TRF1 - 1014644-47.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 02:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/07/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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12/07/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1014644-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014644-47.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSE LUIZ VIANA RUBENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu a recomposição de saldo em conta vinculada ao Programa de Integração Social ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ou, sucessivamente, pelo IPCA.
No entanto, ao deliberar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça determinou que: Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP Por consequência, como a matéria versada no recurso é idêntica ao objeto definido pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão paradigmática não limitou a suspensão dos processos a determinada fase processual, determino que o feito seja suspenso até julgamento do IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/ TJPI ou, então, que a medida cautelar dela decorrente perca seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
28/06/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 21:51
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/05/2021 18:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/03/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 13:54
Recebidos os autos
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19/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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