TRF1 - 0000024-15.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MERIVANI MARTINS LIMA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 02:15
Decorrido prazo de MERIVANI MARTINS LIMA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:17
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 12:16
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2021 13:59
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:59
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 03:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 0000024-15.2019.4.01.3907 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MERIVANI MARTINS LIMA e outros POLO PASSIVO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DELEGADO DE POLICIA FEDERAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TUCURUÍ, 20 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2021 15:39
Juntada de volume
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20/10/2021 13:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2021 10:48
TRANSITO EM JULGADO EM - TRF1
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30/09/2021 10:48
RECEBIDOS DO TRF - TRF1
-
02/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO (VEÍCULO).
DEVOLUÇÃO DO BEM COM NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
POSSIBILIDADE. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP). 2.
Comprovada a propriedade do bem apreendido, é admissível sua restituição ao proprietário como fiel depositário.
Precedentes desta Corte. 3.
Apesar de a requerente ser investigada no inquérito policial em que apura a prática de crimes previstos na lei de licitação, é recomendável, neste momento, que a apelante seja nomeada fiel depositária do bem apreendido, a fim de evitar a depreciação do bem pela falta de manutenção que viabilize sua preservação durante o curso do processo, bem como pela possibilidade de poder causar prejuízo ilegítimo à parte. 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar a restituição do bem apreendido à proprietária, mediante assinatura de termo de fiel depositário, e a liberação do telefone após a realização da perícia.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 16 de março de 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora para o acórdão -
25/11/2019 16:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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18/11/2019 16:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - O MPF APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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25/10/2019 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/10/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/10/2019 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARGA PARA MPF
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05/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
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05/09/2019 14:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/09/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENCIA MPF
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19/07/2019 15:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ao MPF, dando ciência da decisão retro.
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19/07/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da requerente n. 004922, de 03/06/2019.
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19/07/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/07/2019 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2019 17:04
Conclusos para decisão
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22/05/2019 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLIZADA SOB O Nº 4726
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17/05/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/02/2019 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2019 11:37
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2019 12:36
INICIAL AUTUADA
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26/02/2019 18:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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