TRF1 - 0006298-96.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
30/05/2022 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES RABELO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ARNALDO PINTO BRASIL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:27
Decorrido prazo de KELLEN CRISTIANE AFONSO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTEFANIA LIMA CONCEICAO MACHADO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de KELLEN CRISTIANE AFONSO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES RABELO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ARNALDO PINTO BRASIL em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 15:25
Juntada de recurso especial
-
28/04/2022 15:21
Juntada de recurso especial
-
01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:59
Juntada de recurso especial
-
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006298-96.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006298-96.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE ALVES RABELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A, MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A e MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825, KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A, MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A, MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 e MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006298-96.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão desta 7ª Turma que, nos termos do art. 942 do NCPC negou provimento às apelações dos requeridos e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do Exame da OAB/GO em relação a ESTEFÂNIA CONCEIÇÃO MACHADO DE LIMA, LUCIENE ALVES RABELO, ARNALDO PINTO BRASIL e KELLEN CRISTIANE AFONSO, condenando-os a restituírem as carteiras de identidade profissional e a pagarem indenização por danos morais coletivos.
Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão, porquanto não se manifestou sobre dispositivos legais indispensáveis ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto à fixação do montante de danos morais coletivos. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006298-96.2012.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA CONVOCADA): Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
O voto condutor do acórdão refere-se expressamente:.” (...) a fixação do valor da indenização por dano moral devida pelos réus deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o acervo probatório, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa, a situação econômica dos ofensores, e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, por essa razão entendo que o quantum, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, deve ser mantido nos termos da sentença recorrida, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (ID 129334041 fls. 176) De início, ressalto que não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame.
O que pretende o embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.
Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2.
Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ. 3.
O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano.
Precedentes da Corte Especial. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 193 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 08/03/2016, contra decisão publicada em 03/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de apreciação da questão pertinente à prescrição intercorrente, pelo fato de ter sido articulada somente nos Embargos de Declaração, inexistindo, pois, a seu respeito, omissão, no acórdão então embargado.
III.
A Corte de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 193 do Código Civil, dispositivos tidos por violados, restando ausente o necessário prequestionamento.
IV.
Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial" (STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 893.784/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010; AgRg no REsp 1.227.191/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; REsp 1.032.732/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2009.
V.
Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1459940 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2014/0129260-5.
Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 24/05/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2016.
Assim, resta claro que a pretensão do embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida.
Do mesmo modo, não pode o embargante requerer pré-questionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC.
Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada.
Certo, ainda, é que na linha de entendimento acolhida pelo ato judicial embargado, não há violação aos dispositivos legais, mesmo porque tal decisão está em sintonia com a jurisprudência nacional.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0006298-96.2012.4.01.3500 APELANTE: LUCIENE ALVES RABELO, ARNALDO PINTO BRASIL, KELLEN CRISTIANE AFONSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A Advogado do(a) APELANTE: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO, ESTEFANIA LIMA CONCEICAO MACHADO, LUCIENE ALVES RABELO, ARNALDO PINTO BRASIL, KELLEN CRISTIANE AFONSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A Advogado do(a) APELADO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A Advogado do(a) APELADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 Advogado do(a) APELADO: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FRAUDE NO EXAME DA OAB/GO (ANO DE 2006).
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DOS RECURSOS CABÍVEIS.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REVISÃO DE OFÍCIO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE.
COMPARTILHAMENTO.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS APROVAÇÕES.
DEVOLUÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
O voto condutor do acórdão refere-se expressamente:.” (...) a fixação do valor da indenização por dano moral devida pelos réus deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o acervo probatório, a gravidade da conduta, a natureza e a repercussão da ofensa, a situação econômica dos ofensores, e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, por essa razão entendo que o quantum, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos, deve ser mantido nos termos da sentença recorrida, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (ID 129334041 fls. 176) 3.
No caso em exame, inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 5. “O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento” (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). 6.
O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada. 7.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 26 de outubro de 2021.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada -
30/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2021 09:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2021 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIENE ALVES RABELO, ARNALDO PINTO BRASIL, KELLEN CRISTIANE AFONSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A Advogado do(a) APELANTE: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO, ESTEFANIA LIMA CONCEICAO MACHADO, LUCIENE ALVES RABELO, ARNALDO PINTO BRASIL, KELLEN CRISTIANE AFONSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958-A Advogado do(a) APELADO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A Advogado do(a) APELADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 Advogado do(a) APELADO: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 .
O processo nº 0006298-96.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-10-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
06/10/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:50
Incluído em pauta para 26/10/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
-
01/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES RABELO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:29
Decorrido prazo de KELLEN CRISTIANE AFONSO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTEFANIA LIMA CONCEICAO MACHADO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de ARNALDO PINTO BRASIL em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de KELLEN CRISTIANE AFONSO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ARNALDO PINTO BRASIL em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES RABELO em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO em 24/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO em 30/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES RABELO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ARNALDO PINTO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de KELLEN CRISTIANE AFONSO em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006298-96.2012.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUCIENE ALVES RABELO e outros (3) Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958 Advogado do(a) APELANTE: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO e outros (5) Advogado do(a) APELADO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A Advogado do(a) APELADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 Advogado do(a) APELADO: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELADO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Vista para a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
14/07/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
-
10/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006298-96.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006298-96.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: LUCIENE ALVES RABELO e outros Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELANTE: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958 Advogado do(a) APELANTE: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO e outros Advogado do(a) APELADO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A Advogado do(a) APELADO: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO - SP276825 Advogado do(a) APELADO: KAREM NEVES BEZERRA - GO26884-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DA SILVA CAZORLA BARBOSA - GO16783 Advogado do(a) APELADO: MAGNO ESTEVAM MAIA - GO24958 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/07/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/06/2021 13:39
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:39
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:38
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:38
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:37
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:37
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:36
Juntada de volume
-
25/06/2021 13:35
Juntada de volume
-
18/06/2021 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/06/2021 15:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913835 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/06/2021 17:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
-
23/02/2021 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908009 PETIÇÃO
-
19/02/2021 14:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
29/01/2021 13:46
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/11/2020 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 12/11/2020.
-
13/11/2020 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2020. Nº de folhas do processo: 1470
-
27/10/2020 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
13/10/2020 14:39
PROCESSO REMETIDO
-
23/09/2020 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - na forma do art. 942, do CPC, após voto do Exmo. Sr. Desembargador Federal Novély Vilanova e também, do voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira - convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal
-
15/09/2020 10:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 15/09/2020 DA PÁG. 393 À 395
-
21/08/2020 18:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/09/2020
-
08/01/2020 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
18/12/2019 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ ALMICAR - ART. 942
-
18/12/2019 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/12/2019 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
17/12/2019 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Exmo. Sr. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, divergindo, em parte, do Relator para dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, a Turma, por unanimidade, negou provimento às apela
-
04/12/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICADO NO DIA 04/12/2019 DA PÁG. 290 À 309
-
02/12/2019 10:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/12/2019
-
28/10/2019 16:16
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
-
28/10/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
28/10/2019 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
28/10/2019 10:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4812416 SUBSTABELECIMENTO
-
25/10/2019 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/10/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO
-
04/10/2019 13:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/10/2019 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - após Sustentação Oral e voto do Relator, negando provimento às apelações no que foi acompanhado pela Exma. Sra. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, pediu vista o Exmo. Sr. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES.
-
18/09/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DA PÁG. 1265 À 1293
-
13/09/2019 14:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/10/2019
-
20/02/2017 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/02/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
20/01/2017 16:54
DOCUMENTO JUNTADO - AR REFERENTE AO OFÍCIO 1465/2016
-
25/11/2016 12:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201601465 para PROCURADOR DA REPÚBLICA HELIO TELHO CORRÊA FILHO
-
25/11/2016 12:31
DOCUMENTO JUNTADO - 1465/16
-
22/11/2016 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
22/11/2016 08:01
PROCESSO REMETIDO
-
07/11/2016 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
04/11/2016 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
27/10/2016 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4059145 OFICIO
-
27/10/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
27/10/2016 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
26/10/2016 13:37
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
26/08/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
25/08/2016 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
22/08/2016 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3998153 PETIÇÃO
-
19/08/2016 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
19/08/2016 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
18/08/2016 13:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
09/06/2016 09:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/06/2016 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
07/06/2016 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3930036 PETIÇÃO
-
06/06/2016 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/06/2016 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
03/06/2016 13:17
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
03/05/2016 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2016 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
02/05/2016 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3900641 PARECER (DO MPF)
-
02/05/2016 10:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
26/04/2016 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016477-91.2014.4.01.3800
Marival Veloso de Matos
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Flavia Marquez Henriques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2014 13:31
Processo nº 0060403-95.2013.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Fazenda Nacional
Advogado: Bruno de Morais Souza
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 09:00
Processo nº 0060403-95.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Servidores Publicos Federa...
Advogado: Maria Edith Ferreira de Morais Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2014 12:45
Processo nº 0006298-96.2012.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kellen Cristiane Afonso
Advogado: Eliel Alves Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2012 09:33
Processo nº 0041035-21.2014.4.01.3803
Ivo Domingues do Prado
Chefe do Posto de Beneficios do Inss de ...
Advogado: Rogerio Ravanini Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2014 14:11