TRF1 - 1000022-53.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/03/2022 09:31
Juntada de Informação
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04/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:53
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:12
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/02/2022 08:57
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2021.
-
21/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2021 11:04
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 15:08
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 15:03
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 02:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:57
Juntada de apelação
-
14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:35
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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29/06/2021 15:30
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2021 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 19:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 11:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/05/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2021 05:55
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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26/04/2021 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 07/04/2021 23:59.
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07/04/2021 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:34
Juntada de documentos diversos
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19/03/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
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10/03/2021 16:09
Juntada de contestação
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05/03/2021 15:11
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 25/02/2021 23:59.
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05/03/2021 15:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 25/02/2021 23:59.
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05/03/2021 09:58
Publicado Intimação polo ativo em 18/02/2021.
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05/03/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 09:36
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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05/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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25/02/2021 02:03
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 01:29
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 24/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000022-53.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 REU: ESTADO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição do Réu ESTADO DO AMAPÁ de id 416446443, requerendo o que entender de direito.
Aguarde-se o decurso do prazo para o Réu ESTADO DO AMAPÁ apresentar contestação. -
12/02/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2021 21:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
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02/02/2021 12:54
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2021 06:00.
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02/02/2021 03:38
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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02/02/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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31/01/2021 07:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO em 25/01/2021 06:00.
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31/01/2021 02:44
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
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31/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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29/01/2021 08:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
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26/01/2021 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 08:19
Decorrido prazo de KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA em 25/01/2021 23:59.
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20/01/2021 17:38
Juntada de contestação
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20/01/2021 17:36
Juntada de embargos de declaração
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18/01/2021 16:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/01/2021 17:28.
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15/01/2021 18:07
Juntada de manifestação
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14/01/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 17:28
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 17:28
Juntada de diligência
-
13/01/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000022-53.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 REU: ESTADO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que providenciem junto à Clínica de Doenças Renais de Curitiba/PR uma nova data para consulta de acompanhamento do tratamento médico da Autora, e que, após definição da data, forneçam passagens aéreas de ida e volta e ajuda de custo para a paciente e acompanhante, devendo provar a tomada de todas as medidas.
Intimem-se os réus em caráter urgentíssimo, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de multa.
Autorizo à própria parte autora protocolar junto aos Requeridos a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação, devendo juntar ao feito o integral processo administrativo referente ao TFD da Autora.
Intime-se o MPF. -
12/01/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 12:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/01/2021 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/01/2021 23:44.
-
11/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 06:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/01/2021 20:02.
-
08/01/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 16:21
Conclusos para decisão
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07/01/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Federal Plantonista : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret.
Plantonista : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000022-53.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: KATIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 REU: ESTADO DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Requerente informa que "possui 48 (quarenta e oito) anos de idade, sendo paciente assistida pelo PTFD/AP e SUS-MS, sendo PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, necessitando, portanto de acompanhamento médico períodico para exames especializados e consulta, visto que realiza hemodiálise domiciliar, tendo os kits acabado, sendo que estava com retorno para exames agendado para dia 05.01.2021, e está com consulta periódica marcada para o dia 13.01.2021".
Informa que "o tratamento é para exames e consulta, apresentando melhoras significativas em todas as oportunidades que consegue viajar.
Por conta disso, ao se dirigir até o PTFD, seja através de e-mail ou whatsApp, vez que sequer sede própria a SESA/AP disponibilizou aos pacientes em TFD, não vem obtendo resposta positiva, conforme documentação comprobatória em anexo, sendo que entre os(as) pacientes em tratamento há dezenas de casos de pessoas que não estão viajando até os dias atuais por conta que a SESA/AP não está autorizando a emissão de passagens aéreas de ida e nem de volta, para pacientes e/ou acompanhante e/ou ambos.
Desse modo, face ser a(o) paciente inserida(o) no PTFD/SUS, com risco de vida, e em tratamento por insuficiência renal crônica, vem requerer providências a esse Douto Juízo, com relação às emissões das passagens aéreas de ida e volta para paciente e seu acompanhante, e que seja efetuado o pagamento do auxílio financeiro (AJUDA DE CUSTO), pelos primeiros 08 (oito) dias, no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), bem como de eventual valor referente à complemetação (DIÁRIAS), conforme houver necessidade de permanência a partir do NONO DIA e dos dias que ali passarão, pois esta possui consulta agendada para o dia 13/01/2021, que se realizará junto à CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA, tendo inclusive já perdido exame agendado para o dia 05.01.2021, e na iminência do término de seu KIT DE HEMODIÁLISE DOMICILIAR, o qual é fornecido inclusive pela CLÍNICA para que a paciente faça seu tratamento em casa, quando estiver em MACAPÁ-AP".
Verifico que no processo n. 1006888-14.2020.4.01.3100 (ação de rito comum na 6a Vara JFAP) que foi proposta pela ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE APOIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – AAPTFD em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene os Réus em obrigações de fazer relacionadas à execução do Programa de Tratamento Fora de Domicílio - PTFD.
Naqueles autos, consoante ata de audiência de justificação prévia/conciliação de ID 352159960, foram colhidos depoimentos de servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Amapá presentes na solenidade.
Em audiência, a Secretária Adjunta de Atenção à Saúde da SESA informou que, a partir do dia 19 de outubro, seria implantado o atendimento presencial aos pacientes do PTFD na unidade do SUPERFÁCIL da Zona Oeste, com futura ampliação às demais unidades.
Além disso, os representantes da SESA esclareceram acerca da prestação do serviço no período da pandemia e que estariam providenciando todas as medidas necessárias para enviar ao tratamento médico os pacientes de TFD, sendo necessário contraditório prévio antes de decidir a liminar no presente caso.
Ademais, o procedimento pleiteado trata-se de consulta médica de paciente renal crônica que numa análise superficial não seria extremamente urgente com risco de morte.
Dessa forma, Intimem-se os Réus para que se manifestem sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devendo o Estado do Amapá informar acerca da emissão de passagens e ajuda de custo da paciente no Programa de Tratamento Fora do Domicílio.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo; defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Defiro prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quais seriam os exames realizados em Curitiba e se pode ser remarcado, considerando que a ação foi proposta após o dia da consulta.
Na mesma oportunidade deverá apresentar maiores informações acerca do término de seu KIT DE HEMODIÁLISE DOMICILIAR.
Intime-se o MPF do presente, por se tratar de demanda relativa à saúde.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/01/2021 23:44
Mandado devolvido cumprido
-
06/01/2021 23:44
Juntada de diligência
-
06/01/2021 20:02
Mandado devolvido cumprido
-
06/01/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/01/2021 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/01/2021 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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05/01/2021 22:04
Outras Decisões
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05/01/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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