TRF1 - 1015915-46.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/07/2023 14:53
Juntada de Informação
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11/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:03
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:58
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2023.
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10/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1015915-46.2020.4.01.3900 AUTOR: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista aos réus para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto pelo autor (id. 1654345454), conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:51
Juntada de apelação
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16/05/2023 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015915-46.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO OLIVA REIS - PA008230 e DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA017213 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 e CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CIRIO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTÉIS GUAJARÁ LTDA em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial condenatório em indenização por danos materiais no montante de R$ 26.386.995,00 (vinte e seis milhões, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais).
Narra a parte autora que as demandantes atuaram como construtoras de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), executando vários empreendimentos mediante contratos regularmente firmados com as requeridas.
Alega que a partir de 2014 os repasses referentes às medições passaram a sofrer relevantes atrasos, retardamentos estes que chegaram ao ápice em 2015, quando as construtoras passaram a não ter uma data certa para o recebimento de suas medições.
Aduz que a partir daquele ano os repasses do Governo Federal passaram a ser realizados com grande demora, até atingir um patamar insustentável, cenário em que as datas de quitação das faturas repassadas pela CAIXA dificilmente eram cumpridas e muitas delas chegavam a caducar, o que acabou por provocar transtornos no planejamento das construtoras, culminando em completa quebra do fluxo de caixa das empresas.
Alega que os atrasos nos pagamentos dos agentes econômicos construtores das obras do PMCMV ocorreram a nível nacional a partir de 2015, culminando em crise econômica em diversos setores, especialmente o da construção civil, e que os atrasos contumazes nos pagamentos das etapas das obras executadas levaram a parte autora e pedir recuperação judicial (Processo n. 0052678-73.2015.8.14.0301).
Afirma que os pagamentos voltaram a atrasar a partir de 2019, impossibilitando a regular continuidade das diversas obras, e inobstante, a CAIXA procedeu à rescisão unilateral dos contratos.
Argumenta que a relação mantida entre as partes aqui litigantes atingiu um patamar insustentável de desproporção, não havendo outra alternativa senão o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro das avenças, afastando-se a responsabilidade das requerentes.
Alega desiquilíbrio contratual e violação da boa-fé objetiva em decorrência das circunstâncias sobreditas e o fato de os contratos serem de adesão, no contexto em que as requeridas se recusaram a corrigir os custos relacionados às construções, e contudo, entabularam novos contratos com outras empresas e com custos corrigidos.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
A parte autora emendou a petição inicial, procedendo o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente citada, a CAIXA ofertou contestação.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União, e alternativamente, intimação do ente público nos moldes do Art. 5º da Lei 9.469/97.
No mérito, alegou que não pode ser responsabilizada por quaisquer problemas advindos de fluxo financeiro do FAR em razão de necessidade de aportes da União, pois atua como mera mandatária do referido fundo e empregou toda a diligência habitual na execução de suas atribuições.
Afirmou que a legislação pertinente deixa ao encargo da União a responsabilidade orçamentária para a implementação do PMCMV, mediante integralização de cotas do FAR, resumindo sua atuação a Agente Executora do programa, e como atuou conforme limites e atribuições que lhe são conferidas por lei, não está sujeita a pretensão indenizatória das demandantes.
Alegou, outrossim, que antes do contingenciamento de recursos por parte do Governo Federal o cronograma físico das obras já não vinha sendo cumprido, resultando em diversas repactuações de prazo motivadas por atraso da construtora, que não há previsão contratual de reajuste de custos e que o FAR possui prazo de 90 dias para pagamento das parcelas, prazo este que não foi desrespeitado.
Por fim, alegou inexistência de comprovação dos prejuízos alegados e não cabimento de incidência de correção monetária, ante a natureza de contrato de empreitada.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Na fase de saneamento, a parte autora requereu produção de prova testemunhal e pericial, esta última também solicitada pela parte requerida.
O Juízo deferiu a produção de perícias contábil e de engenharia.
O Juízo deferiu as propostas de honorários periciais.
Os peritos informaram as datas de início dos trabalhos periciais, das quais as partes foram devidamente intimadas.
O perito engenheiro apresentou o laudo pericial por ele produzido.
As partes solicitaram esclarecimentos, os quais foram prestados pelo expert.
O perito contábil colacionou aos autos o laudo pericial por ele produzido, o qual foi impugnado pela CAIXA.
As partes ofertaram razões finais. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do FAR, eis que devidamente citado através da CAIXA (representante legal do mencionado Fundo), não ofertou contestação.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, tendo em vista que a CAIXA ofertou defesa (Art. 345, inciso I do CPC), e considerando que as requeridas possuem interesse coincidentes nesta ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, pois, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa é responsável pela aquisição dos imóveis, contratação dos agentes econômicos para fins de construção das unidades habitacionais no âmbito do PMCMV e repasse dos recursos ao longo da execução contratual.
Logo, as relações contratuais subjacentes à presente ação foram firmadas pela CAIXA com as demandantes, aquela na condição de representante e gestora do FAR, o que demonstra cabalmente a pertinência subjetiva da empresa pública face ao objeto da demanda, concernente a responsabilidade civil contratual, bem como a desnecessidade da instauração do litisconsórcio com a União. - MÉRITO Como visto, pretendem as demandantes provimento judicial que condene a parte demandada em indenização por danos materiais decorrentes de supostas condutas lesivas praticadas no bojo de contratos pactuados para fins de construções de empreendimentos habitacionais do PMCMV, com recursos do FAR.
Segundo se extrai do acervo probatório, as empresas requerentes foram contratadas para construção de empreendimentos habitacionais no âmbito do PMCMV nos municípios de Abaetetuba-PA, Castanhal-PA, Bragança-PA e Tailândia-PA, concernentes aos residenciais Chico Narrina, Girassol II, Antônio Pereira Barros e Daniel Berg, respectivamente.
A pretensão autoral está fundada precipuamente na argumentação de que a partir de 2014 os repasses de recurso pelo FAR, necessários à continuidade de execução dos empreendimentos, passaram a ocorrer com excessivos atrasos, atingindo um patamar insustentável, o que implicou em prejuízo profundo ao planejamento financeiro da parte autora no contexto dos empreendimentos, com perda de crédito para adquirir insumos, comprometimento da obtenção de capital de giro e, com isso, provocando quebra completa do fluxo de caixa, o que obstou a regular execução das obras segundo os cronogramas contratualmente pre
vistos.
Alega a parte autora que em razão dos fatos sobreditos viu-se obrigada a se desfazer de equipamentos, realizar demissões e diminuir o volume de compras, medidas que repercutiram diretamente sobre os empreendimentos, que passaram a evoluir de forma lenta, prejudicando a observância dos prazos contratuais e obrigando-a a reprogramar as atividades.
Afirma, outrossim, que os atrasos sistemáticos de repasse de recursos pelo FAR prejudicou de tal maneira sua saúde financeira que se viu obrigada a pleitear pedido de recuperação judicial, processo n. 0052678-73.2015.8.14.0301, que tramita até os dias atuais.
Aduz que os atrasos cessaram a partir de 2017 e voltaram a ocorrer a partir de 2019, impossibilitando o andamento das obras, e que inobstante tais fatos, a CEF/FAR rescindiu unilateralmente os contratos em 2020, bem como aplicou multa contratual e outras penalidades, sob a justificativa de que as obras não atenderam os planos de ações anteriormente apresentados.
Assim, aponta a parte autora para a ocorrência de onerosidade excessiva ao longo da execução dos contratos, em razão da conduta omissiva adotada pelo FAR no que tange ao repasse dos recursos, bem como pela ausência de incidência de correção monetária nos valores pagos e de reajuste dos custos pertinentes às obras.
A tese central da parte autora, portanto, diz respeito a suposto desequilíbrio das condições contratuais em decorrência de atrasos no repasse dos valores devidos pela CEF/FAR, ao longo da execução das etapas de construção dos empreendimentos.
No entanto, em análise do conjunto probatório constante dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Vejamos.
As partes firmaram contratos de compra e venda de imóvel e de produção de empreendimento habitacional no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR.
Por meio dos referidos contratos a vendedora/construtora se comprometeu a construir conjuntos residenciais em imóveis até então de sua propriedade e que foram vendidos ao FAR, competindo ao referido fundo a disponibilização do valor total para execução/legalização das obras contratadas.
Dessa forma, a construtora se comprometeu a construir o empreendimento segundo as especificações e características previamente aprovadas, por preço certo e não reajustável, cujos montantes seriam liberados paulatinamente conforme o andamento das obras e com o cronograma físico-financeiro aprovado pela CAIXA.
O quadro geral dos contratos que são objeto da lide pode ser resumido na tabela que segue: Empreendimento Data de assinatura Prazo de Construção Situação Residencial Chico Narrina 06/11/2014 18 meses Rescindido unilateralmente pela CAIXA em maio de 2020 Residencial Girassol 09/01/2014 15 meses Rescindido unilateralmente pela CAIXA em maio de 2020 Residencial Antônio Pereira Barros 26/08/2013 15 meses Rescindido unilateralmente pela CAIXA em maio de 2020 Residencial Daniel Berg 26/07/2013 15 meses Rescindido unilateralmente pela CAIXA em maio de 2020 Em todos os contratos há previsão de: I)-produção do empreendimento por preço certo e não reajustável, sob inteira responsabilidade da construtora, sendo sua obrigação arcar com todos os custos da obra, tais como a compra dos materiais, contratação de mão-de-obra e recolhimento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e guarda do empreendimento; II)- alteração dos prazos estabelecidos no cronograma físico financeiro mediante termo aditivo, com anuência das partes e da seguradora; III)- obrigação da CAIXA em promover o pagamento das parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro após comprovada/atestada a execução integral da etapa correspondente pela Engenharia da CAIXA, com interstício mínimo de 30 dias entre as parcelas, salvo decisão da CAIXA no sentido de dispensar este prazo; IV)- possibilidade de rescisão contratual em caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelo FAR, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à construtora o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
De início, ressalto que o fato de o contrato ser de adesão não caracteriza, por si só, abusividade, sendo certo que o contrato foi redigido de modo claro quanto aos direitos e deveres dos contratantes, não havendo pontos de obscuridade.
Lado outro, é certo que a forma adesiva do contrato é inerente às avenças firmadas no âmbito do PMCMV, diante da natureza pública do programa habitacional, cuja regulamentação decorre de normas legais.
Nada obstante, a construtora teve a opção de aderir ou não aos termos da avença, não sendo crível que após pactuar o contrato, pretenda questionar as obrigações assumidas tão somente no argumento de que o contrato é de adesão.
Ademais, não há assimetria jurídica/técnica entre os contratantes, pois a construtora dispõe ou deveria dispor de aparato técnico e jurídico necessário para conhecer dos exatos termos das obrigações que estava assumindo ao assinar os contratos.
Assim, a forma adesiva do contrato, na espécie, e considerada em si mesma, não revela abusividade contratual.
Outrossim, vale destacar que não se aplica as regras específicas de licitação aos contratos celebrados no âmbitos do Programa de Arrendamento Residencial, os quais são regidos por lei específica, qual seja a Lei n. 10.188/2001, diploma normativo que contém previsão expressa de derrogabilidade das normas de licitação nas operações relativas às finalidades do referido fundo.
Nesse sentido: Lei 10.188/2001 Art. 4o Compete à CEF: (...) Parágrafo único.
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Assim, por aplicação do princípio da especialidade e diante da previsão legal expressa, não incide na relação contratual sub judice os dispositivos específicos que regem os contratos administrativos, previstos na Lei n. 8.666/93 e, por conseguinte, na recente Lei 14.133/2021, sem prejuízo da observância dos princípios gerais que regem a atividade administrativa.
Também inaplicável na espécie as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os contratos não encerram relação de consumo.
Por outro lado, o dispositivo legal supracitado confere à CEF competência, dentro dos limites legais e principiológicos, para definir critérios a incidir nas operações relacionadas ao FAR, incluindo a construção de imóveis no âmbito do Programa.
Por todas essas razões, infere-se que os contratos ora analisados são regidos pelas regras específicas da Lei 10.188/2001, regras definidas pela CEF com observância dos limites legais, sem prejuízo de aplicação subsidiária das regras e princípios gerais de contratos, previstos no Código Civil.
Nesse contexto, em se tratando de contratos regularmente firmados por agentes plenamente capazes e sem vícios na manifestação de vontade, o postulado do pacta sunt servanda impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
A regra é a vinculação das partes ao acordo de vontades, que faz lei entre elas e somente pode ser relativizada quando, à luz da teoria da imprevisão, acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na equação inicial da avença, refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando-a excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado, nos termos do Art. 478 do Código Civil.
No caso, como visto, as partes entabularam contratos que tiveram por escopo construção de Conjuntos Habitacionais, mediante preço global e unitário, não reajustável, se comprometendo a parte autora e executar o objeto no prazo contratual e mediantes tais termos, não havendo alguma prova de vício na manifestação de vontade.
Nesse viés, não há que se falar em direito a reajuste quando, no momento da contratação, a construtora anui ao preço global e unitário com vedação expressa de reajuste e, na celebração dos aditivos de prorrogação da vigência contratual, nada foi estipulado acerca do preço, permanecendo o valor inicialmente contratado.
Vale dizer, a parte autora solicitou e teve deferidas diversas prorrogações do prazo contratual, sem jamais ventilar pretensão de reajuste de preços, confirmando os termos do contrato inicial que veda o reajuste.
Se assim agiu, é porque optou seguir na execução contratual por motivos de sua própria conveniência, ciente de que não havia amparo negocial no reajuste dos preços.
Nesse viés, havendo cláusula expressa nos contratos vinculando a construtora a cumprir o objeto contratual – construção dos empreendimentos – por preço certo e não reajustável, entendo por incabível o reajuste de preços de per si, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade.
O direito subjetivo de revisão da avença com fulcro na teoria da imprevisão imprescinde de demonstração de acontecimento superveniente e imprevisível capaz de desequilibrar a base econômica do negócio, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa e à outra, extrema vantagem.
Na espécie, em todos os contratos há cláusula expressa prevendo preço certo e não reajustável, razão pela qual o aumento de custos de insumos e mão de obra ao longo da execução contratual não pode ser tida como evento extraordinário e imprevisível, eis que tal variação presume-se já considerada no valor do contrato.
Dessa forma, não é razoável considerar como fatos imprevisíveis a autorizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a variação dos custos dos insumos dos materiais necessários à execução do contrato, diante da forma de pactuação expressa nas avenças.
Nada obstante, a considerar a causa de pedir inserta na petição inicial, a revisão pleiteada pela parte autora depende de comprovação de que o diferimento da execução para além do prazo contratual decorreu de fato exclusivamente imputável à CEF/FAR, situação que atrairia o direito a revisão da avença por fato superveniente e alheio a vontade da parte contratada.
Nesse contexto, alega a parte autora que a responsabilidade contratual da CEF resta caracterizada em função de constantes atrasos no repasse dos pagamentos referentes as etapas de serviços executados pela parte autora, o que teria comprometido sua capacidade financeira de prosseguir na execução do objeto contratual.
A esse respeito, importa ressaltar que os contratos não previram, como defende a parte autora, prazo máximo de 30 dias para pagamento das etapas de medição.
Na verdade, tal prazo fora fixado como interregno mínimo entre as parcelas de pagamento.
Ao mesmo tempo, os contratos fixaram como motivo para rescisão unilateral atrasos de pagamentos superiores a 90 dias.
Disso decorre a conclusão de que tão somente a realização de pagamentos em prazo superior a 30 dias não caracteriza descumprimento do contrato por parte da CEF, como defende a parte demandante.
O dano material alegado pela parte autora depende, na verdade, de comprovação inequívoca de que os alegados atrasos no pagamento pelos serviços parciais executados tiveram o condão de prejudicar o fluxo de caixa da empresa, de forma de desfalcá-la dos recursos necessários para dar continuidade às obras.
Todavia, entendo que o acervo probatório produzido nos autos não foi capaz de revelar tal prova.
Com efeito, nota-se a partir dos laudos periciais produzidos nos autos e dos documentos colacionados pela parte autora, especialmente as planilhas de medições por ela juntadas, as quais foram acolhidas pelo perito engenheiro civil, que ocorreram pagamentos parciais em prazos superiores a 90 dias em alguns períodos de medição ao longo da execução dos contratos, não caracterizando evento constante ou predominante no universo da totalidade do tempo de execução das avenças.
Assim é que no contrato referente ao residencial Girassol ocorreram 3(três) pagamentos em prazo superior a 90 dias de um total de 52 medições.
A maioria dos pagamentos,
por outro lado, ocorreram em prazo inferior a 30 dias. (ID n. 256697878).
No contrato referente ao residencial Antônio Pereira Barros houve ao longo de 56 medições apenas 1 (um) pagamento em prazo superior a 90 dias, referente a 23ª medição (PLS protocolada em 22/07/2015).
A maioria dos pagamentos ocorreu em prazo inferior a 30 dias (ID n. 256713892) Na execução do contrato referente ao Residencial Chico Narrina houve 9 pagamentos com prazo superior a 90 dias, de um total de 46 medições (ID n. 256669411).
Tais pagamentos referem-se às 9 primeiras medições do contrato.
Por fim, no contrato referente ao residencial Daniel Berg ocorreram 11 pagamentos acima do prazo de 90 dias, de um total de 52 medições (ID n. 256701425).
O atraso de pagamento superior a 90 dias, como visto, justificava a rescisão unilateral das avenças por parte da parte autora ou suspensão do cumprimento de suas obrigações, direitos estes que em nenhum momento foram exercidos pela construtora, que mesmo diante dos atrasos pontuais continuou a executar as avenças.
Todavia, o atraso de pagamento de parcelas de execução em prazo superior a 90 dias, ainda que configure inadimplemento contratual a justificar a rescisão da avença, não tem o condão de fazer presumir que exclusivamente em decorrência dele a construtora se viu desprovida de recursos necessários para dar continuidade às obras, mormente a considerar que mesmo diante dos atrasos, a parte autora jamais invocou as garantias contratuais de rescisão ou de suspensão do cumprimento de suas obrigações.
Assim, nesse ponto, não acolho as conclusões do perito engenheiro civil, pois a demonstração do alegado desequilíbrio em razão dos pagamentos em prazo superior a 90 dias não pode ser simplesmente presumido, devendo ser concretamente comprovado por meio de demonstração de efetivo comprometimento da disponibilidade financeira da construtora, e da insuficiência de capital de giro, como decorrência direta dos pagamentos realizados em prazo superior a 90 dias.
Ademais, para além de extravasar o objeto da perícia, a invocação do Art. 40, inciso XIV, alínea ‘a’ da Lei 8.666/93 no laudo pericial não deve prosperar, pois, como já visto, não se aplica as regras específicas de licitação aos contratos celebrados no âmbitos do Programa de Arrendamento Residencial, os quais são regidos por lei específica, qual seja a Lei n. 10.188/2001, diploma normativo que contém previsão expressa de derrogabilidade das normas de licitação nas operações relativas às finalidades do referido fundo.
Também não é o caso de incidência da Lei 10192/2001, haja vista que os laudos, nesse ponto, desbordam da análise técnica, adentrando em questão eminentemente de direito.
Ora, o artigo 2o da Lei 10.192/2001 ao prever a possibilidade de adoção de correção monetária em contratos com duração superior a um ano, para além de não impor obrigação cogente, é inaplicável ao caso concreto, em se tratando de contrato de empreitada, onde o preço global foi acertado previamente entre as partes, não havendo possibilidade de qualquer reajustamento posterior, consoante artigo 619 do Código Civil, salvo expressa estipulação em contrário.
Portanto, a inexistência de incidência de correção monetária foi livremente pactuada entre as partes, haja vista ter sido firmada por preço certo e não reajustável, mormente porque ainda que tenha ocorrido variação de preço ao longo do contrato, não se trata de fato imprevisível, cuidando-se de álea ordinária.
Inaplicável, desse modo, o regramento do artigo 2o. da Lei 10192/2001, devendo prevalecer as disposições do artigo 619 do Código Civil, que veda o acréscimo no preço, não havendo qualquer ilegalidade na pactuação de cláusula com preço certo e não reajustável em contrato de empreitada global.
Nesse contexto, havendo quantificação do valor global do empreendimento, eventual elevação dos custos de produção não autoriza o reajuste do preço inicialmente contratado, tendo em conta que a variação dos preços dos insumos não permite o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
De igual modo, eventual aumento dos custos em decorrência do processo inflacionário insere-se na esfera da álea ordinária, devendo ser suportada pela contratada (REsp 744446/DF).
Por outro lado, não há prova nos autos de que os pagamentos tal como efetuados pelo FAR implicaram em prejuízo a saúde financeira das construtoras, impossibilitando-as de cumprir com suas obrigações contratuais.
Nesse ponto, observa-se no laudo pericial contábil que em resposta ao quesito n. 6 da parte autora, o perito informou (ID n. 1381702253 – pag. 15): 6) Que o Senhor perito apure como os sucessivos atrasos nos recebimentos das parcelas dos Contratos Nº 405.971-25, Nº 415.540-12, Nº 416.641-56 e Nº 432.961-66 referentes às medições realizadas afetaram o fluxo de caixa por empreendimento das demandantes, utilizando como parâmetro a prorrogação do prazo inicialmente programado sem a contrapartida dos reajustes, considerando a elevação dos custos fixos:? a) De mão de Obra; b) Os Custos com Energia; c) Segurança patrimonial; d) Gastos com Seguro Patrimonial da Obra; e) Gastos Financeiros; Resposta A perícia requereu todas ECD’s, Escrituração Contábil Digital, das empresas Círio e Hotéis Guarujá do período dos empreendimentos, entregues os documentos, foram requeridos apontamentos das razões contábeis por empreendimento e período de obra, tendo em vista que não foram localizadas apontamentos específicos de custos e despesas para as obras, Chico Narrina e Daniel Berg.
Após entregues os Razões, verificou-se que os custos e despesas destes últimos empreendimentos, foram registradas, Chico Narrina – cód. 341 – Obras Diversas, Empresa Círio, e Daniel Berg – cód. 313 - Obra Incra C/C: 004, Empresa Hotéis Guarujá.
Os apontamentos destas obras, eram realizados em histórico e documentos vinculados aos lançamentos.
Mesmo realizando cotejo, sobre esses lançamentos, apuramos montantes muito aquém, dos valores medidos no mesmo período, a exemplo da obra do Chico Narrina, em que levantamos em 2014 o valor de 39.878,00 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e oito reais), contra a 1ª medição lançada no valor de 1.426.286,03 (um milhão quatrocentos e vinte e seis mil duzentos e oitenta e seis reais e três centavos). (...) Outrossim, mesmo que os atrasos de pagamentos, tenham tido impacto superior a variação do IGP-M ou do INCC-M no período, sobre custos e despesas da Autora, os valores possivelmente devidos, estariam limitados ao índice de correção, questionados nos cálculos que embasaram a inicial, sendo o referido levantamento, de caráter apenas expositivo.
O que se nota, portanto, é que os dados Escrituração Contábil Digital e demais documentos contábeis das empresas autoras e que foram analisados pelo perito, em relação ao período de execução dos contratos, não contem dados contábeis concretos e idôneos que permitam aferir que os poucos pagamentos realizados em interregno superior a 90 dias privaram as empresas de disponibilidade financeira suficiente para dar continuidade a execução das avenças.
No exemplo dado pelo perito, os custos registrados na escrituração contábil referente a obra do Residencial Chico Narrina é muito inferior a valor da primeira medição – R$ 1.426.286,03 (NF 458) – o que prejudica qualquer aferição de que em razão de tais pagamentos houve quebra do fluxo financeiro da construtora.
O pedido de recuperação judicial, outrossim, não faz prova do nexo causal alegado, mormente porque não consta dos autos documentos relativos ao processo que tramita no Juízo Estadual, não sendo possível sequer conhecer dos motivos que fundaram o pedido de recuperação.
Assim, entendo que a prova produzida nos autos não foi capaz de corroborar à tese sustentada na inicial, no sentido de que os pagamentos efetuados pela CAIXA quer em prazo superior a 90 dias ou a 30 dias, este último sequer consta previsto como prazo para pagamento das medições nos contratos, como ao norte já assinalado, tiveram o condão de privar as empresas executoras das obras do capital necessário para dar continuidade ao objeto contratual, Vale dizer, muito embora seja fato público que em alguns anos, especialmente em 2014 e 2015, houve atrasos no repasse de recursos do Governo Federal no âmbito do PMCMV, tal fato não serve para comprovar que, no caso específico de execução dos empreendimentos albergados na presente ação, tais atrasos implicaram em esvaziamento da capacidade financeira da parte autora em dar continuidade a execução dos contratos.
Em se tratando de alegação de dano material na seara contratual, é imprescindível a prova inequívoca do fato ensejador do dano alegado, o que não logrou êxito a parte autora, sendo certo que o ônus lhe competia, a teor do Art. 373, inciso I do CPC.
Outrossim, nota-se que mesmo diante dos pagamentos de algumas parcelas em prazo superior a 90 dias, a demandante jamais solicitou a rescisão dos contratos ou suspensão de execução, preferindo dar continuidade a execução das avenças, o que torna ainda mais inverossímil a alegação de que ficou desprovida de recursos para tal fim em razão da mora de alguns pagamentos.
De outra parte, as diversas prorrogações contratuais que recaíram sobre os contratos tiveram fundamentos diversos alegados pela parte autora, que não apenas a alegação de atrasos em repasses de recursos do PMCMV.
Motivos como demora em aprovação de projetos pelos órgãos competentes, altos índices pluviométricos, dificuldades de encontrar insumos no mercado, atraso de entrega de insumos e materiais de obra, desnível parcial do terreno, baixa qualidade de mão de obra, etc.
De fato, da análise sistemática dos fatos revelados pelo conjunto probatório, revela-se frágil a tese autoral, mormente porque os pagamentos realizados com prazo próximo ou superior a noventa dias não foram predominantes em quaisquer dos 4 (quatro) contratos insertos no objeto da ação, não sendo crível, só por isso, inferir que causaram prejuízos à saúde financeira da empresa contratada, na forma alegada na petição inicial, como também, não foram impedimento a que a parte autora pleiteasse aditivos de prazo em diversas vezes, sem jamais pugnar pela rescisão contratual ou suspensão do cumprimento de suas obrigações.
Toma-se como exemplo a execução do contrato referente ao Residencial Girassol II.
Nele houve pagamento de três parcelas com atraso superior a 90 dias, referentes à 13ª (PLS protocolada em 09/02/2015), 15º medição (PLS protocolada em 13/05/2015) e 51º medição (PLS protocolada em 04/02/2019).
Inobstante, a parte autora requereu aditivos de prazos posteriormente com fundamento em circunstâncias variadas, revelando que os pedidos de prorrogação contratual não tiveram relação direta com os atrasos nos pagamentos sobreditos.
Mesmo nos contratos em que houve pagamentos acima do prazo de 90 dias com maior frequência – v.g.
Residencial Chico Narrina – a parte autora pleiteou prorrogação do prazo contratual, quando, novamente, poderia ter solicitado rescisão ou suspensão do cumprimento da avença.
Por outro lado, nota-se que a execução do referido contrato prosseguiu normalmente após o período inicial em que houve pagamentos em prazo superior a 90 dias, com pedidos de aditivos de prazo com base em outros motivos nos anos de 2016 a 2018.
Tal postura da parte autora ao longo da execução do contrato é totalmente incompatível com a alegação de que os pagamentos em prazo superior a 90 dias comprometeram sua saúde financeira e capacidade de executar o objeto contratual.
De todo modo, a prova do fato subjacente da pretensão autoral não consta dos autos, pois os documentos acostados e as provas periciais não tiveram o condão de comprovar comprometimento da capacidade financeira da parte autora em razão dos poucos pagamentos ocorridos em prazo superior a 90 dias, como causa única ou ao menos substancial da alegada impossibilidade de executar os objetos contratuais nos termos avençados, e portanto, do diferimento dos prazos contratuais. É de se destacar, ademais, que em relação a algumas medições, o pagamento não foi efetuado no momento inicialmente estipulado em razão de pendências relacionadas a execução da obra, não sendo possível imputar a CAIXA responsabilidade pelas postergações de pagamento, a míngua de prova nos autos.
Assim ocorreu em relação a PLS n. 26 (demora na apresentação do relatório de monitoramento) n. 31 (inconformidade das estruturas do telhado) e n. 46 (seguro vencido), todas referentes ao Residencial Chico Narrina.
Não há prova nos autos de que as exigências impostas pela CEF para liberar os valores devidos não estavam amparadas em motivo legítimo, considerando que os contratos previram como uma das condições para liberação dos pagamentos parciais o cumprimento integral da respectiva etapa da obra segundo o cronograma físico-financeiro, com fiel observância do memorial e especificações, bem como a comprovação do pagamento do Seguro Risco de Engenharia, o que, segundo constatado pela CEF, não teria sido observado nas ocasiões sobreditas, não tendo a parte autora comprovado nos autos a inveracidade dos motivos que fundaram a negativa de liberação.
Lado outro, constata-se que as obras deveriam ter sido executadas em intervalo de tempo igual ou superior a 18 (dezoito) meses.
Entretanto, verifica-se da análise do cronograma físico-financeiro das avenças que os atrasos da construtora já começaram a ocorrer logo no início, tal como no Empreendimento Chico Narrina, a partir da 2a. medição; no Conjunto Antonio Barros, a partir da 3a. medição, no Empreendimento Girassol II a partir da 7a. medição.
Assim, impõem-se a improcedência do pedido de dano material fundado em direito a reajuste, correção monetária e devolução de taxas de seguro e multa contratual, eis que fundados em dano decorrente de fato imputável à CEF, nos termos sobreditos, o que não restou comprovado nos autos.
No que tange a pretensão de recebimento do valor apurado na PLS n. 54 do empreendimento Chico Narrina (R$ 339.638,10), no período de 05/12/2019 a 04/01/2020, a parte autora alega que a através de vistoria realizada em 17/01/2020 a fiscalização da CEF constatou a execução de todas as atividades constantes na planilha, a ainda assim rescindiu a avença sem pagar pelos serviços executados.
No ID n. 256669856 consta comprovação de recebimento da planilha pela CEF.
Em contestação, a CAIXA alega que “após a aferição dos serviços a construtora deve apresentar a documentação prevista em contrato para liberação da parcela, no entanto a referida documentação não chegou a ser solicitada pela Caixa, pois a construtora permanecia com o contrato estava com seguro risco de engenharia e prazo contratual vencidos desde 04/01/2020, conforme apólice e mensagens de cobrança enviadas à construtora para a regularização do prazo contratual” (ID n. 362603934 – pag. 17) O laudo pericial de engenharia confirma a existência de tal medição, bem como que o valor dela decorrente não foi pago pela CEF pelos motivos supracitados (ID n. 957637662 – 30).
O laudo pericial contábil, de sua vez, também identificou a PLS em aberto, mas ressalvou que o percentual real de execução constante na RAE n. 54 foi de 0,72%, resultando no valor devido de R$ 329.142,93 (ID n. 1381702253 – pag. 12).
O perito, outrossim, a partir do cotejo das PLS’s e das RAE’s, constatou que todas as RAE’s com percentual positivo foram pagas, e que nas RAE’s N. 52 e 53, anteriores a RAE n. 54, ocorreu percentual negativo de execução, na ordem de 0,99% e 0,47%, respectivamente (ID n. 1381702253 – pag. 12).
Desse modo, inobstante ser incontroverso nos autos o serviço referente a PLS n. 54 foi executado e não pago, também é verdade que nas mediações imediatamente anteriores foi constatado involução da obra, resultando em valor de medição negativa de R$ 452.571,53 (RAE n. 52) e R$ 214.857,19 (RAE n. 53).
Por esta razão, não faz jus a parte autora ao recebimento do valor referente a PLS n. 54 (0,72%), tendo em vista que as involuções anteriores resultaram em percentual negativo acumulado de 1,46%, o qual absorveu por completo o saldo positivo referente a PLS n. 54.
Vale ressaltar que a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial contábil, devendo prevalecer, desse modo, as conclusões do perito, eis que devidamente fundamentadas e lastreadas em documentos técnicos referentes a execução das obras, apresentados ao experta por ocasião da perícia.
No que concerne ao pedido de pagamento referente a PLS n. 52 do Residencial Girassol II (agosto de 2019), no valor de R$ 132.807,87, objeto da Nota Fiscal n. 832 (ID n. 256676363 – pag. 01), resta incontroverso nos autos que houve execução da referida etapa.
Contudo, em sua contestação, a CAIXA afirma que a liberação não foi possível porquanto o seguro estava vencido e não foi renovado até a rescisão contratual, bem como que a obra sofreu consecutivas involuções ocasionadas por furtos, atestadas nos RAES de 57 a 60, mesmo com o canteiro sob guarda da construtora.
Tal alegação acabou sendo confirmada pelo perito contábil, o qual informou no laudo pericial que o valor de R$ 132.807,87 correspondeu a execução de medição da RAE n. 55, referente a vistoria realizada em 19/08/2019 e que constatou percentual de execução de 0,35%, sendo que após esta, as RAE’s N. 56 a 60 apresentaram percentuais negativos, precisamente de 0,23%, 0,34%, 0,04% e 0,07%, respectivamente.
Portanto, igualmente não faz jus a parte autora ao recebimento do valor supracitado, tendo em vista que houve sucessivos percentuais negativos de evolução da obra nas medições posteriores, os quais absorveram por completo o saldo positivo referente a PLS n. 52.
Novamente vale ressaltar que a parte autora não apresentou impugnação ao laudo pericial.
Em relação ao valor pleiteado de R$ 132.679,19 a título de fato superveniente, a parte autora não apresentou fundamentação adequada para tal pedido, se limitando a alegar que se tratou de obra de Estação de Tratamento de Esgoto do Residencial Girassol II.
A ausência de fundamentação adequada é suficiente para rejeição do pleito.
Inobstante, o único documento acostado aos autos que se refere a obra sobredita consiste na Carta Círio n. 011/2018 (ID n. 362719354 – pag. 38), não havendo prova nos autos de que os serviços adicionais ali descritos foram aprovados pela CEF, tampouco que foram executados.
Assim, impõem-se a rejeição do pleito.
Por derradeiro, postula a parte autora pagamento do importe de R$ 645.010,62, que afirma ser decorrente de execução de 51,88% de serviços pertinentes a fatos supervenientes incorridos na execução do contrato referente ao Residencial Antônio Pereira Barros.
Afirma a parte autora que os serviços referentes a fatos supervenientes totalizaram o valor de R$ 1.243.143,74 (um milhão, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta e três mil reais e setenta e quatro centavos), após diversas tratativas de esclarecimentos e complementações do setor competente da CAIXA.
Alega que em janeiro de 2019 recebeu e-mail da CAIXA requerendo apresentação do Registro Geral de Imóveis (RGI) com a averbação das áreas anexadas, e desde então não houve parecer final sobre esta questão.
Afirma que possui o documento de posse das terras anexadas, com a devida anuência de quitação por parte do antigo proprietário, e que não é justo a vinculação da suplementação ao registro das terras em nome do FAR, sem que exista qualquer garantia de pagamento por tal.
Pois bem.
Vale mencionar a imprecisão da petição inicial neste ponto, eis que não esclarece de maneira adequada os fundamentos fáticos do pedido.
De todo modo, a documentação acostada aos autos revela que em 03/04/2018 foi apresentado requerimento de pagamento por fatos supervenientes (ID n. 256676374 – pag. 01/05), no valor total de R$ 1.243.143,74, alegando como fatos supervenientes: I)- aquisição de área adicional em função de APP (R$ 225.967,15); II) Rede de distribuição de água (R$ 42.609,82); III)- Rede coletora de esgoto (R$ 141.782,49); IV) Aquisição de área adicional em função da necessidade de infiltração do solo (R$ 234.651,15); V)- Posteamento metálico (R$ 598.133,12).
O Parecer de Análise datado de 18 de maio de 2018 (ID n. 256676375 – pag. 01) reconheceu como serviços supervenientes apenas os itens I, II, III e V sobreditos, entendendo como devido o valor de R$ 1.008.492,61.
Referido parecer também afastou a caracterização como fato superveniente os serviços decorrentes da existência de faixa de domínio.
De todo modo, entendo que tal ponto não está incluído no objeto da ação, pois a parte autora restringiu seu pedido ao pagamento do valor correspondente ao percentual de execução de 51,88% sobre o valor de R$ 1.243.143,74, montante que não incluiu o fato superveniente relacionado a faixa de domínio.
No laudo contábil (item 184/186), o perito informa que o valor pleiteado, de R$ 645.010,62, correspondente a somatória dos itens I, II, III e IV, não sendo cobrado o posteamento metálico, segundo informou a própria parte autora ao perito ((ID 1381702253 – pag. 14).
Como já dito, o laudo pericial não foi impugnado pela parte demandante.
Logo, entendo que também não está incluído no objeto da ação o posteamento metálico.
No laudo pericial de engenharia civil consta que a construtora desembolsou o equivalente a R$ 225.967,16 para adquirir nova área em razão da criação de APP pela Secretaria de Meio Ambiente de Bragança, bem como desembolsou o valor de R$ 200.155,28 para implantar readequação das redes de água fria e esgoto na área substituta da APP.
Todavia, restou incontroverso nos autos que muito embora a CEF tenha reconhecido como devido parte dos valores pleiteados a título de fato superveniente, a ausência de pagamento decorreu de omissão da construtora em apresentar certidão de imóveis comprovando que a área adquirida está em seu nome.
No ponto, sem razão a parte autora, pois a exigência do registro das áreas adquiridas em nome do FAR é legítima, tendo em vista que a totalidade dos imóveis do empreendimento devem integrar o patrimônio do FAR, para posterior alienação destinada à população-alvo definida no PMCMV, conforme expressa previsão nos contratos.
Assim, o registro de propriedade das áreas adquiridas em nome da construtora é requisito essencial para possibilitar o registro em nome do FAR, bem como da liberação das importâncias, não sendo suficiente a apenas o documento de posse das terras anexadas e anuência de quitação por parte do antigo proprietário, como defende a parte autora.
Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou ter atendido a exigência legítima de registro imobiliário das áreas adquiridas, a negativa de pagamento pelos fatos supervenientes alegados não pode ser censurada judicialmente, razão pela qual não pode ser acolhido o pedido neste particular.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I do CPC).
Condeno as demandantes em custas, inclusive em reembolso os valores adiantados pela CEF a título de honorários periciais e em honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no e-DJF1.
Belém, data registrada pelo PJe.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
12/05/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2023 13:13
Decretada a revelia
-
12/05/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 17:53
Juntada de alegações/razões finais
-
14/03/2023 18:13
Juntada de outras peças
-
11/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:54
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1015915-46.2020.4.01.3900 AUTOR: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamado: CLAUDIANE REBONATTO LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIANE REBONATTO LOPES, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista as partes para o oferecimento de memoriais, no prazo legal, conforme determinado no r. despacho retro.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
10/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:16
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:27
Juntada de impugnação
-
03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:17
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2023 17:16
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
09/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 08/12/2022.
-
09/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015915-46.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA017213, SERGIO OLIVA REIS - PA008230 EXECUTADO: REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: Advogados do(a) REU: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 DECISÃO Abro vista às partes para se manifestar sobre o laudo pericial contábil (ID: 1381702253), no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 10 dias proceda à transferência total da quantia depositada nas contas judiciais 2338.005.86410561-9 e 2338.005.86410560-0 (id: 1389039246 e 1389039247) para a conta: 0001008-1, agência: 5590, do Banco Bradesco, de titularidade de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS (CPF: *94.***.*32-68).
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício, bem como dos documentos de id's 1389039246 e 1389039247.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
06/12/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 12:02
Outras Decisões
-
09/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:05
Juntada de laudo pericial
-
21/10/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:45
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2022 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:19
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:24
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:23
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 18:03
Juntada de manifestação
-
04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:59
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015915-46.2020.4.01.3900 DESPACHO Vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID: 1078859250).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de entrega do laudo pericial contábil.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
18/05/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:25
Juntada de manifestação
-
07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 18:49
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 00:42
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015915-46.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - PA017213, SERGIO OLIVA REIS - PA008230 EXECUTADO: REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: Advogados do(a) REU: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 DECISÃO - Abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do laudo pericial de engenharia (ID: 957637662), consoante os termos do art. 477, § 1º do NCPC.
Determino à gerência da agência 2338 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 10 dias proceda à transferência da quantia de R$ 28.280,00 (vinte oito mil, duzentos e oitenta reais) depositada na conta judicial 2338.005.86410560-0 (id 959804154) para a conta 0004197-1, agência 5596, do Banco BRADESCO, de titularidade de NIVALDO RABELO JÚNIOR (CPF: *57.***.*98-04).
O procedimento em tela deverá ser comprovado a este juízo no prazo de 10 dias, contados da efetivação, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa Coger 10134629.
Art. 4º Deverá o juiz responsável determinar a juntada ao processo respectivo de informação sobre o cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência.
Parágrafo único.
A informação deve ser fornecida pela instituição bancária depositária, com a especificação das contas de origem e de destino, a respectiva titularidade e a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Encaminhem-se à gerência da referida agência, por e-mail ([email protected]), cópia do presente ato que valerá como ofício.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de entrega do laudo contábil.
Transcorrido in albis, cobre-se o respectivo laudo.
Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) -
14/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 16:56
Outras Decisões
-
04/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:23
Juntada de laudo pericial
-
09/02/2022 00:47
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:25
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:12
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 11:18
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
-
23/01/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL PROCESSO nº 1015915-46.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza Federal da 2ª Vara, Drª.
Hind G.
Kayath, e nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, abro vista às partes sobre a manifestação do senhor perito (ID: 870130066), que indica o dia 05.02.2022 para início dos trabalhos periciais.
Belém/PA, data de validação do sistema.
Maria Ionilde Maués Diretora de Secretaria da 2ª Vara SJPA. -
12/01/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 01:11
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:25
Perícia designada
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:32
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1015915-46.2020.4.01.3900 D E S P A C H O - Considerando os termos da petição retro, designo os dias 25/10/2021, às11h, 28/10/2021 às 11h, 01/11/2021 às 11h e 04/11/2021 às 11h para a realização das diligências periciais nos imóveis objetos da lide, respectivamente em Castanhal, Bragança, Tailândia e Abaetetuba, consoante indicado no referido petitório.. - Intimem-se as partes.
Belém, 24/09/2021.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
29/09/2021 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 16:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:32
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 07:48
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015915-46.2020.4.01.3900 D E S P A C H O 1) - Defiro o pedido dos réus (ID: 701012006) concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o depósito dos honorários periciais. 2) - Cumprida a determinação acima, intimem-se os peritos nomeados para iniciarem os trabalhos periciais.
Intimem-se.
Belém - PA, 25 de agosto de 2021 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
25/08/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 11:45
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:31
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 01:51
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1015915-46.2020.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juízo Federal da 2ª Vara, e nos termos da PORTARIA nº 02, de 09 de janeiro de 2015, deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, art. 465,§ 3º do CPC, acerca das propostas de honorários periciais (ID: 589172854 e 606107868).
Belém/PA, 29/06/2021 Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
29/06/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 00:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:12
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA RABELO JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:05
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 23:18
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2021 20:46
Nomeado perito
-
02/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA DE ENGENHARIA E HOTEIS GUAJARA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ME em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:31
Decorrido prazo de CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 18:10
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:14
Juntada de réplica
-
25/02/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIANE REBONATTO LOPES em 24/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:01
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 02/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 17:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 09:56
Juntada de Certidão.
-
26/10/2020 17:58
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 17:38
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 17:03
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 16:27
Juntada de contestação
-
09/10/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:53
Juntada de emenda à inicial
-
08/07/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/07/2020 16:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2020 16:55
Juntada de outras peças
-
16/06/2020 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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