TRF1 - 1003120-26.2019.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:04
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:55
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181-5965 Processo PJe (Turma Recursal): 1003120-26.2019.4.01.3000 Processo Referência: 1003120-26.2019.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) : RECORRIDO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA ,através de seu/sua advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do(a) Despacho / Decisão / Acórdão anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) servidor(a) -
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1003120-26.2019.4.01.3000 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1003120-26.2019.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - OAB AC3743-A VOTO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-lo a a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença NB 324.159.963-5, com DIB em 30/07/2018, DIP em 30/06/2020 e DCB em 30/12/2020, bem como b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante que deverá ser calculado pelo INSS, conforme parâmetros desta sentença.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) O termo inicial do benefício deve ser fixado somente na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos para tanto exigidos na legislação reguladora da matéria; b) o laudo judicial foi expresso ao indicar a impossibilidade de fixação da DII, notadamente em razão de se tratar de DOENÇA DEGENERATIVA; c) a autora efetuou diversos requerimentos administrativos, todos indeferidos por PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA; d) reconhecido o direito ao benefício, deve-se considerar como data de início do benefício - DIB a data da juntada aos autos da perícia médica judicial, quando posterior à citação; e) Tal entendimento já está pacificado na jurisprudência no tocante aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) quando não há elementos para saber se a incapacidade já existia; f) embora o perito tenha previsto um prazo para a recuperação (90 dias), prazo este já ultrapassado, o MM Magistrado determinou a concessão do benefício por prazo superior (06 meses) e a contar da data da sentença; g) Na prática (...) o Magistrado determinou o pagamento do benefício por prazo superior sete meses, além do prazo de recuperação fixado na perícia judicial; h) a sentença recorrida concedeu o benefício e estabeleceu como marco inicial da contagem da previsão de recuperação pericial a data da sentença, ou seja, por período a mais do que o realmente devido conforme afirmado pelo expert, sem fundamentar a razão pela qual não acolheu a conclusão pericial.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
FIXAÇÃO DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA EM PRAZO RAZOÁVEL.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que toca ao pedido de modificação da DIB, razão assiste à parte Recorrente.
Isso porque, além do laudo pericial ter atestado a impossibilidade de demarcar, ainda que aproximadamente, o início da doença e da incapacidade da parte Autora (quesitos 3.8 e 3.9), os laudos médicos particulares contemporâneos ao indeferimento administrativo referente ao NB n. 190396577 colacionados à inicial se revelam frágeis, porquanto também não atestam a incapacidade laboral da parte Autora.
Assim, embora tenha sido comprovada a incapacidade da parte autora através da perícia judicial, entendo que não há elementos suficientes para ficar a DIB na data do requerimento administrativo, isto é, em 30/07/2018.
Não me parece razoável presumir a existência da incapacidade pelo simples fato de a parte Autora ter apresentado requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, se os próprios laudos particulares, bem como a perícia administrativa não assim concluíram.
Nesse cenário, fixo a DIB na data do laudo pericial (19/02/2020), momento a partir do qual restou comprovada a incapacidade para o labor da parte Autora.
Lado outro, no que tange à DCB, consigno que este Colegiado já firmou posicionamento, por unanimidade, no sentido de que é possível fixar a DCB em prazo superior a 120 (cento e vinte) previsto na lei de regência nos casos em que o contexto probatório seja favorável (AGREXT 3606-28.2019.4.01.3000, Relator Flávio Fraga e Silva – TRF1 - TURMA RECURSAL DO ACRE E DE RONDÔNIA – AC/RO) Com efeito, entendo que a DCB fixada em 30/12/2020 pela sentença de primeiro grau proferida em 26/06/2020 deve ser mantida, porquanto o prazo estabelecido se revela compatível com as particularidades do caso em questão, uma vez que a parte autora é portadora de fibromialgia agudizada, doença degenerativa que causa dores em várias partes do corpo e que a incapacita de forma parcial para o exercício de suas atividades habituais como salgadeira (Cf. laudo pericial).
Tal manobra evita que o segurado seja submetido inúmeras vezes em pouco espaço de tempo a perícias administrativas, desconsiderando dessa forma as particularidades de sua enfermidade, bem como a pandemia causada pelo COVID-19.
Nesse aspecto, entendo que o Magistrado está autorizado a utilizar de sua experiência comum do que se observa ordinariamente nos processos previdenciários submetidos a este Juízo, nos termos do art. 375 do CPC. (Grifei) O raciocínio adotado prestigia a interpretação holística/conglobante de todo o conjunto probatório, e não somente a análise fria e isolada do laudo pericial.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação adotada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para modificar a DIB de 30/07/2018, data de entrada do requerimento, para 19/02/2020, data do laudo pericial.
Mantenho todos os demais termos da sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, À UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003120-26.2019.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMAO FERREIRA DOS SANTOS - AC3743-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA O processo nº 1003120-26.2019.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28.07.2021 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/11/2020 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC para Turma Recursal
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06/11/2020 20:46
Juntada de Informação.
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05/10/2020 17:56
Juntada de contrarrazões
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02/10/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 12:27
Juntada de Informações prestadas
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21/08/2020 11:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:41
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 20:56
Juntada de Petição intercorrente
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27/06/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2020 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 19:34
Julgado procedente o pedido
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20/06/2020 23:59
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 22:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 19:26
Juntada de manifestação
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14/05/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
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16/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 09:21
Juntada de Informação.
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28/02/2020 17:06
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:47
Juntada de laudo pericial
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11/02/2020 19:33
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 13:19
Perícia designada
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15/01/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 01:41
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2019 17:18
Conclusos para decisão
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27/10/2019 15:27
Juntada de informação de prevenção positiva
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27/10/2019 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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27/10/2019 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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