TRF1 - 0003763-35.2018.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2022 08:53
Juntada de Informação
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07/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:32
Decorrido prazo de TANCREMILDO PINHEIRO MAIA em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 19:19
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 00:51
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC 0003763-35.2018.4.01.3000 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DA COSTA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, TANCREMILDO PINHEIRO MAIA DESPACHO Interposta Apelação em face da sentença de 1º grau, determino a intimação da parte recorrida para que ofereça contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC) – contado em dobro em favor da Advocacia Pública (art. 183 do CPC). 2.
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. 3.
Havendo Apelação adesiva, fica o apelante intimado para contrarrazões no prazo legal – contado em dobro em favor da Advocacia Pública (art. 183 do CPC) – findo o qual, deverão os autos ser remetidos ao TRF da 1ª Região. 4 Intimem-se.
RIO BRANCO, datado e assinado digitalmente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES DE MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal/AC -
08/10/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
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05/08/2021 13:46
Juntada de apelação
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24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de TANCREMILDO PINHEIRO MAIA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA COSTA em 21/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2021.
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02/07/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003763-35.2018.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE RIBAMAR DA COSTA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, TANCREMILDO PINHEIRO MAIA SENTENÇA I Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ RIBAMAR DA COSTA em face da UNIÃO e de TANCREMILDO PINHEIRO MAIA, objetivando a desconstituição da restrição incidente sob o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa MZS1985, realizada na Execução de Título Extrajudicial n. 5065-80.2010.4.01.3000, movida pela União em face do segundo embargado.
Alega que o bem é de sua propriedade, estando em sua posse desde 30/06/2016, conforme contrato de compra e venda que acompanha a inicial.
Esclarece que o contrato foi avençado com Lucivânio da Silva Esteves, que adquirira o bem do executado Tancremildo anos antes e que, apesar de não colacionar o contrato de compra e venda entre esses últimos, anexa instrumento público de procuração em que o embargado Tancremildo autoriza a alienação do bem por Lucivânio.
Sustenta não haver fraude à execução, visto que, na data da compra e tradição (30/06/2016), não havia restrição sobre o bem, a qual apenas se operou em 25/10/2017.
Despacho de id 359940386, p. 271, recebendo os presentes embargos e conferindo-lhes efeito suspensivo.
O autor apresentou a petição de id 359940386, p. 274, promovendo a juntada de documentos adicionais.
A União apresentou a impugnação de id 359940386, pg. 283/285, na qual alega que: a) não há óbice à constrição do bem, haja vista estar em nome do executado; b) enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134, CTB, a titularidade da propriedade é de quem consta no registro; c) o embargante não observou o dever de cuidado, deixando de comunicar o DETRAN, atraindo para si a responsabilidade solidária prevista no art. 134, CTB.
Citado (id 359940386, pg. 289), Tancremildo não se manifestou nos autos.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II De início, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de , que figura como devedor na execução originária, em face do disposto no art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe a integração do adversário daquele a quem aproveita a constrição judicial (ou seja, o devedor) apenas na hipótese de oferta voluntária do bem pelo executado.
Assim, DETERMINO sua exclusão do polo passivo desta demanda, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de terceiro têm previsão nos artigos 674 e seguintes do CPC, concernindo a procedimento especial cuja finalidade é a proteção da posse ou propriedade sobre bem objeto de constrição judicial realizada em relação processual da qual se veja alheado o possuidor ou proprietário.
Neste tipo de ação, não se visa desconstituir o título executivo ou opor fato impeditivo à execução; pede-se apenas a exclusão do bem, cuja perda da propriedade ou da posse se deu ou está ameaçada de se dar por ato judicial.
No presente caso, na execução n. 5065-80.2010.4.01.3000, o juízo procedeu à restrição, via sistema RENAJUD, de veículos vinculados ao CPF do executado Tancremildo, dentre os quais o de placa MZS1985, objeto destes autos (id 359940386, pg. 224).
Alega o Embargante que, a despeito de não ter promovido a necessária comunicação ao órgão de trânsito, o veículo constrito é de sua propriedade desde 30/06/2016, conforme revela o contrato de compra e venda com firma reconhecida naquela data, e que, na data da compra e tradição, não havia restrição sobre o bem, a qual apenas se operou em 25/10/2017.
Pois bem.
Os documentos juntados pelo Embargante são suficientes para demonstrar seu domínio sob o mencionado veículo.
Com efeito, apesar de o contrato de compra ter sido firmado entre o embargante e Lucivânio da Silva Esteves (id 359940386, pg. 276), este detinha procuração outorgada pelo embargado Tancremildo, datada de 16/08/2012, na qual recebeu poderes para transferir o veículo em questão para seu nome ou de terceiro (id 359940386, pg. 277).
E, apesar de as transações terem sido realizadas após instaurada a execução em face de Tancremildo, o reconhecimento da fraude à execução, conforme Súmula n. 375 do STJ[1], depende ou do registro da penhora do bem alienado, o que só ocorreu após firmado o contrato de compra e venda, quando da restrição via RENAJUD por esse juízo em 25/10/2017 (id 359940386, pg. 224), ou mediante prova da má-fé do terceiro adquirente, o que não restou demonstrado nos autos, Assim, se o gravame não estava registrado no momento da aquisição do veículo, não pode ele ser oponível a terceiros, visto que apenas a inscrição da penhora no DETRAN confere a publicidade necessária a afastar a boa-fé do adquirente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTES DO ATO DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INFORMAÇÃO PERANTE O DETRAN.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato de aquisição do bem (veículo) ocorreu em data anterior ao registro do gravame judicial, fato devidamente comprovado nos autos.
Apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna possível o seu conhecimento por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Apelação não provida. (TRF1, AC 0010952-89.2014.4.01.3813, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 09/12/2020) Quanto à alegação da União de que a constrição deve ser mantida em razão da não comunicação da compra e venda ao DETRAN, tenho que a transferência junto ao órgão de trânsito é prescindível se o adquirente de boa-fé comprova a propriedade por outros meios.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ALIENADO E NÃO TRANSFERIDO NO DETRAN. 1.
A ausência de transferência do veículo constritado, junto ao DETRAN, não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente restou comprovada pelo Embargante, adquirente de boa-fé. 2.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.31.00.001432-7/AP, Relator Juiz Federal Klaus Kuschel – Convocado, Quarta Turma, j. 10/10/2011).
Destaco, ainda, que os embargos de terceiro não resguardam apenas aqueles que ostentam a plena propriedade, mas, também, consoante dispõe o art. 674, do Código de Processo Civil, os que detém a posse fundada em justo título, como o é aquela exercida sobre veículo mediante prova da alienação, ainda que não ocorrida a transferência do registro de propriedade no órgão de trânsito.
Ademais, a inclusão de restrição judicial no veículo multicitado não decorreu de reconhecimento de fraude à execução, não tendo sequer sido aventadas as hipóteses inscritas no art. 792, do Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a aquisição do veículo por meio do contrato de compra e venda e da procuração (id 359940386, pg. 276/277) e, tendo em vista que não havia anotação de constrição no registro do veículo quando firmado o referido contrato, resta demonstrada a boa-fé do adquirente, ora embargante, a autorizar a retirada da restrição que incide sobre o bem.
III Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de TANCREMILDO PINHEIRO MAIA, extinguindo o feito, no que lhe atina, nos termos do art. 485, VI, CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor em face da UNIÃO para determinar a desconstituição da restrição incidente sob o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, placa MZS1985, realizada na Execução de Título Extrajudicial n. 5065-80.2010.4.01.3000, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Retifique-se a autuação, para excluir TANCREMILDO PINHEIRO MAIA do polo passivo da presente demanda.
Considerando que a restrição do veículo acima indicado foi determinada pela inércia do Embargante em promover a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, condeno este ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cujo pagamento ficará suspenso em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 5065-80.2010.4.01.3000, certificando a Secretaria a desoneração do bem naquele feito.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. -
30/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/06/2021 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/01/2021 07:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA COSTA em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 00:22
Decorrido prazo de TANCREMILDO PINHEIRO MAIA em 25/01/2021 23:59.
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31/10/2020 00:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/10/2020.
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31/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2020 15:10
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2020 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO CONCLUSO ASSESSORIA
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30/04/2019 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/04/2019 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO TANCREMILDO, QUANTO À PROVAS
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30/04/2019 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/04/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SEM PROVAS A PRODUZIR
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11/02/2019 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2019 17:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/01/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/01/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 14/01/2019 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 15/01/2019 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 6 DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, JUSTIFICANDO-A
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11/01/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/01/2019 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/01/2019 08:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO EMBARGADO
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18/12/2018 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2018 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - TANCREMILDO PINHEIRO MAIA
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22/10/2018 10:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA UNIAO
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08/10/2018 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/07/2018 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/07/2018 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITACAO DE TANCREMILDO PINHEIRO
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19/07/2018 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANIFESTEM-SE OS EMBARGANTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, QUANTO A PETIÇÃOI DE FLS. 218/223...
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19/07/2018 11:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/07/2018 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO O EXPEDIENTE SUPRA EM 18/07/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 19/07/2018 NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL Nº 131 - PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO EM VIG
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17/07/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/07/2018 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 215
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13/07/2018 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2018 07:54
Conclusos para despacho
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25/06/2018 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2018 10:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM TEMPO: TRAMITAÇÃO SUSPENSA NO PJE.
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21/06/2018 10:29
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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