TRF1 - 1001253-06.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 12/04/2022 23:59.
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16/02/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 16:56
Juntada de manifestação
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14/12/2021 20:50
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 00:01
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 22:33
Juntada de Certidão
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09/12/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:46
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/11/2021 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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22/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:50
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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29/06/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 28/06/2021 23:59.
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26/05/2021 12:20
Conclusos para decisão
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25/05/2021 10:57
Juntada de impugnação
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14/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:03
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:58
Outras Decisões
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20/04/2021 18:27
Conclusos para decisão
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20/04/2021 18:04
Juntada de contrarrazões
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25/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/03/2021 23:59.
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18/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUAQUARA em 16/03/2021 23:59.
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16/03/2021 13:57
Juntada de agravo interno
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04/03/2021 07:53
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 14:56
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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28/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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27/01/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001253-06.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA PRYSCILLA OLIVEIRA DE MOURA SANDES - BA21142 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A União/ré agravou da decisão (18.12.2020) recorrida suspensiva do bloqueio de cotas do FPM devidas ao munícípio de Jaguaquara/BA, devendo limitar-se a 9% para débitos consolidados e 15% para obrigações líquidas, nos termos da Lei 9.639/1998.
Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 995, p. único).
Verificada a inadimplência do município/autor de cumprir o parcelamento de débitos previdenciários, a União pode deduzir o crédito correspondente das cotas do FPM devidas ao município, nos termos da Lei 10.522/2002: Art. 14-D.
Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo único.
O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
Essa retenção está amparada no do art. 160 da Constituição:. “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único.
A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; Os percentuais de “amortização” de trata a Lei 9.639/1998 somente se aplicam no parcelamento de débito previdenciário instituído por essa lei, não se aplicando ao caso: Art. 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. § 4o A amortização referida no art. 1o desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
Cumpre destacar que a União concedeu significativo “auxilio financeiro” para Estados e Municípios por força da Lei Complementar 173/2020: Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo: b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios; II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios; § 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os seguintes critérios: DISPOSITIVO Fica suspensa a eficácia da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir como for de direito.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (vara federal de Jequié/BA) e intimar o município para responder em 30 dias.
Brasília, 26.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
26/01/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2021 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 18:49
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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