TRF1 - 0002226-74.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:34
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/09/2022 10:48
Juntada de volume
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22/09/2022 10:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/09/2022 10:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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22/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:49
TRANSITO EM JULGADO EM - RECEBIDO DO TRF1
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29/08/2022 12:49
RECEBIDOS DO TRF - RECEBIDO DO TRF1
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29/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO PARCIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante, que prequestiona a matéria, manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, alegando a ocorrência de omissão ou contradição do julgado, ao se admitir a produção de efeitos da sentença trabalhista na seara previdenciária, sendo que o acórdão embargado já analisou estas questões, a saber: Por sua vez, a qualidade de segurado restou demonstrada por prova material consubstanciada na cópia da sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/01/1999 a 16/08/2001 (data do óbito), condenando o ex-empregador a proceder às anotações da carteira de trabalho do empregado, bem como, a recolher as respectivas contribuições previdenciárias (fls. 54/69), e pelos demais elementos de prova que corroboram a existência do vínculo de emprego.
Desta forma, a qualidade de segurado esta inequivocamente reconhecida em sentença de mérito, proferida no processo trabalhista, em que realizada instrução processual com colheita de provas, não se tratando de sentença meramente homologatória, sendo que o acordo entabulado entre as partes foi firmado após o acertamento da relação jurídica pelo juízo competente, tendo este sido cumprido, conforme atesta a petição acostada aos autos (fls. 42).
Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a sentença proferida nos autos de ação trabalhista (inclusive mesmo aquela homologatória de acordo entre as partes), atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em CTPS pelo ex-empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que corroborada pelos demais elementos fáticos dos autos.
Nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99...
Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão neste ponto, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Entretanto, não cabia de fato falar ser o vínculo de 1.1.99 a 16.1.2001, pois houve intervalo não laborado de 5.8.2000 a 17.07.2001, sendo devida esta correção de erro material.
A sentença trabalhista indica o segundo contrato de 18.7.2001 a 16.08.2001, e o primeiro contrato de 1.1.99 a 4.8.2000, havendo a sentença determinado a anotação na CTPS.
E, por seu turno, a verba honorária, na esteira da Súmula 111 do STJ, deveria incidir apenas até as parcelas vencidas até a ocasião da sentença, cabendo sanar a omissão do acórdão a respeito, com procedência parcial do apelo do INSS. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte (item 4).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/12/2016 08:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/12/2016 18:46
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/12/2016 13:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
-
02/12/2016 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/11/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/11/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2016 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/11/2016 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 17:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
-
16/09/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 07:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/08/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
06/07/2016 07:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/06/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/05/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/05/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/05/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
02/05/2016 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/04/2016 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
06/04/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/02/2016 17:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/02/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/02/2016 16:23
PARECER MPF: APRESENTADO - PELO MPF
-
12/02/2016 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2016 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2016 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2016 18:19
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/12/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/12/2015 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2015 08:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/12/2015 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
20/11/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/11/2015 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 14:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/10/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/10/2015 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/10/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2015 14:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
02/10/2015 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2015 16:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/09/2015 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2015 09:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2015 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/06/2015 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/2015 10:59
AUDIENCIA: CANCELADA
-
27/05/2015 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2015 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2015 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2015 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/05/2015 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
14/05/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2015 18:40
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/05/2015 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2015 12:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2015 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2015 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/04/2015 17:40
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
06/04/2015 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/01/2015 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2015 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
22/12/2014 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela parte autora.
-
22/12/2014 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2014 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 16:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/12/2014 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2014 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao juntada pelo INSS.
-
14/11/2014 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/10/2014 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/10/2014 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2014 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela parte autora.
-
15/10/2014 08:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/10/2014 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/10/2014 13:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/10/2014 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/10/2014 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao juntada pela PFN.
-
10/10/2014 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2014 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/09/2014 16:47
CitaçãoORDENADA
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25/09/2014 16:46
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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25/09/2014 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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19/09/2014 11:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2014 07:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2014 18:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - EXISTEM 04 (QUATRO) ANEXOS
-
18/09/2014 18:53
INICIAL AUTUADA
-
18/09/2014 14:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2014
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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