TRF1 - 0004428-85.2014.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:28
Juntada de Informação
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02/02/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 18:55
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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17/11/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:47
Recurso Especial não admitido
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14/10/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/09/2021 20:34
Juntada de volume
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29/09/2021 20:33
Juntada de volume
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29/09/2021 20:33
Juntada de volume
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21/09/2021 08:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/09/2021 16:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/09/2021 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/09/2021 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/09/2021 09:47
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/08/2021 16:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919702 CONTRA-RAZOES
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24/08/2021 16:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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16/08/2021 17:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/08/2021 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918875 RECURSO ESPECIAL
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21/07/2021 19:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 21/07/2021, DISPONIBILIZADO EM 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DA LEI 4.117/1962.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA CORRETA.
APELO DESPROVIDO 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei n° 4.117/1962, à pena de 01 (um) ano de detenção em regime aberto. 2.
Narra a denúncia que, em 04/10/2010, na fazenda do acusado, localizada no município de Parecis/RO, em uma fiscalização realizada pela polícia militar ambiental, localizou-se um rádio transceptor, marca YAESU FM TRANSCEIVER, modelo FT-2900R, número de série 1J341898 com antena externa sem marca aparente, objeto este que, devidamente instalado, era operado em desacordo as disposições legais e regulamentares. 3.
Acrescenta a peça acusatória que, dias após o ocorrido, o réu foi até o quartel da polícia militar e posteriormente a uma revista no veículo, também foi encontrado no automóvel um rádio marca KENWOOD 144, MHZ FM TRANSCEIVER, modelo TM 271A, número de série 00800084, com antena VHF 130/174 MHZ, para veículo, marca ARS. 4.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
O fato ocorreu em 04/10/2010.
A denúncia foi recebida em 10/09/2014 e a sentença condenatória publicada, em cartório, no dia 03/08/2017.
A pena foi fixada em 01 (um) ano de detenção, para o delito tipificado no art. 70 da Lei 4.117/1962.
Sendo assim, a pena prescreve em 04 anos, conforme estabelecido no art. 109, V, do Código Penal. 5.
Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, visto que não fora ultrapassado lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos de prescrição. 6.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (STJ: REsp 1347610/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 09/04/2018). 7.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, termo de declarações do réu, relatório da Polícia Federal e oitiva das testemunhas e do réu em sede judicial. 8.
Não merece prosperar a tese defensiva de crime impossível, dado que o laudo pericial atesta a capacidade de interferência dos rádios apreendidos em outros equipamentos e sistemas de radiofusão ou telecomunicação regularmente autorizados, uma vez que podem perturbar o funcionamento de outros serviços, através da emissão de frequências harmônicas, comprometendo o bom uso do espectro eletromagnético. 9.
Não assiste razão ao acusado quanto à alegação de autoria incerta, em virtude de existirem provas suficientes da materialidade e autoria do crime previsto no art. 70 da Lei n° 4.117/1962, bem como do elemento subjetivo específico. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou o princípio da insignificância para os delitos de telecomunicações, principalmente porque "o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país.
Por conseguinte, a baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, assim, eventual afastamento da adequação típica da conduta" (STJ, AgRg no AREsp 380.262/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/08/2014).
Ou seja, é irrelevante que o serviço de radiodifusão comunitário prestado tenha baixa potência e seja sem fins lucrativos. 11.
Dosimetria.
Não há alterações a serem feitas, notadamente porque a pena definitiva foi fixada no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo, 01 ano de detenção.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da sentença, a ser destinada pelo juízo de execução a entidade pública ou privada com destinação social. 12.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
19/07/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/07/2021 -
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12/07/2021 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/07/2021 17:10
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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07/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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29/06/2021 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN EM 29/06/2021, DISPONIBILIZADA EM 28/06/2021
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28/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de julho de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
25/06/2021 20:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/07/2021
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21/03/2018 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2018 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4440927 PARECER (DO MPF)
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19/03/2018 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/03/2018 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 15/09/2014 14:04
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Ajuizamento: 03/03/2022 15:00