TRF1 - 1001648-13.2018.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/11/2021 18:40
Juntada de Informação
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11/11/2021 18:29
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 12:10
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2021 23:59.
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13/08/2021 08:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 23:16
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de João Soares Mendonça em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Etevaldo Galdino em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Vanderléia dos Santos Souza em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Olavo Soares de Souza em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Ednilson da Silva em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Lorrainy Souza Mathias em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de Lucineide dos Santos Souza e Lucineide de Santos de Souza Matias em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 20/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:23
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001648-13.2018.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESTADO DE RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAREN MACEDO DE CASTRO - MG106202, RENATA MAIA NORONHA - RR1751 e ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR2238 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESTADO DE RORAIMA e da MUNDIAL TRANSPORTE, na qual se requer a condenação dos réus ao pagamento de “indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repartido às comunidades indígenas Três Irmãos, Mauíxe e Vista Nova, a critério desse juízo, após oitiva destas”.
De acordo com a inicial: O objeto da ação foi apurado por meio do Inquérito Civil nº 1.32.000.000063/2017-53 (autos anexos), instaurado a partir de notícia jornalística narrando acidente envolvendo automóvel de transporte escolar, que ocasionou a morte de uma adolescente indígena e deixou outros feridos entre os alunos da Escola Estadual Indígena Lino Augusto da Silva, Comunidade Indígena Campo Alegre, residentes nas Comunidades Três Irmãos, Mauíxe e Vista Nova.
Noticiou-se que o veículo, modelo Mitsubish L200, placa NBA4123, de propriedade da empresa MUNDIAL COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME, contratada pela Secretaria Estadual de Educação e Desportos – SEED, capotou na tarde do dia 12 de janeiro de 2017.
Em condições de superlotação, o veículo era conduzido por JOSÉ ANTÔNIO PEIXOTO LEAL, transportando os menores WEMERSON DA COSTA MAFRA (15 anos – Comunidade Vista Nova), LORRAINY SOUZA MATHIAS (14 anos – Comunidade Três Irmãos), LORENA DE SOUZA MATHIAS (12 anos – Comunidade Três Irmãos), ROMÊNIA PACHECO DA SILVA (13 anos – Comunidade Três Irmãos), AMÓS PACHECO DA SILVA (10 anos – Comunidade Três Irmãos) e ANDRESSA HELEM SOUZA SOARES (13 anos – Comunidade Mauíxe), resultando o acidente na morte desta última e lesões corporais nos demais. […] Nada obstante a gravidade do acidente, foi realizada, aos 29 de setembro de 2017, reunião com testemunhas e familiares das vítimas do acidente, a fim de apurar os impactos do acidente na Comunidade.
Foram reafirmados os fatos já narrados nos termos de declaração das vítimas, como a superlotação, falta de diálogo entre motorista e aluno, a direção perigosa do condutor, com variação da velocidade entre 100 e 120 km/h.
Acrescentou-se que, após o acidente, o motorista não teria auxiliado os menores, agindo com despreocupação.
Depreendeu-se também que, após os fatos, a família da menor LORRAINE SOUZA MATIAS mudou-se para a capital, a fim de obter acompanhamento médico junto ao Hospital Coronel Mota, abandonando a vida na Comunidade Três Irmãos, sem intenção ou condições psicológicas de retornar.
Ainda, os presentes informaram que os ânimos na Comunidade Mauíxe, na qual residia ANDRESSA HELEM SOUZA SOARES, foram arrasados pela morte da adolescente. […] De mais a mais, o que se observa é o sentimento comunitário de impunidade em relação ao motorista responsável pelo acidente, bem como ausência de compensação às famílias atingidas.
Dessa forma, verificado o completo descaso da SEED e da empresa responsável pelo transporte quanto a uma compensação adequada para as vítimas do acidente narrado alhures, não se vislumbra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 500.000,00.
A inicial está instruída com cópia do Inquérito Civil nº 1.32.000.000063/2017-53.
Postergado o exame do pedido de liminar para após a realização de audiência de conciliação (ID. 26520488).
Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (ID. 43416473), na qual sustenta a ausência de responsabilidade estatal, afirmando que a responsabilidade pelo acidente deve recair inteiramente sobre a Empresa Mundial Transporte EIRELI – ME, prestadora do serviço.
Aduz ainda que no caso dos autos não há efetiva comprovação da ocorrência de dano moral à coletividade indígena.
Citada, a empresa Mundial Transporte EIRELI – ME apresentou contestação (ID. 59263572), na qual afirma que houve omissão por parte do Estado de Roraima, o qual é responsável por determinar o tipo de veículo para cada rota de transporte.
Destaca que após tomar conhecimento da superlotação do veículo providenciou sua imediata substituição por um micro-ônibus, às suas expensas.
Narra que o condutor do veículo estava apto a realizar o transporte escolar.
Por fim, ressalta que os prestadores de serviço de transporte escolar estão a mais de um ano sem receber pelos serviços prestados.
Em réplica (ID. 54698100), o MPF sustentou a legitimidade passiva do Estado de Roraima, aduzindo que “Observado o dever do Estado na prestação do serviço, sua posição de garante, e consequente dever de fiscalização do contrato, torna-se inerente sua responsabilidade, haja vista a responsabilidade civil do Estado, fundada nos requisitos de conduta estatal (no presente caso, omissão específica), dano e nexo de causalidade, todos observados no caso concreto”.
Na oportunidade, em especificação de provas, a ré Mundial Transporte EIRELI – ME pugnou pela oitiva de testemunhas.
No mesmo sentido, o Estado de Roraima também requereu a produção de prova pericial.
Deferida a produção de prova testemunhal, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/02/2021 (ID. 455263850).
Alegações finais do MPF ao ID. 534421863.
Alegações finais da ré Mundial Transporte EIRELI – ME ao ID. 577722879.
Alegações finais do Estado de Roraima ao ID. 576528886. É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente ação tem como escopo a reparação dos danos morais coletivos em favor das comunidades indígenas Três Irmãos, Mauíxe e Vista Nova, decorrente do acidente de trânsito que vitimou a jovem ANDRESSA HELEM SOUZA SOARES, pertencente à comunidade indígena Mauíxe, fato que, de acordo com o MPF, afetou diretamente os indígenas locais.
O Parquet Federal afirma que o acidente ocasionou os seguintes reflexos nas comunidades indígenas: “(1) orientação geral às crianças para que reportem excesso de velocidade de motoristas, de modo que lideranças possam intervir junto ao gestor da empresa de transporte escolar; (2) a saída de uma das famílias da comunidade Três Irmãos; (3) sentimento de injustiça porque entendem que houve impunidade, a despeito do andamento das investigações e do indiciamento do culpado”.
Pois bem.
Preliminarmente, no que diz respeito à condenação por dano moral coletivo, cumpre destacar que, “[a] prova da infração não autoriza, por si, a condenação em danos materiais e morais coletivos.” (TRF1, AC 0032041-20.2012.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2018.).
Tal entendimento está alinhado ao que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgRg no AREsp 809.543/RJ, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, tendo ressalvado que “o pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos...” (STJ, AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).” (TRF1, AC 0032041-20.2012.4.01.3400, supra.).
Nessa toada, em que pesem os argumentos apontados pelo MPF, na hipótese dos autos, não vislumbro a configuração de dano moral coletivo.
Explico.
Para a ocorrência de dano moral coletivo indenizável é imprescindível que haja lesão grave aos valores culturais de uma sociedade ou a agressão aos valores extrapatrimoniais de uma certa comunidade, que acarretem repercussões significativas aos direitos da personalçidade coletivamente considerados, provocando desequilíbrio da ordem social.
Contudo, este não é o caso dos autos.
No caso em tela resta incontroverso que a morte de ANDRESSA HELEM SOUZA SOARES se deu em razão de diversas irregularidades no transporte escolar dos alunos indígenas. É o que se extrai do relatório final da Delegacia de Polícia do Interior (ID. 26326536 – Pág. 61/66).
Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do depoimento do aluno AMÓS PACHECO DA SILVA, contido no relatório final: "(…) Que o motorista do carro que o leva pra escola se chama Zé; QUE no dia do acidente, estavam no banco de trás da camionete, a Irmã do declarante de nome Romenia, Lorainy.
Lorena e Werlesson; QUE no banco da frente, estavam o declarante e ANDRESSA e dirigindo estava o "Zé"; QUE neste dia tinha faltado mais dois alunos.
JACQUELINE e GLEUBER, que sempre vão com eles neste mesmo veículo para a escola; QUE nos dias que todos os alunos iam para a aula, como não cabiam todos no carro, iam uns no colo dos outros e na frente sempre iam dois; QUE Zé sempre anda em alta velocidade no carro; QUE somente o motorista usava cinto de segurança; QUE o carro sempre anda cheio de gente e não tem cinto de segurança para todo mundo (…) [Destaquei] Todavia, entendo que as irregularidades no transporte dos alunos, apontadas pelo MPF, não tiveram a amplitude necessária a justificar a condenação dos réus ao pagamento de dano moral coletivo às comunidades envolvidas.
A meu ver, no caso em análise, apesar da probabilidade de ocorrência de dano moral aos familiares da vítima, efetivamente prejudicados, o dano moral coletivo não está caracterizado, mas sim uma soma de diversos danos morais individuais, cabendo a cada pessoa prejudicada buscar na via judicial a reparação pelos prejuízos sofridos.
Não obstante tenha sido carreado aos autos pelo MPF laudo antropológico das comunidades indígenas no qual constam os reflexos do acidente nas comunidades, entendo que o documento elaborado por perito do próprio Parquet, não dotado de imparcialidade, não se mostra suficiente para embasar os pedidos contidos na inicial.
De acordo com o laudo pericial, a fatalidade envolvendo ANDRESSA HELEM SOUZA SOARES provocou a saída de uma das famílias da comunidade e a orientação geral às crianças para que reportem excesso de velocidade de motoristas.
No entanto, os reflexos do acidente, reportados pelo perito, não revelam ofensa à coletividade indígena, apesar da indignação e do natural pesar e transtorno que são compartilhados por quaisquer seres humanos minimamente dotados de empatia ao próximo.
Outrossim, no tocante à suposta impunidade do motorista, colho dos autos que a responsabilidade penal do motorista causador do acidente está sendo apurada nos autos do processo nº 0806391-96.2017.8.23.0010, que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Competência Residual, não havendo, portanto, que se falar em impunidade dos envolvidos.
No presente feito, portanto, não restou demonstrado que a conduta dos réus tenha causado danos morais à coletividade, mormente sejam passíveis compensação via pecúnia.
Logo, sem o dano, ausente básico requisito para a configuração da responsabilidade civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. À míngua de recurso interposto por qualquer uma das partes, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região para fins de reexame necessário, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/06/2021 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
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25/06/2021 23:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2021 23:09
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 21:06
Juntada de alegações/razões finais
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11/06/2021 10:40
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:51
Juntada de alegações/razões finais
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29/04/2021 15:44
Juntada de substabelecimento
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08/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 14:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/02/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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26/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
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25/02/2021 02:07
Decorrido prazo de Lorrainy Souza Mathias em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 02:06
Decorrido prazo de Lucineide dos Santos Souza e Lucineide de Santos de Souza Matias em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:42
Decorrido prazo de Ednilson da Silva em 24/02/2021 23:59.
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24/02/2021 17:07
Juntada de Ata de audiência
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24/02/2021 10:02
Juntada de substabelecimento
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23/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
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23/02/2021 04:33
Decorrido prazo de Vanderléia dos Santos Souza em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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19/02/2021 08:06
Decorrido prazo de Olavo Soares de Souza em 18/02/2021 23:59.
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17/02/2021 12:44
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 12:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/02/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 19:05
Decorrido prazo de João Soares Mendonça em 11/02/2021 23:59.
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15/02/2021 16:26
Decorrido prazo de Etevaldo Galdino em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 16:13
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:48
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:23
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:32
Mandado devolvido cumprido
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12/02/2021 11:32
Juntada de diligência
-
12/02/2021 11:24
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 11:24
Juntada de diligência
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11/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 15:18
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 15:18
Juntada de diligência
-
09/02/2021 17:43
Mandado devolvido cumprido
-
09/02/2021 17:43
Juntada de diligência
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08/02/2021 13:46
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 13:46
Juntada de diligência
-
04/02/2021 14:23
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 14:23
Juntada de diligência
-
04/02/2021 14:21
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 14:21
Juntada de diligência
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04/02/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2021 14:18
Juntada de diligência
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02/02/2021 12:49
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:40
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 12:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 01/02/2021 23:59.
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19/01/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/02/2021 09:30 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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13/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:27
Conclusos para despacho
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21/10/2020 21:24
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:50
Juntada de manifestação
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10/10/2020 17:37
Decorrido prazo de Etevaldo Galdino em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 17:37
Decorrido prazo de João Soares Mendonça em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 17:37
Decorrido prazo de Edinilson da Silva em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 20:31
Juntada de Petição intercorrente
-
08/10/2020 13:59
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:59
Decorrido prazo de Vanderléia dos Santos Souza em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:59
Decorrido prazo de Olavo Soares de Souza em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:19
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 13:19
Juntada de diligência
-
07/10/2020 13:16
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 13:16
Juntada de diligência
-
07/10/2020 13:12
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 13:12
Juntada de diligência
-
07/10/2020 07:12
Decorrido prazo de Ednilson da Silva em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 10:34
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 19:22
Outras Decisões
-
02/10/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 16:29
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2020 16:29
Juntada de diligência
-
02/10/2020 16:27
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2020 16:27
Juntada de diligência
-
02/10/2020 16:26
Mandado devolvido cumprido
-
02/10/2020 16:26
Juntada de diligência
-
02/10/2020 12:46
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/10/2020 09:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
01/10/2020 20:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2020 20:51
Juntada de diligência
-
01/10/2020 20:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/10/2020 20:50
Juntada de diligência
-
01/10/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2020 14:39
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 03:00
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 21:27
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 12:11
Mandado devolvido cumprido
-
14/09/2020 12:11
Juntada de diligência
-
08/09/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 21:56
Juntada de manifestação
-
31/05/2020 03:17
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 28/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:24
Decorrido prazo de Etevaldo Galdino em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:01
Decorrido prazo de João Soares Mendonça em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:01
Decorrido prazo de Vanderléia dos Santos Souza em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:01
Decorrido prazo de Nedir Mafra da Silva em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:01
Decorrido prazo de Olavo Soares de Souza em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:01
Decorrido prazo de Edinilson da Silva em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 13:55
Juntada de Petição intercorrente
-
27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 20:34
Outras Decisões
-
24/04/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:33
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 17:33
Juntada de diligência
-
12/03/2020 17:29
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 17:29
Juntada de diligência
-
12/03/2020 17:27
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 17:27
Juntada de diligência
-
12/03/2020 15:03
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:37
Mandado devolvido cumprido
-
12/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 11:01
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 17:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/02/2020 17:16
Juntada de diligência
-
10/02/2020 16:46
Juntada de Certidão.
-
05/02/2020 12:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 12:49
Juntada de diligência
-
21/01/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/01/2020 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2020 18:11
Juntada de Petição intercorrente
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 15:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
15/01/2020 12:39
Outras Decisões
-
14/01/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2019 20:35
Juntada de manifestação
-
07/10/2019 17:45
Juntada de manifestação
-
04/09/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 10:14
Juntada de manifestação
-
24/06/2019 18:11
Juntada de manifestação
-
05/06/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 13:16
Juntada de contestação
-
02/06/2019 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RORAIMA em 27/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:06
Juntada de Petição intercorrente
-
26/04/2019 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 05:21
Decorrido prazo de MUNDIAL TRANSPORTE EIRELI - ME em 12/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
08/04/2019 18:38
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2019 14:20 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
03/04/2019 17:53
Juntada de Ata de audiência.
-
27/03/2019 17:57
Juntada de contestação
-
27/03/2019 17:24
Audiência conciliação designada para 28/03/2019 14:20 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR.
-
25/03/2019 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR para Central de Conciliação da SJRR
-
18/03/2019 10:22
Juntada de diligência
-
18/03/2019 10:22
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2019 17:23
Juntada de diligência
-
12/02/2019 17:23
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2019 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2019 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
-
19/12/2018 11:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2018 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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