TRF1 - 0006667-41.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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26/02/2021 14:23
Juntada de Informação
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26/02/2021 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA SALVATIERRA em 23/02/2021 23:59.
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28/01/2021 03:33
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0006667-41.2009.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANDRE DE SOUZA MENEZES Advogado do(a) APELANTE: LUCIO FERREIRA SALVATIERRA - RO1657 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
AÇÃO DE ATENTADO.
CPC/73, ART. 879.
PEDIDO DE PROVIMENTO DIRECIONADO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CPC/73, ART. 267, VI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 3º do CPC/73 - vigente ao tempo da prolação da sentença - inspirado pela teoria eclética da ação desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. 2.
O interesse de agir “é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial” (REsp 1431244, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, publ.
DJe 15/12/2016). 3.
A ação de atentado, tratada nos arts. 879/881 do CPC/73, tem cabimento quando a parte, no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 4.
A ação de atentado foi ajuizada ao argumento de que a União, ao dispensar o autor do Exército, teria descumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos da Ação Ordinária 2008.41.00.001923-9.
A pretensão em apreço se dirige à obtenção de comando judicial que obrigue a União a cumprir a aludida decisão antecipatória, reintegrando o demandante às fileiras militares. 5.
A providência pretendida pelo autor pode ser obtida por simples petição dirigida aos autos da Ação Ordinária 2008.41.00.001923-9, sendo inteiramente desnecessário e inadequado o ajuizamento de nova ação para a finalidade desejada. 6.
Desnecessária e não adequada a nova ação, a conclusão inexorável é a de que falece interesse de agir ao autor no tocante à presente demanda, situação que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 267, VI, do CPC/73. 7.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
26/01/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2020 07:09
Decorrido prazo de União Federal em 28/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 08:05
Decorrido prazo de LUCIO FERREIRA SALVATIERRA em 03/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:33
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2020 23:13
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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10/07/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/07/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/07/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/07/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 19:58
Conhecido o recurso de ANDRE DE SOUZA MENEZES - CPF: *04.***.*65-15 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2020 11:32
Deliberado em Sessão
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29/06/2020 11:28
Deliberado em Sessão
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26/05/2020 11:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:01
Incluído em pauta para 24/06/2020 14:00:00 Sala Virtual I - Resolução Presi 10118537.
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06/12/2019 21:03
Conclusos para decisão
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03/12/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/12/2019 16:23
Juntada de volume
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17/09/2019 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2016 11:16
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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29/07/2016 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/07/2016 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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29/07/2016 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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11/04/2016 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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11/04/2016 14:23
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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20/08/2014 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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06/10/2010 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/10/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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06/10/2010 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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05/10/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2010
Ultima Atualização
01/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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