TRF1 - 0026104-44.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 13/10/2022 23:59.
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13/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2022 15:34
Juntada de volume
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08/09/2022 15:29
Juntada de apenso
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08/09/2022 15:28
Juntada de documentos diversos migração
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08/09/2022 15:24
Juntada de documentos diversos migração
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08/09/2022 15:22
Juntada de documentos diversos migração
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06/09/2022 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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29/08/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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19/07/2022 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/07/2022 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2022 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
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15/07/2022 12:47
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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29/07/2021 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/07/2021 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/07/2021 19:03
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 01/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 30/06/2021. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu Janderson Batista da Silva em face da sentença de fls. 372/397, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificado (artigo 159, § 1º, do Código Penal) e roubo majorado continuado, por quatro vezes (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V c/c artigo 71 do Código Penal), a 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento da pena de multa fixada em 760 dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente em 23/06/2016; De acordo com a certidão de fl. 443 não foi expedida a guia de execução provisória para o réu tendo em vista a constatação que o réu se encontrava foragido desde 25/07/2019. Às fls. 490/494, foi comunicada a prisão do réu na data de 25/08/2020.
Pois bem.
Nos termos do art. 105 da LEP será expedida guia de recolhimento para a execução se o réu estiver preso.
No caso, o réu se encontra preso desde 25/08/2020 e, os autos subiram a este Tribunal, em razão do recurso de apelação interposto pela acusação e pela defesa em 26/02/2020 (fl. 477), sem que fosse expedida a guia de execução penal provisória. É assente a jurisprudência no sentido de que se tratando de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente.
A Súmula 716 do STF admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Neste sentido são os seguintes precedentes: (...) 2.
A Súmula 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in verbis: (...). 3.
Destarte, partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional além dos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para obtenção de benefícios em sede de execução penal, desde que não se tenha notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, servindo a sentença condenatória como parâmetro acerca do quantum de pena que deverá ter sido cumprido e não como marco interruptivo para obtenção de benefícios relacionados à progressão de regime. [RHC 142.463, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 12-9-2017, DJE 225 de 3-10-2017] 4.
Considerando o enunciado da Súmula nº 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória", e, ainda, a informação extraída do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet acerca da interposição de recurso especial apenas por parte da defesa, a observância do critério unicamente objetivo para a obtenção do benefício é consequência jurídica que se impõe, ressalvada, por óbvio, a análise do juízo competente de eventual presença dos demais requisitos subjetivos necessários à sua obtenção. [HC 104.721, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 7-2-2012, DJE 62 de 27-3-2012.] 3.
Considerando o enunciado da Súmula 716/STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"; e que o delito praticado pelo paciente não se enquadra no rol dos crimes hediondos - Lei 8.072/1990 - ou equiparados, a regra objetiva para a progressão no regime prisional é a do art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, o cumprimento de um sexto da pena no regime em que se encontre. [HC 104.761, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 15-2-2011, DJE 76 de 26-4-2011.] I.
Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º).
A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence).
No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios.
II.
Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional. [HC 87.801, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 2-5-2006, DJ de 26-5-2006.] Consoante determinação contida no artigo 9º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, caberá à secretaria do órgão revisional expedi-la e remetê-la ao juízo competente (cito): Art. 9º.
A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Tudo considerado, expeça-se a carta de guia de execução provisória da pena, observando as formalidades legais, remetendo-a ao juízo competente. À Coordenadoria da Quarta Turma para a expedição de guia de execução provisória da pena, observando-se as disposições previstas para a espécie, contidas na Lei de Execução Penal, especialmente, o artigo 106 da Lei de Execução Penal e do artigo 1º da Resolução n. 113, de 20/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Brasília, 15 de junho de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
29/06/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/07/2021
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16/06/2021 14:22
PROCESSO RECEBIDO - COM DECISÃO "EXPEÇA-SE A CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA"
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15/06/2021 19:53
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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03/03/2021 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/03/2021 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/03/2021 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/02/2021 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/02/2021 10:28
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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03/02/2021 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904307 OFICIO
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28/01/2021 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/01/2021 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/12/2020 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/12/2020 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/11/2020 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/11/2020 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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25/11/2020 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/11/2020 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/11/2020 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/11/2020 12:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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16/03/2020 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/03/2020 12:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/03/2020 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4877892 PARECER (DO MPF)
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12/03/2020 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/02/2020 07:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/02/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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