TRF1 - 1002273-24.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002273-24.2020.4.01.3506 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GEISER MORAIS MACHADO, recurso por meio do qual alega que a decisão ID 1506414381, apresenta contradição e obscuridade.
Segundo o recorrente, a decisão embargada apresenta omissão quanto à devolução dos valores gastos (pagamento da arrematação, comissão leiloeiro e taxas judiciais) em virtude da invalidação da arrematação do imóvel da Rua 43, Quadra 86, Lote 01.
Além disso, afirma que o decisum necessita de correção, pois deixou de apreciar o requerimento de expedição de novo mandado de imissão de posse do imóvel localizado na Quadra 50, lote 18, Parque São Francisco de Assis, sob o argumento de que os possuidores do aludido bem teriam opostos embargos de terceiros.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art.1.022, do CPC, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022).
No caso concreto, constato, de fato, que a decisão ID 1506414381, apresenta omissão e erro material, conforme sustenta o arrematante.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, para, reconhecendo os vícios apontados, modificar parcialmente a decisão embargada, para: (a) excluir os parágrafos abaixo destacados, porque fundamentados em premissas equivocadas: “Finalmente, deixo de apreciar o requerimento de expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Quadra 50, lote 18, Bairro Parque São Francisco de Assis, formulado pelo arrematante no ID 1360992295, pois foram opostos embargos de terceiro pelos possuidores do aludido bem.
De acordo com o ID 1332108775, a tutela de urgência requerida em sede de embargos foi indeferida.
Noutro lado, os embargos de terceiro foram equivocadamente distribuídos nesta SSJ de Formosa quando na verdade, à luz do art. 676, § único, do CPC, deveriam ter sidos opostos junto à 19ª Vara Federal da SJDF (unidade jurisdicional responsável pela indicação dos imóveis).
Dessa forma, tendo em vista que a decisão proferida nos embargos de terceiros (ID 1332108775) pode ser modificada pelo Juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC) entendo por bem deixar a cargo do magistrado da 19ª Vara Federal da SJDF decidir quanto ao pedido de ID 1360992295.” (b) acrescentar o seguinte parágrafo à decisão embargada: “Considerando que a arrematação do imóvel Rua 43, Quadra 86, Lote 01 foi invalidada, o arrematante tem direito de receber de volta os valores pagos pela aquisição do imóvel, nos seguintes termos (ID 665171520): Valor da arrematação: R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais); Comissão do leiloeiro (vide decisão ID 357380396): 5% sobre o valor da arrematação (R$ 27.500,00), correspondente a R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais); Custas judiciais/despesas processuais (vide Portaria Consolidada – PRESI 298/2021, Tabela III): 0,5% do valor do bem (R$ 27.500,00), correspondente a R$ 137,50 (cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, a restituição do valor em destaque deverá ser solicitada pelo próprio interessado segundo os parâmetros do art. 3º da Portaria Consolidada – PRESI 529/2022.
Logo, intime-se o arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para a transferência do valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), depositado na conta da CEF 86400566 (ID 667906469), em seu favor.
Oportunamente, expeça-se ofício à CEF para efetivação da transferência.
Ademais, intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo ou em conta bancária indicada pelo arrematante da importância de R$ 1.375,00 (mil, trezentos e setenta e cinco reais), que correspondente a 5% sobre o valor da arrematação do bem (R$ 27.500,00), devendo comprovar o atendimento da presente determinação no prazo de 30 (trinta) dias.” Mantenho os demais termos da decisão embargada inalterados.
Comunique-se o juízo deprecado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002273-24.2020.4.01.3506 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás e outros DECISÃO Cuida-se de carta precatória expedida pela 19ª Vara Federal do Distrito Federal, cuja finalidade é a realização de hasta pública de 02 (dois) Lotes de Terrenos, localizados no loteamento denominado Parque São Francisco de Assis, identificados pelos números 18 da Quadra 50 (Rua 27) e 01 da Quadra 86 (Rua 43), situados na cidade de Formosa/GO.
Despacho ID 500582894 determinou a avaliação dos bens, porquanto a deprecata foi instruída somente com o auto de penhora.
Juntado laudo de avaliação ID 512717395.
Realizado o leilão eletrônico, os bens foram arrematados por Geiser Morais Machado, conforme auto de arrematação ID 665171520.
Expedida carta de arrematação no ID 826987052.
Despacho ID 1003036837 determinado, entre outros, a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Petição ID 1313480758 apresentada pela terceira interessada THAINA NERIS DIAS noticiando que reside no imóvel situado na Rua 8, Quadra 50, lote 18, arrematado nestes autos.
Certificado no ID 1321583290 a não realização da imissão na posse nos imóveis em razão da insurgência dos atuais ocupantes dos imóveis.
Dentre as alegações dos ocupantes, destaca-se a de falta de avaliação do imóvel localizado Rua 43, Quadra 86, lote 01, Bairro Parque São Francisco de Assis, o que ensejaria a anulação do leilão judicial.
Instado a manifestar, o Oficial de Justiça que procedeu à avaliação dos bens penhorados supramencionados reconheceu o equívoco na avaliação do imóvel localizado na Rua 43, Quadra 86, lote 01, Bairro Parque São Francisco de Assis, eis que realizada em local diverso (Quadra 85, lote 01, Bairro Parque São Francisco de Assis), nos termos da informação ID 1355551750.
Petição ID 1360992295, apresentada pelo arrematante, requerendo a manutenção dos efeitos do leilão e a continuidade do procedimento para imissão na posse. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, nada a prover quanto à manifestação ID 1313480758, apresentada por THAINÁ NERIS DIAS, visto que já expedida a carta de arrematação, tornando-a perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903, caput, e § 4º, do CPC.
Demais disso, valendo-se da interpretação analógica do art. 20 da Lei nº. 6.830/80, tenho que eventual irresignação das partes ou interessados deve ser dirigida ao Juízo Deprecante, já que os atos praticados por este Juízo Deprecado, relativos ao imóvel localizado na Rua 27, Quadra 50, lote 18, estão livres de vícios ou irregularidades capazes de anulá-los.
Noutro lado, após detida análise dos autos, notadamente da certidão ID 512717395, observo que, de fato, houve equívoco na fase que antecedeu à arrematação do imóvel da Rua 43, Quadra 86, Lote 01, caracterizado pela avaliação de imóvel diverso daquele penhorado pelo Juízo Deprecante.
Tal fato, conduz à invalidação da arrematação, consoante art. 903, § 1º, I, do CPC, pois os atuais ocupantes do mencionado imóvel sequer tinham ciência do processo de execução, muito menos da ordem de leilão do imóvel em que residem, tendo, portanto, seu direito de defesa comprometido.
Nesse particular, o art. 13, §1º, da LEF estabelece que “Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”.
Por razões óbvias, a apresentação de impugnação dependia da correta avaliação do imóvel, o que não se observa na espécie.
Ademais, nos termos do art. 675, § único, do CPC, caso identificado, constitui dever do juiz intimar o terceiro titular de interesse em embargar o ato de arrematação.
Diante dos fatos narrados, é certo que os terceiros não podem ser prejudicados pelo decurso do prazo previsto no caput do art. 675, não havendo em se falar, portanto, em preclusão.
Dessa forma, determino a avaliação do imóvel localizado na Quadra 86 (Rua 43).
Advirta-se ao servidor responsável pela diligência vindoura acerca da necessidade de conferência não apenas das peças processuais apresentadas pelas partes, mas principalmente do auto de penhora e outros documentos referentes ao bem penhorado (v.g. certidões imobiliárias) encartados aos autos.
Atendida a determinação acima, restitua-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante para realização do leilão do imóvel localizado na Quadra 86 (Rua 43), uma vez que, com as inovações trazidas pelo CPC/2015, a continuidade do procedimento de alienação independe da participação deste Juízo, processando-se de forma eletrônica.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa acerca da presente decisão, para que retorne o registro ao seu status quo ante, ou seja, proceda ao registro da penhora na matrícula do imóvel localizado na Rua 43, Quadra 86, até ulterior decisão em sentido contrário.
Além disso, tendo em vista que a invalidação do negócio jurídico decorrente da presente decisão impede a transferência da propriedade do imóvel ao arrematante, acarretando a insubsistência do fato gerador do ITBI, oficie-se à Prefeitura de Formosa acerca da presente decisão, para que providencie a restituição do ITBI, relativo ao imóvel localizado na Rua 43, Quadra 86, ao arrematante Geiser Morais Machado.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado. 3.
Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título. 4.
Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo. 5.
Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos. (EREsp n. 1.493.162/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Finalmente, deixo de apreciar o requerimento de expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Quadra 50, lote 18, Bairro Parque São Francisco de Assis, formulado pelo arrematante no ID 1360992295, pois foram opostos embargos de terceiro pelos possuidores do aludido bem.
De acordo com o ID 1332108775, a tutela de urgência requerida em sede de embargos foi indeferida.
Noutro lado, os embargos de terceiro foram equivocadamente distribuídos nesta SSJ de Formosa quando na verdade, à luz do art. 676, § único, do CPC, deveriam ter sidos opostos junto à 19ª Vara Federal da SJDF (unidade jurisdicional responsável pela indicação dos imóveis).
Dessa forma, tendo em vista que a decisão proferida nos embargos de terceiros (ID 1332108775) pode ser modificada pelo Juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC) entendo por bem deixar a cargo do magistrado da 19ª Vara Federal da SJDF decidir quanto ao pedido de ID 1360992295.
Traslade-se cópia do presente ato judicial ao processo nº. 1002524-71.2022.4.01.3506.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
28/02/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 16:02
Outras Decisões
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06/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:53
Juntada de manifestação
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12/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:27
Juntada de manifestação
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13/10/2022 09:47
Juntada de informação
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13/10/2022 09:29
Desentranhado o documento
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13/10/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2022 12:24
Juntada de diligência
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12/09/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 14:30
Juntada de e-mail
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17/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:06
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO SARKIS SIMAO em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:30
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 01:42
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002273-24.2020.4.01.3506 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás e outros DESPACHO Expeça-se carta de arrematação dos bens imóveis leiloados em favor do arrematante indicado no auto de arrematação de ID 665171520, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/11/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 16:59
Juntada de manifestação
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03/08/2021 14:53
Juntada de manifestação
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20/07/2021 01:38
Decorrido prazo de JOAO SARKIS SIMAO em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 04:26
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO O JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO, DR.
THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO, NA FORMA DA LEI, E NOS TERMOS DA DECISÃO (ID 357380396), PROFERIDA NO PROCESSO N. 1002273-24.2020.4.01.3506, TORNA PÚBLICO QUE SERÁ REALIZADO, ELETRONICAMENTE, ATRAVÉS DO SITE WWW.LEILOESJUDICIAISGO.COM.BR, O LEILÃO ABAIXO DISCRIMINADO: Processo n.: 1002273-24.2020.4.01.3506 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Exequente: BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05.
Executado(a): JOAO SARKIS SIMAO - CPF: *03.***.*15-72.
Primeiro leilão: 02 de agosto de 2021, à partir das 13:00 horas com encerramento às 14:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
Segundo leilão: 02 de agosto de 2021, à partir das 14:00 horas com encerramento às 15:00 horas, pelo maior lance oferecido, não podendo o preço da arrematação ser inferior a 50% da avaliação. 2 (dois) Lotes de terreno, situados nesta cidade de Formosa/GO, no loteamento denominado “Parque São Francisco de Assis”, identificados pelos números 18 (dezoito) da quadra 50 (cinquenta), com área total de 475,50mts2. (quatrocentos e setenta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados) de extensão superficial e lote 01 (um) da quadra 86 (oitenta e seis), tom área total de 1.345,50mts2. (um mil trezentos e quarenta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados), de extensão superficial, devidamente registrados no cartório de registro de imóveis desta cidade, no livro 218 às fls.
Nº 119/120 (conforme Auto de Penhora de fl. 143, Escritura juntada às fls. 19/20, e versos, e do Auto de Avaliação de id: 512745353).
DEPOSITÁRIO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05, (conforme Auto de Penhora de id: 327923413-fl.143).
ENDEREÇO(S) DO(S) BEM(NS): Bairro Parque São Francisco de Assis, (Rua 27, Quadra 50, Lote 18 e Rua 43, Quadra 86, Lote 01), Formosa/GO.
LEILOEIRO: ÁLVARO SÉRGIO FUZO, Leiloeiro Oficial, inscrito na JUCEG sob o n. 035 e MARIA APARECIDA DE FREITAS FUZO, Leiloeira Oficial, devidamente inscrita na JUCEG sob o nº 046. 1- O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; 2- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; 3- Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observando o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz; 4- Nos termos do art. 892 do CPC, está deferida a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até quatro prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em duas prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de três dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento.
INTIMAÇÃO: Fica(m) por este intimado(s) acerca do leilão o(s) EXECUTADO(S) na pessoa de seu(s) representante(s) legal (is), responsável(eis) tributário(s), depositário(s), possuidor(es), proprietário(s) e cônjuge, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Formosa.
Sede do Juízo (Subseção Judiciária de Formosa) - Rua Itiquira, n. 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, Formosa/GO.
Formosa/GO.
Data no rodapé. * assinatura eletrônica THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal -
02/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:27
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO SARKIS SIMAO em 28/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:43
Mandado devolvido cumprido
-
22/04/2021 14:43
Juntada de diligência
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12/04/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
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10/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
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24/10/2020 22:08
Outras Decisões
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20/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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14/09/2020 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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14/09/2020 15:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/09/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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