TRF1 - 1017322-78.2019.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2022 13:26
Juntada de Informação
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09/06/2022 14:32
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
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10/02/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 12:34
Juntada de documentos diversos
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25/01/2022 14:08
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017322-78.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ACACIO DE SANTANA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo formulado em 20/11/2018.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Destaca-se que, ao tempo do processo administrativo, o INSS já reconheceu os seguintes períodos como trabalhados em condições especiais: de 14/02/1980 a 13/08/1981, de 01/10/1986 a 07/01/1987, de 06/02/1987 a 11/09/1989, de 15/01/1990 a 02/06/1992, e de 01/12/1992 a 11/09/1996, os quais laborou na função de “motorista”, e foram enquadrados administrativamente.
Nos períodos de 14/09/1981 a 17/06/1983, e de 08/08/1983 a 28/12/1984, o autor comprovou, por meio da sua CTPS, que exerceu a função de motorista de transporte coletivo, razão pela qual, também devem ser enquadrados como trabalhados em condições especiais.
Já em relação aos demais vínculos anteriores a 1995, não comprovou o autor o exercício de atividade em condições especiais, pois, apesar de ter exercido a função de motorista em outros períodos, para enquadramento da referida ocupação como atividade especial deve haver especificação do campo de aplicação “Transporte Urbano e Rodoviário” (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas), prevista no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79, o que não ocorreu no tocante aos seguintes períodos: de 23/06/1976 a 04/11/1976, de 01/05/1977 a 17/09/1977, de 19/11/1977 a 25/04/1978, e de 24/07/11978 a 09/11/1979.
Os documentos juntados pelo autor não foram suficientes para comprovação.
Analisando os PPP’s colacionados, verifica-se que comprovou o autor o exercício de atividade em condições especiais somente no período de 18/11/2003 a 27/11/2008, quando esteve exposto a ruído médio de 85,1 dB, acima do limite legal No tocante ao ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o ruído de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)” Havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (afastando a especialidade dos períodos de 29/07/1997 a 05/11/1999 - 84,2 dB, e de 17/12/2002 a 17/11/2003 - 85,1 dB), e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data.
Assim, todos os demais vínculos são considerados tempo de contribuição comum, porquanto o demandante não comprovou o exercício de atividade em condições especiais, ora porque as atividades por ele exercidas não se enquadram em nenhum dos itens dos Quadros Anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ora porque não comprovou a exposição a nenhum agente prejudicial à sua saúde.
Somando-se os períodos de contribuição acima discriminados, convertido o tempo de serviço especial em comum (informados na tabela abaixo), mediante a multiplicação pelo fator 1,4, bem como todos os vínculos empregatícios do autor constantes do CNIS e de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo (20/11/2018), alcança, aproximadamente, o tempo total de contribuição de 35 anos, 09 meses e 08 dias, tempo suficiente à concessão do benefício, senão vejamos: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1017322-78.2019.4.01.3300 Ord Data inicial Data final Fator Total 1 23/06/1976 04/11/1976 1 0 anos, 4 meses, 14 dias 2 01/05/1977 17/09/1977 1 0 anos, 4 meses, 19 dias 3 19/09/1977 25/04/1978 1,4 0 anos, 10 meses, 5 dias 4 24/07/1978 09/12/1979 1 1 anos, 4 meses, 18 dias 5 14/02/1980 08/08/1981 1,4 2 anos, 0 meses, 27 dias 6 14/09/1981 27/06/1983 1,4 2 anos, 6 meses, 1 dias 7 08/08/1983 28/12/1984 1,4 1 anos, 11 meses, 16 dias 8 01/02/1985 14/10/1985 1 0 anos, 8 meses, 15 dias 9 07/11/1985 26/08/1986 1 0 anos, 9 meses, 22 dias 10 01/10/1986 07/01/1987 1,4 0 anos, 4 meses, 17 dias 11 06/02/1987 11/09/1989 1,4 3 anos, 7 meses, 22 dias 12 15/01/1990 02/06/1992 1,4 3 anos, 4 meses, 1 dias 13 01/12/1992 11/09/1996 1,4 5 anos, 3 meses, 17 dias 14 29/07/1997 05/11/1999 1 2 anos, 3 meses, 9 dias 15 01/07/2000 07/02/2001 1 0 anos, 7 meses, 11 dias 16 17/12/2002 17/11/2003 1 0 anos, 11 meses, 5 dias 17 18/11/2003 27/11/2008 1,4 7 anos, 0 meses, 15 dias 18 28/11/2008 01/12/2008 1 0 anos, 0 meses, 3 dias 19 01/07/2017 31/05/2018 1 0 anos, 11 meses, 4 dias 20 01/07/2018 20/11/2018 1 0 anos, 4 meses, 22 dias Resultado 35 anos, 9 meses, 8 dias Destaca-se que, contados somente os períodos trabalhados em condições especiais, a soma não alcançou 25 anos de contribuição, como previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando o demandante mais de 35 anos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à aposentadoria com renda mensal inicial no patamar de 100% do seu salário-de-benefício, na forma do art. 53, II, da Lei 8.231/91.
Ademais, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento na regra dos 86/96.
Senão vejamos.
Dispõe o artigo 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015), verbis: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015).
Considerando que a parte autora nasceu em 09/04/1956 (62 anos na DIB) e possui o tempo de contribuição de 35 anos, 09 meses e 08 dias de serviço, podendo se beneficiar da regra supracitada (soma 97 pontos).
Importante destacar que, ao tempo da publicação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 - em 13/11/2019, o autor já havia cumprido os requisitos para aposentação, razão pela qual foram aplicadas as regras anteriores à referida Emenda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com períodos especiais, mediante averbação de 35 anos, 9 meses, 8 dias de tempo de contribuição (com aplicação da regra 86/96 do art. 29-C, da Lei 8.213/91), a GERALDO ACACIO DE SANTANA - CPF: *09.***.*38-68, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 20/11/2018 (DIB), com DIP na data da presente sentença, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinaro cumprimento da obrigação de fazer supracitada,que deverá ser promovida noprazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Custas como de lei (art. 54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à turma recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
18/01/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 09:38
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 10:27
Juntada de documentos diversos
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19/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:30
Decorrido prazo de GERALDO ACACIO DE SANTANA em 17/08/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017322-78.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ACACIO DE SANTANA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que inúmeros vínculos do demandante se referem à profissão “motorista”, mas, para enquadramento da referida ocupação como atividade especial deve haver especificação do campo de aplicação “Transporte Urbano e Rodoviário” (Motorista de ônibus ou de caminhões de cargas), prevista no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto n. 83.080/79.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada de documentos idôneos que comprovem essas atividades nos períodos anteriores a 1995, sem necessidade de comprovação em relação aos períodos já comprovados por meio dos PPP constantes nos autos.
Cumprida a diligência referida, dê-se vista ao INSS e após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
05/07/2021 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 08:16
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 22:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 12:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:17
Juntada de contestação
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14/09/2020 09:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 17:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/05/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2020 14:12
Juntada de Certidão
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26/01/2020 23:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/01/2020 23:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2019 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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