TRF1 - 0036714-94.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 13:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:39
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/02/2022 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926463 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios aviados pela Autarquia contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau na qual o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, em favor do Autor. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 3.
Disse a autarquia que o julgado foi omisso porquanto a sentença teria reconhecido como prestado sob condições especiais os períodos compreendidos entre 01/12/1976 e 08/11/1994, tendo a Autarquia apelado quanto a tal reconhecimento, mas o acórdão teria analisado e reconhecido apenas os períodos de 18/05/1997 a 31/05/1998 e de 01/04/2004 a 09/12/2005.
Aduziu que os diversos períodos entre 1976 e 1994 não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a atividade exercida pelo embargado não está prevista nos decretos 53.631/64 e 83.080/79.
Salientou que os períodos de 10/07/1985 a 01/06/1987 e 07/11/1991 a 20/09/1994 a exposição ao agente nocivo eletricidade é habitual mas não permanente, de acordo com a Lei 9.032/95, e que de 14/01/1988 a 24/01/1989 o formulário DSS-8030 não indica exposição ao agente eletricidade e, quanto ao ruído, não há exposição a níveis superiores aos limites de tolerância. 4.
Assiste parcial razão à embargante, porquanto o acórdão que apreciou a apelação do INSS entendeu que a controvérsia residiria apenas ao reconhecimento do labor sob condições especiais no interregno entre 16/05/1997 e 31/05/1998 e de 01/04/2004 a 09/12/2005, omitindo-se quanto à alegação de não enquadramento dos períodos anteriores a 28/04/1995 como tempo especial.
Em relação aos períodos compreendidos entre 1976 e 1994, objeto de omissão dos aclaratórios, as condições especiais de trabalho demonstram-se, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
E como bem pontuou o Juízo a quo [ ] de acordo cópias da CTPS acostadas às 16/43, e considerando que, conforme já destacado, até o advento do Decreto n. 2.172 de 05.03.97, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o exercício da atividade de ELETRICISTA era previsto como apto a gerar contagem em condições especiais, entendo que aos diversos vínculos mantidos pelo autor durante o período de 01.12/1976 a 28.04.1995, aplicam-se os Decretos de n. 53.831/64 e 83.080/79, os quais preveem, no item 1.1.8 as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, desenvolvida por eletricistas, cabistas, montadores e outros, como atividade perigosa [...] (grifos no original, fl. 199).
Nesse passo, cabe o reconhecimento como especial o labor prestado pela parte autora nos períodos anteriores a 28/04/1995, porquanto constam em sua CTPS desempenho de atividade como eletricista, passível de enquadramento por categoria profissional, pois. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 26 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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16/09/2021 15:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/09/2021 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/09/2021 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/09/2021 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919637 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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23/08/2021 07:45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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20/08/2021 13:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/08/2021 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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30/06/2021 10:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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29/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando omissão ou contradição do julgado, pois os períodos entre 1.12.76 e 8.11.94 não poderiam ser enquadrados por categoria profissional, e nem a exposição a eletricidade é permanente entre 10.7.1985 e 1.6.1987 e 7.11.91 e 20.9.94, sendo que de 14.1.88 a 24.1.1989 não haveria exposição a eletricidade e o ruído estava abaixo dos limites legais.
Além disto, o agente eletricidade possuiria restrição para a presunção de especialidade após 1997, e os juros de mora e correção monetária deveriam obedecer a legislação aplicável, sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, e apenas reconheceu o período de 16.05.1997 a 31.05.1998 e de 01.04.2004 a 09.12.2005, a saber: No caso, pretende o autor que seja declarado como tempo especial o intervalo compreendido entre 22.06.1981 a 01.09.2009 para fim de concessão de aposentadoria especial.
No entanto, a sentença reconheceu em parte o pedido do autor para reconhecer como laborado em condições especiais apenas os intervalos compreendidos entre aqueles referentes aos interregnos de 16.05.1997 a 31.05.1998 e de 01.04.2004 a 09.12.2005, que evidenciam a exposição do autor ao agente eletricidade superior a 250 volts, reconhecendo dessa forma direito a aposentadoria proporcional.
Os PPPs colacionados aos autos efetivamente revelam que o autor desempenhou suas atividades estando exposto a risco de choque elétrico com tensões acima de 250 Volts, durante todo o período controverso, havendo o enquadramento no item 1.1.8 do anexo III, do Decreto n. 53.831/64, portanto.
Descabe falar em enquadramento por exposição ao agente ruído, inocorrente no caso.
Sentença mantida.
No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97..
O mesmo se diga quanto ao tratamento da correção monetária e juros de mora, explícito no voto. 4.
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
28/06/2021 13:05
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/06/2021 -
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23/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/02/2021 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/08/2020 10:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/08/2020 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2020 15:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.08.2020
-
10/08/2020 15:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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10/08/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/08/2020 22:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
07/08/2020 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
05/06/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
05/06/2020 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 12:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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22/05/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 12:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/03/2020 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
17/03/2020 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/03/2020 12:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4878000 CONTESTACAO
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12/03/2020 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/03/2020 14:16
PROCESSO RETIRADO - P/ADVOGADO PRAZO 10/03/2020 ROQUENALDO DANTAS BA26868
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03/03/2020 13:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2020 16:41
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/02/2020 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 09:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2020 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
14/02/2020 14:27
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/08/2019 14:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/08/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/08/2019 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/08/2019 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4781449 EMBARGOS DE DECLARACAO
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09/08/2019 12:48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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09/08/2019 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/07/2019 09:44
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/07/2019 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772268 PETIÇÃO
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24/07/2019 14:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/07/2019 14:59
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO:ROQUENALVO FERREIRA DANTAS.OAB:26868
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17/07/2019 14:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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15/07/2019 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2019 -
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11/06/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2019 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2019 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/05/2019 14:20
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros e correção monetária
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23/05/2019 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/05/2019 11:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/05/2019
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11/05/2019 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2019 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/07/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/07/2017 08:42
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/06/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/06/2017 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/12/2016 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2016 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/11/2016 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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