TRF1 - 1011611-49.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011611-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760 e THIAGO HOLANDA BARBOSA - DF39672 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Pretende a parte autora a recomposição do saldo das importâncias creditadas em sua conta individual enquanto participante do Programa de Integração Social (PIS) e/ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas LCs 7 e 8/70, e posteriormente unificados pela LC 26/75.
Alega que o índice de atualização e a taxa de juros aplicável ao participante do PIS/PASEP pelo gestor das referidas contribuições foi equivocado e injusto por não refletir a realidade econômica.
Deveria ser aplicada a correção monetária relativa aos expurgos inflacionários de diferentes planos econômicos existentes no passado, enquanto atualmente deveria haver a aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPCA) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), substituindo-se também a taxa de juros de 3% ao ano por outra superior, devendo ser indenizado pela diferença. É o sucinto relatório, conquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Preliminarmente entendo que a legitimidade passiva da lide é exclusiva da União Federal, não ostentando a Caixa Econômica Federal tampouco o Banco do Brasil S.A. legitimidade na presente lide que discute o saldo de conta individual de PIS/PASEP, nos termos da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) Ainda preliminarmente, o STJ entende que se aplica o prazo prescricional quinquenal às lides que discutem os expurgos inflacionários sobre o saldo de conta individual de PIS/PASEP, de maneira que a pretensão no ponto já se encontra prescrita nos termos da Súmula 28 da TNU (“Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social – PIS –, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.”).
Eis precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS/PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DL 20.910/32.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2.
No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010) Passo ao exame do mérito da presente causa.
Sem razão a parte autora.
Prejudicialmente adoto como fundamento de decidir a tese consagrada no STJ de que o saldo de conta individual de PIS/PASEP obedece à mesma sistemática de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão de ostentarem natureza jurídica semelhante, sendo plenamente aplicável a analogia prevista no art. 4º da LINDB enquanto meio de integração de lacunas normativas.
Eis precedentes: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
PRECEDENTES. 1.
Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2.
A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a correção monetária do saldo do Pasep obedece à mesma sistemática do FGTS, tendo em vista que "ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi e c) o empregador é o sujeito passivo" (REsp n. 543.814/PA). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 584.388/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 19/12/2006, p. 365) PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) (...) (REsp 622.319/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227) Nos termos da legislação de regência do FGTS, segundo o art. 13 da Lei 8.036/90, “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”.
Igualmente o art. 3º, alínea ‘b’, da LC 24/75 prevê o mesmo percentual de “juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido” para as contas individuais de PIS/PASEP.
A atualização dos saldos das cadernetas de poupança, por sua vez, em conformidade com o art. 12, I, da Lei 8.177/91, se dá pela Taxa Referencial Diária (TRD).
O art. 2º, caput, dispõe que a TRD correspondendo ao “valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente”, enquanto o art. 1º dispõe que o “Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada ... de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O art. 17 da Lei 8.177/91, inclusive, dispôs expressamente que “os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança” enquanto o art. 38 da mesma lei prevê que “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep ... serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.” De tal arcabouço normativo, extrai-se que a recomposição dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS à semelhança das contas individuais de PIS/PASEP é feita mediante a aplicação da TR e da taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano.
Encontra absoluto respaldo legal, portanto, a recomposição monetária pela TR, conforme determinação das normas em comento, razão pela qual improspera a pretensão autoral.
Veja-se que o art. 13 da Lei 8.036/90 e o art. 38 da Lei 8.177/91 não determinam pura e simplesmente a correção monetária dos saldos existentes nas contas vinculadas ao FGTS e das contas individuais de PIS/PASEP, incerteza que conduziria inegavelmente a uma interminável discussão sobre qual índice seria aplicável nos diversos períodos.
Tais normas, ao contrário, preceituam que a referida correção deve se dar com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, em prestígio da segurança jurídica, inclusive.
Ademais, há que se manter o paralelismo do índice de correção monetária previsto na legislação do FGTS e das contas individuais de PIS/PASEP com o índice utilizado para a correção de mútuos na área educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, todos corrigidos pela TR, sob pena de se frustrar a finalidade social de tais operações, que inevitavelmente sofrerão reajuste, em prejuízo dos próprios fundistas e cotistas, caso prospere a tese exposta na inicial, que detém inegável potencial repetitivo.
Por outro lado, a inflação, que representa a variação de preços e a diminuição do poder aquisitivo da moeda, é aferida por inúmeros índices, cada qual calculado em conformidade com critérios e metodologias próprias, o que resulta numa infinidade de indexadores econômicos.
E todos eles, vale dizer, representam com fidedignidade a variação inflacionária num determinado período, cada qual com sua metodologia e índices próprios, é verdade, mas todos eles incapazes de indicar, como verdade absoluta, a inflação real num dado período, tendo em vista que representam apenas médias teóricas que nem sempre ocorrem na vida real, em que a inflação é única e depende do que e de quanto se compra.
Ante a diversidade de indexadores e de metodologias, possível concluir que não é o indexador que apresentou o maior índice num dado mês que representa necessariamente a inflação real do período.
Assim, improspera a irresignação da parte autora com o índice de correção monetária e a taxa de juros adotados pela legislação para a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS bem como das contas individuais de PIS/PASEP.
Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 13 da Lei 8.036/90 e os arts. 12, I, 17 e 38 da Lei 8.177/91 não foram atingidos pelos efeitos dos julgamentos empreendidos pelo STF nas ADIs 4.357/DF, 4.425/DF, 4.400/DF e 4.372/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR tão somente para atualização monetária dos débitos fazendários reconhecidos judicialmente e inscritos em precatórios e RPVs.
Por fim cabe registrar que STJ manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS.
Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Eis ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp 1614874/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 15/05/2018) Assim, entendo que as mesmas razões que orientaram a formação do precedente vinculante para o FGTS são também aplicáveis ao saldo de conta individual de PIS/PASEP, na linha da jurisprudência pacífica do STJ que aduz que “A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.” (REsp 622.319/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227) Com efeito, na sistemática de precedentes vinculantes estabelecida pelo art. 927 do CPC (stare decisis) inspirada segundo o common law, é fundamental que a decisão enfrente sempre o precedente, seja para segui-lo, afastá-lo, ou superá-lo. É o que determina o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.
O inciso V trata de seguir o precedente (ratio decidendi).
O inciso VI aborda tanto a distinção (distinguishing), a cargo de qualquer juiz por ausência de identidade fática ou invocação de novo argumento jurídico ainda não enfrentado, como a superação (overruling), que em regra é de competência do mesmo órgão que estabeleceu o precedente ou de tribunal que lhe seja superior.
Na presente lide opto por seguir o precedente (ratio decidendi) do STJ, o qual fora firmado em sede de recurso repetitivo.
Assim, improcede a pretensão autoral de receber qualquer reparação ou indenização patrimonial em razão dos critérios de correção monetária e juros adotados pela União Federal enquanto gestora da conta individual de PIS/PASEP.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesse primeiro grau nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2021. -
01/07/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2021 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/11/2020 17:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 10:56
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 20:39
Juntada de contestação
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01/08/2020 10:45
Juntada de Contestação
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20/07/2020 21:40
Juntada de carta
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20/07/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 21:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 12:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/03/2020 12:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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