TRF1 - 0012263-62.2011.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV01
-
21/10/2024 17:52
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/10/2024 15:54
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/10/2024 15:54
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
21/10/2024 15:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
-
19/10/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VICENTINO GALDINO QUIRINO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2022 05:35
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
08/11/2022 05:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/11/2022 15:00
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
17/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
17/09/2022 19:30
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 15:43
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:05
Decorrido prazo de VICENTINO GALDINO QUIRINO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:04
Decorrido prazo de VICENTINO GALDINO QUIRINO em 13/12/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 22:14
Juntada de certidão de processo migrado
-
08/10/2021 22:14
Juntada de volume
-
08/10/2021 22:14
Juntada de volume
-
08/10/2021 22:14
Juntada de volume
-
01/10/2021 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/10/2021 12:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/10/2021 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
30/09/2021 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA RESP-RE
-
30/09/2021 11:57
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/09/2021 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/09/2021 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/09/2021 15:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
22/09/2021 15:16
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
30/08/2021 16:48
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/08/2021 11:08
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
10/08/2021 14:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918285 PETIÇÃO
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10/08/2021 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918136 RECURSO ESPECIAL
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09/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
08/07/2021 00:00
Intimação
||EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS REJEITADOS. 1.
A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso sub judice, o autor arguiu a nulidade do acórdão embargado, ao argumento de que este rejeitou a alegação da preliminar de cerceamento de defesa com base em documento inválido, qual seja, petição inicial atermada pelo autor, quando da propositura da ação perante o Juizado Especial Federal.
Ele sustenta que este não é documento válido na Justiça Comum, após o declínio da competência, porque, nesta situação, a petição inicial é ato privativo de advogado.
Afirma, ainda, que a nulidade, nessa hipótese, é questão de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. 3.
Rejeita-se a preliminar, pois o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, com remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Federal, gerou apenas a nulidade da sentença e dos demais atos decisórios, não afetando a validade da petição inicial atermada pelo autor, conforme se verifica da decisão de fl. 272.
Assim, o v. acórdão, ao justificar a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa no fato de que não havia pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial na petição inicial (atermada pelo autor), não partiu de documento inválido. 4.
Ademais, este não foi o único fundamento a embasar a rejeição da preliminar.
Como se nota à fl. 344, também foi consignado que, não bastasse o reconhecimento de tempo especial não constar da petição inicial, o requerimento de emenda à exordial para incluí-lo foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 292/292), decisão contra a qual o advogado constituído não se insurgiu a tempo e modo, ocorrendo a preclusão temporal. 5.
Assim, não há qualquer mácula nos documentos, nos atos judiciais e, por conseguinte, nos fundamentos que embasaram a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 6.
Também sobreleva salientar que os argumentos ora trazidos pelo autor assim como o pedido de aplicação dos princípios da fungibilidade e da hipossuficiência para ver reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial, foram trazidos à baila apenas em sede de embargos de declaração, não sendo submetidos previamente à apreciação do Juízo de origem nem deste Juízo por meio do recurso de apelação. 7.
Logo, a argumentação em questão, nesse aspecto, se traduz, na realidade, em matéria totalmente nova, não constituindo esta fase recursal o momento oportuno para sua arguição (preclusão consumativa), nem, consequentemente, para seu conhecimento.
Precedentes: STJ, REsp 1502598/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 06/04/2018; TRF1ª Região - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz De Fora, AC 00289643020134013800, Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 DATA:08/03/2018. 8.
O autor também alegou a existência de omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para a realização de audiência de instrução, com o fim de comprovar o tempo de serviço especial e realizar a respectiva conversão em tempo comum.
Requereu, ainda, em decorrência, que a gravação da sessão de julgamento seja parte integrante do processo. 9.
Data venia, razão não lhe assiste, pois os argumentos que embasaram o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de audiência de instrução foram claramente apresentados na análise da preliminar de cerceamento de defesa, tratada acima, não havendo, portanto, qualquer omissão. 10.
Ainda por ocasião da análise da referida preliminar, foi considerado o fato de a diligência requerida ser inócua ao fim pretendido, já que que a audiência de instrução não é o meio apropriado para comprovar a exposição do autor a agentes prejudicais à saúde na execução de suas atividades laborais, sendo necessário, para tanto, prova documental, consoante expressamente indicado à fl. 344.
Vale destacar, ainda, que a referência, no ponto, à juntada de PPP ou LTCAT, se deu de forma exemplificativa acerca dos documentos que podem usados comprovar a especialidade da atividade, inclusive, para o tempo de serviço anterior a vigência da Lei 9.032/1995, o qual, embora se dê por enquadramento profissional ou por agente nocivo, não descarta a necessidade de comprovação por prova material. 11.
Justamente por se não vislumbrar omissão nesse aspecto e, ainda, ausente qualquer apontamento de vício sobre a sessão de julgamento propriamente, entende-se desnecessária a juntada, nos presentes autos, de mídia contendo a gravação da sessão, o que não obsta, entretanto, a sua disponibilização às partes, a qualquer tempo, caso requeiram. 12.
Assim, não havendo omissão ou obscuridade a se sanar ou qualquer outro vício que macule o acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor. 13.
De fato, o que se nota, é o inconformismo da parte autora com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração se prestam apenas para propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Eles não merecem acolhida quando utilizados para simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, é cabível apenas em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.
Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias. 14.
O INSS, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, aduzindo que entre a data de início do benefício de aposentadoria por idade concedido ao autor (28/03/2003) e a data do ajuizamento da ação (02/03/2011) já havia transcorrido, aproximadamente, 07 anos e meio. 15.
Data venia, razão não lhe assiste, pois, embora a ação tenha sido distribuída em uma das Varas Cíveis em 02/03/2011, tal fato se deu por reconhecimento de incompetência, sendo certo que a propositura da ação efetivamente ocorreu em outubro/2004, conforme se verifica à fl.02.
Como a citação, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput e §1º, CPC/1973; art. 240, caput e §1º, CPC/2015), retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, tem-se que, entre a data de início do benefício (28/03/2003) e o ajuizamento da ação, em outubro/2004, não transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.
Dessa forma, não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pelo INSS. 16.
Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS rejeitados.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de abril de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 11:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
-
18/05/2021 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
19/04/2021 14:10
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
13/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - do INSS e da parte autora
-
30/03/2021 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/03/2021 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
30/03/2021 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
30/03/2021 09:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
30/03/2021 09:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/04/2021
-
30/03/2021 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
29/03/2021 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
11/03/2021 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/03/2021 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
08/03/2021 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
08/03/2021 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910807 CONTRA-RAZOES
-
08/03/2021 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
01/03/2021 13:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LISANDRO CARVALHO DE ALMEIDA LIMA - CARGA
-
19/02/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/02/2021 12:43
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
17/02/2021 12:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898768 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/02/2021 14:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
17/11/2020 14:46
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
-
04/11/2020 10:04
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/11/2020 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
26/10/2020 10:16
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
16/10/2020 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4891545 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
13/10/2020 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
09/10/2020 13:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - VICENTINO GALDINO
-
05/10/2020 13:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LISANDRO CARVALHO DE ALMEIDA LIMA - CARGA
-
24/07/2020 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/07/2020 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/07/2020 -
-
22/07/2020 09:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
14/07/2020 16:05
PROCESSO REMETIDO - CRPMG2 - SECRETARIA DA 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
-
07/07/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à Remessa Oficial
-
01/07/2020 12:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/07/2020 12:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/06/2020 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
26/06/2020 11:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/06/2020 10:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/07/2020
-
26/06/2020 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
22/06/2020 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
16/01/2020 16:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2020 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
16/01/2020 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
-
09/01/2020 11:22
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/01/2020 11:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
16/10/2019 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2019 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
16/10/2019 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
-
16/10/2019 10:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4819618 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
15/10/2019 19:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
04/10/2019 14:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LISANDRO CARVALHO DE ALMEIDA LIMA - CARGA
-
04/10/2019 10:16
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/10/2019 14:00
DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
01/10/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 2ª CRP MG
-
01/10/2019 12:40
PROCESSO REMETIDO - 2ª CRPMG
-
30/09/2019 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4811586 PETIÇÃO
-
07/05/2018 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/05/2018 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
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04/05/2018 10:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/05/2018 10:08
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/05/2018 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/05/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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12/08/2016 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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13/05/2016 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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13/05/2016 15:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
09/05/2016 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/05/2016 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/04/2013 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/04/2013 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/04/2013 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/04/2013 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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