TRF1 - 0029766-67.2009.4.01.3800
1ª instância - 13ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 21:10
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 21:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
09/08/2022 13:41
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:01
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/06/2022 15:01
Expedição de Documento Precatório.
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05/04/2022 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 16:17
Juntada de documentos diversos
-
16/12/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/12/2021 14:55
Juntada de volume
-
01/12/2021 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/11/2021 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2021 10:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/11/2021 10:52
RECEBIDOS DO TRF
-
08/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.00.030723-9/MG ||EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
RUÍDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO NO PPP.
TEMPO ESPECIAL.
NÃO MÉDIA ARITMÉTICA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENTEDIMENTOS FIXADOS NO RE 870.947 E NO RESP 1.492.221.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 2.
Em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, deve-se considerar como agressiva à saúde a exposição ao agente ruído em nível superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; superior a 90 decibeis, na vigência do Decreto nº 2.172/1997 (período de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 decibeis, a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003) e art. 280 da IN INSS/PRES 77/2015. 3.
A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído se dá por meio de laudo técnico, pois a exposição necessita de medição técnica.
Contudo, havendo apresentação do PPP, em regra, fica dispensado o fornecimento do laudo, pois a elaboração daquele (PPP) é embasada no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), consequentemente, possui as mesmas informações que este.
Precedentes: Acórdão 00027598320124013804, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 DATA:08/03/2018; TNU - PEDILEF: 200651630001741 RJ, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, Data de Julgamento: 03/08/2009, Data de Publicação: DJ 15/09/2009. 4.
No presente caso, a controvérsia, na esfera recursal, se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 20/10/1986 a 15/05/1997 e 01/09/1997 a 03/08/2009, reconhecidos em sentença, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 5.
O período entre 06/12/1983 a 16/10/1986 foi reconhecido como especial em sede administrativa (fls. 48 do PA em apenso), motivo pelo qual inexistente interesse processual na sua análise. 6.
As provas dos autos demonstram que o autor trabalhou, de modo habitual e permanente, nos períodos de 20/10/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 27/09/1995, 28/09/1995 a 29/08/1996, 7. 30/08/1996 a 05/03/1997, 01/09/1997 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 03/08/2009, exposto a ruído médio (A), superior aos limites de tolerância. 8.
Quanto aos períodos de 20/10/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 27/09/1995, 28/09/1995 a 29/08/1996, os PPPs não deixam claros os níveis de ruído, pois indicam a exposição do autor, ao longo de todo o período trabalhado, ao agente nocivo ruído em uma variação de dois níveis, a saber, 70dB(A) a 91dB(A) e 86dB(A) a 89dB(A). 9.
Cumpre salientar que, na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
Nesse sentido: TRF1, AC 2000.38.00.018367-1/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.229 de 10/03/2009. 10.
Como não foi indicada a média ponderada da intensidade da pressão sonora atuante no ambiente de trabalho, deve ser observada a média aritmética simples entre os níveis máximo e mínimo informados pelo empregador, que, no caso, corresponde a 91,5 dB.
Precedentes: TRF4, AC 5055705-07.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017; TRF4 5015755-89.2013.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA; TRF1 AC 0061658-47.2016.4.01.3800, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA. 11.
Ressalte-se que, mesmo havendo informação no PPP de que houve o fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, não haverá como descaracterizar o tempo de serviço especial se houver a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC em sede de repercussão geral. 12.
Nesse contexto, não há como desconstituir a informação constante nos PPPs considerando simplesmente a nomenclatura dos cargos e a descrição das atividades desempenhadas, pois, além de não se saber se a descrição foi exaustiva, também não é possível aferir a extensão das atribuições indicadas e, consequentemente, verificar se, na execução de quaisquer delas, poderia haver efetivamente contato com o agente nocivo.
Há que se considerar o fato de que as informações lançadas nos PPPs decorrem do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisa, in loco, o ambiente de trabalho. 13.
Relativamente à alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição aos agentes nocivos, não merece prosperar, pois os PPPs apontam a exposição do impetrante a fatores de risco na execução de suas funções. 14.
Somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente 06/12/1983 a 16/10/1986 e o tempo especial reconhecido no presente acórdão, chega-se a 25 anos, 02 meses e 06 dias de trabalho em tempo especial, suficiente, pois, para a concessão de aposentadoria especial. 15.
A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.
Precedentes do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010; REsp 1.652.776, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017; AgInt no REsp 1.364.982, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017; AgInt no AREsp 832.696, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016; AgInt no REsp 1604962/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016; AgRg no AREsp 132.418, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016; AgRg no REsp 1459006/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016. 16.
Correção monetária.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem modulação de efeitos.
Inaplicabilidade da Taxa Referência com índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (RE 870.947).
Condenações de natureza previdenciária.
Aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 26/12/2006 e, a partir de então, pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 11.430/2006. 17.
In casu, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 20/10/1986 a 15/05/1997 e 01/09/1997 a 03/08/2009.
Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial desde a DIB em 24/08/2009, bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas desde aquela data, aplicando-se a correção monetária oficial e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, a partir da lei 11.690/09, a partir de quando se deveriam aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da lei 9.494/97.
No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação correção monetária se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados. 18.
Apelação do INSS a que se nega provimento, remessa necessária a que se dá parcial provimento, critérios de correção monetária modificados ex officio.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária e, de ofício, modificar os índices de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de março de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
14/05/2013 10:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO
-
07/05/2013 18:07
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/05/2013 18:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
18/04/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/04/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2013 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/04/2013 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2013 18:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/02/2013 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/02/2013 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS INSS
-
17/01/2013 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
14/01/2013 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2013 10:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2013 18:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
19/12/2012 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2012 09:42
CARGA: RETIRADOS INSS
-
28/11/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/11/2012 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR.
-
16/10/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/10/2012 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
06/09/2012 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/09/2012 14:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
11/06/2012 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/05/2012 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - por cota
-
09/05/2012 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/04/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/04/2012 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
11/04/2012 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/03/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/03/2012 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/03/2012 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Rec. do Gabinete.
-
21/03/2012 12:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
05/09/2011 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/08/2011 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autor
-
20/07/2011 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/07/2011 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/07/2011 19:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUB URG
-
07/07/2011 19:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/07/2011 19:39
Conclusos para decisão
-
20/06/2011 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2011 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/06/2011 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/05/2011 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2011 17:22
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
12/04/2011 16:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/04/2011 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR COTA
-
25/03/2011 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2011 12:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
15/03/2011 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/02/2011 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/02/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2011 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/01/2011 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/01/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2010 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/12/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2010 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2010 16:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2010 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/2010 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2010 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/10/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/10/2010 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2010 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2010 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2010 18:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2010 15:25
REPLICA APRESENTADA
-
30/06/2010 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/06/2010 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2010 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/05/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/05/2010 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/05/2010 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2010 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2010 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/04/2010 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2010 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/04/2010 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2010 12:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
24/02/2010 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2010 13:20
CARGA: RETIRADOS INSS
-
27/01/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/01/2010 18:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS / AG. CONTESTAÇÃO.
-
21/01/2010 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/01/2010 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2010 18:37
CitaçãoORDENADA
-
18/01/2010 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2010 17:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2009 10:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/11/2009 10:46
INICIAL AUTUADA
-
25/11/2009 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2009
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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