsabilidade do Ministério Público, a ser realizada de forma extrajudicial.
Por tal motivo faz-se necessária a suspensão do processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto aos réus e suas defesas e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelos réus, defesas e acusação.
O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto que deve ser oferecido pelo MPF, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Nesse sentido, o acordo deve ser formulado extrajudicialmente, inclusive com a notificação do investigado sendo realizada pelo Órgão Ministerial e, após todos os tramites, vir ao judiciário, cujo papel é de homologar ou não a referida avença.
A relutância do membro do MPF em realizar as tratativas extrajudiciais enseja, em verdade, em recusa de em propor o acordo, o que ofende a discricionariedade regrada que norteia o instituto.
Os argumentos de natureza operacional levantados pelo ilustre membro do parquet não merecem ser acolhidos para que se transfira o ônus de realizar as negociações extrajudiciais para o judiciário.
Dessa forma, aplico o § 14 do art. 28-A do CPP, devendo a decisão, caso não haja retratação do membro do parquet, sobre a realização ou não das tratativas extrajudiciais pelo membro do MPF que atua no feito, ser decidida pela Câmera de Coordenação e Revisão do MPF.
Ademais, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem guarida, já que apresentam entendimentos isolados dos Tribunais Superiores, sem caráter vinculante.
A alegação de que o ANPP somente ocorre até o recebimento da denúncia, limita o instituto, que se caracteriza exatamente por fazer parte da Justiça Consensual.
Saliento, ainda, que não cabe ao Judiciário promover qualquer espécie de tratativa para que se busque o ANPP, mas tão somente homologar ou não aquele a ser apresentado após a realização das negociações extrajudiciais.
Por fim, ressalto que os acusados possuem defesa constituída nos autos, o que facilita, pelo menos em tese, a celebração de acordo extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pleito ministerial sobre a negativa de propor Acordo de Não Persecução Penal (ID n. 446712400), nos termos da fundamentação acima.
Ciência ao MPF pelo Sistema PJE.
Prazo 5 dias.
Intime-se a defesa dos acusados pelo DJE.
Retornando sem novas manifestações, providencie-se a remessa do processo à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP c/c art. 62, IV, da LC nº 75/1993.
O SECVA deverá identificar, no Sistema PJE, a prioridade de tramitação dos presentes autos, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/03/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 09:46
Proferida decisão interlocutória
-
01/03/2021 23:00
Decorrido prazo de ARIMAR LEIJOTO E SILVA em 08/02/2021 23:59.
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01/03/2021 23:00
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/02/2021 23:59.
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01/03/2021 21:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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01/03/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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24/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
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16/02/2021 22:23
Juntada de parecer
-
08/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0001351-88.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RÉUS: ARIMAR LEIJOTO E SILVA e JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ARIMAR LEIJOTO E SILVA e JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, como incurso na pena do artigo 90 da Lei 8.666/93.
A denúncia foi recebida em 10/06/2019.
Citação dos réus JOÃO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 30/10/2019 e ARIMAR LEIJOTO E SILVA em 06/11/2019.
Resposta à acusação dos réus em 18/11/2019, por advogado constituído.
Pois bem.
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, incluindo o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal a fim de que avalie a possibilidade de oferta do referido acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
Petição (ID. 230311442): Proceda-se a habilitação do advogado Igor Augusto Reis Leijoto, OAB/DF 58.377, vinculando-o aos réus.
Intime-se a defesa constituída por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 4º, § 2º, da lei 11.419/06, art 19, § 3º, da Resolução CNJ 185/13, art. 5º, § 1º, e art. 6, inciso II, da Resolução CNJ 234/16, servindo esta como termo inicial para contagem de prazo, vez que a publicação em DJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais (AgInt nos EAREsp 1015548/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTOMARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 22/08/2018).
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/02/2020 14:02
Juntada de volume
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10/02/2020 14:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
10/02/2020 14:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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10/02/2020 10:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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10/02/2020 10:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/11/2019 13:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N.624/2019
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29/11/2019 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/11/2019 10:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOAO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ARIMAR LEIJOTO E SILVA
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23/10/2019 16:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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23/10/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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23/10/2019 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/10/2019 09:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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15/10/2019 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2019 11:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 624
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10/07/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/06/2019 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 16:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/06/2019 16:36
DENUNCIA AUTUADA
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14/06/2019 15:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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