TRF1 - 0013887-67.2011.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes autoras em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%.
Esta Segunda Turma deu parcial provimento ao recuso de apelação para assegurar às partes autoras o reajuste requerido (13,23%, conforme Lei 10.698/2003).
Interposto recurso especial e extraordinário pela UNIÃO FEDERAL, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): - Caso dos autos Como visto, cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, caso em que, após julgado procedente o pedido (cf. acórdão id 121190560 fls. 21-22) e interposto Recurso Especial e Extraordinário, retornaram para novo exame da causa (cf. id 121190560, fl. 168). - Mérito A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais.
Em casos como o dos autos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade. (ARE 1208032 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Seguindo a mais recente orientação do STF, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 13,23%.
ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
Decisão reclamada que reconheceu o direito à revisão remuneratória de servidor público no montante de 13,23%, partindo da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração. 2. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
De acordo com a atual jurisprudência desta Corte, a concessão do reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, ofende a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1061/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, admitiu repercussão geral na questão da concessão de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidor público federal por meio de decisão judicial tendo em vista a instituição da vantagem pecuniária individual (VPI) pela Lei nº 10.698/03, reafirmou a jurisprudência consolidada no Pretório Excelso e fixou a tese de que "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." (Tema 1061). 2.
Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, imperiosa a negativa de seguimento prevista no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO REPETITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ E STF.
REEXAME DO PONTO CONFRONTADO.
LEIS N. 10.697/03 E N. 10.698/03.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13,23%.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.040, II do CPC, procede-se a novo exame da matéria decidida no acórdão, em sede de juízo de retratação, relativamente ao ponto em que divergente da orientação do STF. 2.
O colendo STF, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator Ministro Presidente.
Julgado em 29/08/2019, processo eletrônico DJ-e-210 Divulg. 25/09/2019, Publicação em 26/09/2019), submetido ao Regime de Repercussão Geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE n. 800.721/PE (tema n. 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência daquela Corte, reiterada em centenas de reclamações ajuizadas, fixando a seguinte tese: Tema 1061: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37. 3.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 13,23% A TÍTULO DE ISONOMIA.
LEIS 10.697 E 10.698.
EMBARGOS INFRINGENTES.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO E.
STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1.
A Suprema Corte, em revisão do Tema 719, julgou o mérito em repercussão geral reconhecida no ARE 1.208.032/DF, sob o Tema 1061, firmando a seguinte tese: a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante n. 37". 2.
Como o entendimento adotado no julgamento dos embargos infringentes está em dissonância com a orientação jurisprudencial do e.
STF, é de se exercer o juízo de retratação, com vista à adequação ao entendimento firmado em repercussão geral. 3.
Prevalência do voto-vencedor que afastou o direito dos servidores substituídos à incorporação do reajuste de 13,23%. 4.
Embargos infringentes rejeitados, em juízo de retratação. (EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG.) Nessa mesma linha de orientação: AC 0058030-96.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.; AC 0002454-73.2009.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.; AC 0012224-09.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2021 PAG.; AMS 1006151-23.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.; AC 0002705-32.2016.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.
Assim, não faz jus as partes autoras ao reajuste em questão. - Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso das partes autoras. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
REAJUSTE DE 13,23%.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1061. 1.
Cuidam os autos de ação na qual objetivam as partes autoras reajuste de 13,23% com amparo nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. 2.
A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.” 4.
Precedentes: STF: Rcl 33490 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020; Rcl 24242 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019; STJ: AgInt no RE nos EDcl no PUIL 60/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020; TRF1: AC 0004388-53.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.; EIAC 0044153-94.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 09/06/2022 PAG. 5.
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação das partes autoras.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica, Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013887-67.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013887-67.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES e outros Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SELMA ELIZA DOS SANTOS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) MARCOS HERLEI DOS REIS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) JOSE JUAREZ DOS REIS GUIMARAES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) ALBERTO ALVES LOPES JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) JOAO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS JOAO BATISTA DOS ANJOS - (OAB: MT6658-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/05/2021 20:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
08/06/2012 09:12
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA
-
06/06/2012 15:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/05/2012 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/05/2012 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/04/2012 19:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/04/2012 19:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
19/04/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - PU, 15DIAS
-
11/04/2012 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - agu/pu
-
11/04/2012 14:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
28/03/2012 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2012 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - INCRA - AUTORIZADA LENARA CARDOSO
-
15/03/2012 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/03/2012 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2012 16:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2012 16:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/03/2012 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2012 11:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/02/2012 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/02/2012 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/02/2012 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/02/2012 18:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA N. 269-A/2012
-
02/02/2012 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/02/2012 13:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/01/2012 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2012 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - PU, 30 DIAS
-
17/01/2012 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU/PU
-
16/01/2012 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2012 12:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2012 12:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
24/11/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2011 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/11/2011 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/11/2011 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/11/2011 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/10/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/10/2011 15:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA N. 1458-A/2011
-
04/10/2011 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/10/2011 19:12
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
28/09/2011 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/09/2011 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/09/2011 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/09/2011 19:15
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
13/09/2011 12:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 1237-A/2011
-
15/07/2011 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2011 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2011 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2011 15:40
INICIAL AUTUADA
-
12/07/2011 12:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000573-78.2016.4.01.3309
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Espolio de Joaquim Fagundes Fernandes Re...
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2016 13:22
Processo nº 0025007-72.2018.4.01.3500
Conselho Regional de Servico Social-Cres...
Elma Pinheiro de Moura
Advogado: Baltazivar dos Reis Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 12:11
Processo nº 0052603-86.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Lauro de Castro Moura
Advogado: Luis Eduardo Franco Boueres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2015 17:22
Processo nº 0052603-86.2013.4.01.3700
Cleomar Tema Carvalho Cunha
Ministerio Publico Federal
Advogado: Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 08:30
Processo nº 0052603-86.2013.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Lauro de Castro Moura
Advogado: Daniel de Faria Jeronimo Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2013 17:38