TRF1 - 1034886-02.2021.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:28
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RUBIA MARGARETE SOUZA DE TRINDADE em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 08:56
Juntada de documentos diversos
-
09/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:50
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/10/2022 10:40
Juntada de Informação
-
21/10/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:57
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 13:43
Juntada de recurso inominado
-
09/09/2022 10:42
Juntada de outras peças
-
07/09/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2022 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a RUBIA MARGARETE SOUZA DE TRINDADE - CPF: *18.***.*55-72 (AUTOR)
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07/09/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2022 21:35
Juntada de laudo pericial
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17/08/2022 16:09
Juntada de outras peças
-
17/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:27
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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23/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:30
Juntada de manifestação
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03/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 16:09
Perícia designada
-
16/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:16
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 22:13
Juntada de apresentação de quesitos
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06/08/2021 22:07
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 21:23
Juntada de contestação
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de RUBIA MARGARETE SOUZA DE TRINDADE em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA PLANO DE SAÚDE SAÚDE CAIXA) em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 19:12
Juntada de manifestação
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08/07/2021 05:39
Publicado Decisão em 08/07/2021.
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08/07/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034886-02.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIA MARGARETE SOUZA DE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES - BA36778 POLO PASSIVO:CAIXA PLANO DE SAÚDE SAÚDE CAIXA) e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RUBIA MARGARETE SOUZA DA TRINDADE em desfavor do Plano de Saúde Caixa.
Pretende a parte autora que a parte ré seja compelida a autorizar e patrocinar o procedimento cirúrgico de PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA BILATERAL – MAMOPLASTIA / CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, bem como o internamento e anestesia, a ser realizado no Hospital Santo Amaro, conforme relatórios médicos que acompanham a exordial, bem como arque com todas as despesas hospitalares, materiais e exames.
Afirma, em apertada síntese, que é segurada do Plano de Saúde Réu, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Aduz apresentar ptose da mama em grau acentuado e gigantismo mamário, superior ao esperado para sua idade, além de mastodínia – dor em mamas relacionada ao peso tecidual, dor e desvio em coluna vertebral, havendo necessidade urgente de intervenção cirúrgica.
Assevera que o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento vindicado alegando alegando o seguinte “Considerando que as medidas biomédicas da paciente não estão enquadradas nas medidas previstas para cobertura assistencial (3 medidas graves, sendo uma delas a circunferência mamária) para custeio da cirurgia proposta, baseadas no MN RH 223/002 do Saúde Caixa, item 3.2.3.5.1 e 3.2.3.5.1.1, e que conforme previsão de cobertura da ANS para o código proposto: MAMOPLASTIA (custeado o evento apenas nos casos de reconstrução pós lesões traumática e tumores), somos de parecer desfavorável ao procedimento proposto pelo não enquadramento, nos critérios de custeio assistencial pre
vistos.”.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
Analisando provisoriamente a matéria posta sob crivo judicial, entendo não ter sido demonstrados elementos que atestem a urgência da realização do procedimento cirúrgico sem que seja ouvida a parte contrária ou, ainda, sem que seja realizada prévia perícia médica a fim de comprovar o real estado de saúde da demandante.
Por fim, vislumbra-se o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º do Código de Processo Civil), somente afastável em hipóteses expecionalíssimas pela adoção do princípio da proporcionalidade (Verhältnissmässigkeitprinzip), cuja aplicação não se impõe na situação fática aqui descrita, em consonância aos argumentos expendidos ao longo desta decisão. É certo, por conseguinte, que neste juízo de cognição sumária, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Promova a Secretaria o agendamento de perícia judicial com o especialista mais indicado, ou na sua impossibilidade, com um clínico geral, devendo o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo em relação ao pedido de concessão dos medicamentos pleiteados: 1.
Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora é portadora da enfermidade descrita em sua petição inicial? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico; 2.
Quais são os tratamentos e/ou procedimentos que devem ser utilizados no tratamento da doença diagnosticada (indicar posologia)?; 3.
Os procedimentos descritos na petição inicial são imprescindíveis ao tratamento da doença que afeta a demandante ou podem ser substituídos, no caso concreto, por outros? Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão as partes apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
06/07/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 08:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
26/05/2021 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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