TRF1 - 0013887-67.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autoras em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%.
Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao recuso de apelação para assegurar às partes autoras o reajuste requerido (13,23%, conforme Lei 10.698/2003).
Interposto recurso especial e extraordinário pela UNIÃO FEDERAL, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): - Caso dos autos Como visto, cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, caso em que, após julgado procedente o pedido (cf. acórdão id 121190560 fls. 21-22) e interposto Recurso Especial e Extraordinário, retornaram para novo exame da causa (cf. id 121190560, fl. 168). - Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) Nessa mesma linha de orientação: AC 0058030-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.; AC 0002454-73.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.; AC 0012224-09.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2021 PAG.; AMS 1006151-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; AC 0002705-32.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.
Assim, não faz jus as partes autoras ao reajuste em questão. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso das partes autoras. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” 4.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 5.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação das partes autoras.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013887-67.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0013887-67.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES, ALBERTO ALVES LOPES, JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES, MARCOS HERLEI DOS REIS GUIMARAES, JOAO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA DOS ANJOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL O processo nº 0013887-67.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 09-10-2023 a 17-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 09/10/2023 e encerramento no dia 17/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de União Federal em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES LOPES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCOS HERLEI DOS REIS GUIMARAES em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/05/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
09/07/2021 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/07/2021.
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09/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 18:52
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES e outros Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) MARCOS HERLEI DOS REIS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) ALBERTO ALVES LOPES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) JOAO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 07:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2021 07:45
Juntada de volume
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01/06/2021 07:44
Juntada de volume
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24/05/2021 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2021 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2021 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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21/05/2021 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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21/05/2021 16:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2021 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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21/05/2021 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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21/05/2021 15:09
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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21/05/2021 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/05/2021 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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28/10/2020 15:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2020 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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28/10/2020 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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08/05/2020 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2020 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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27/04/2020 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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12/08/2019 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/08/2019 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/07/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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11/07/2019 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/06/2019 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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23/05/2019 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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08/05/2019 09:15
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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30/04/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
08/03/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
07/03/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
03/07/2018 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/06/2018 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
21/06/2018 12:15
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
29/05/2018 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
29/05/2018 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
09/04/2018 18:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/04/2018 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
09/04/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
09/04/2018 17:13
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
06/04/2018 18:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4451842 PETIÇÃO
-
05/04/2018 13:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
-
14/03/2018 09:43
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
07/12/2017 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
-
19/10/2017 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
19/10/2017 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/10/2017 19:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/10/2017 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/10/2017 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/10/2017 19:04
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO/PRESI N. 993
-
17/10/2017 10:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/10/2017 08:08
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
20/09/2017 09:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/08/2017 08:46
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
28/07/2017 09:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
17/07/2017 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/07/2017 09:05
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
-
14/07/2017 17:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/07/2017 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
14/07/2017 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
14/07/2017 17:09
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO PRESI N º644
-
14/07/2017 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/07/2017 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
12/07/2017 18:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/07/2017 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
12/07/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
31/05/2017 15:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
24/05/2017 08:49
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
28/04/2017 11:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
19/04/2017 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
19/04/2017 18:14
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
16/12/2016 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
15/12/2016 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA ''COM AGRAVO''
-
15/12/2016 07:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4099915 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
18/11/2016 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS ÚTEIS
-
11/11/2016 14:54
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - DE FLS.301/302.
-
10/11/2016 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4030091 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO) - UNIÃO
-
27/09/2016 12:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/09/2016 14:39
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
-
21/09/2016 08:59
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
16/09/2016 13:26
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
16/09/2016 10:54
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
-
31/08/2016 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
31/08/2016 16:59
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DECISÃO
-
04/07/2016 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
30/06/2016 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/05/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIARIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
-
02/05/2016 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/04/2016 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/04/2016 15:10
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
19/04/2016 17:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3886622 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
19/04/2016 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3886621 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
15/04/2016 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
08/04/2016 08:29
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
16/03/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
14/03/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/03/2016. Nº de folhas do processo: 261. Destino: A-08
-
10/03/2016 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
10/03/2016 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/01/2016 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
30/11/2015 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
25/11/2015 17:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3778360 PETIÇÃO
-
19/11/2015 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
13/11/2015 08:31
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
04/11/2015 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3737233 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
29/09/2015 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PELA PRF
-
28/09/2015 17:04
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INCRA
-
18/09/2015 08:18
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
28/08/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
21/08/2015 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/08/2015. Nº de folhas do processo: 248. Destino: E-16
-
20/08/2015 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/08/2015 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
06/08/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
05/08/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
29/07/2015 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
24/07/2015 18:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/08/2015
-
24/07/2015 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
24/07/2015 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
25/06/2012 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/06/2012 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
25/06/2012 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
22/06/2012 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2012
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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