TRF1 - 1007641-34.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2021 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:30
Juntada de diligência
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27/09/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:26
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 17:12
Mandado devolvido para redistribuição
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14/09/2021 17:12
Juntada de diligência
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20/08/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SANTA ROSA RAMOS em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 14/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2021 23:59.
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23/06/2021 02:15
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2021.
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23/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1007641-34.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: MARILUCIA CORREA DA SILVA IMPETRANTE: PEDRO PAULO SANTA ROSA RAMOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado po PEDRO PAULO SANTA ROSA RAMOS, em face de IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO ESTADO DO AMAPÁ, UNIÃO FEDERAL.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 591193392, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2021 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 21:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2021 21:56
Extinto o processo por desistência
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21/06/2021 21:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 18:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/06/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2021 08:08
Mandado devolvido cumprido
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03/06/2021 08:08
Juntada de diligência
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02/06/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
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02/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:41
Juntada de Informações prestadas
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01/06/2021 12:50
Juntada de outras peças
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31/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:19
Conclusos para despacho
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30/05/2021 14:29
Juntada de manifestação
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27/05/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 10:12
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/05/2021 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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