TRF1 - 0002740-04.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002740-04.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002740-04.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO - DF21218 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002740-04.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante e concedeu-lhe parcialmente a segurança para assegurar-lhe o direito de não ser compelida a ressarcir ao erário os valores recebidos no período de junho a novembro de 2006 com fundamento no art. 1°, § 1°, III da Lei n. 10.470/2002.
Alega a embargante que houve omissão quanto à análise da Questão de Ordem no recurso especial nº 1.769.306.
Desta forma, há omissão no acórdão que deverá ser sanada.
Aduz ainda a ocorrência de erro do julgado, omissão quanto o mérito recursal, tema submetido ao rito dos recursos repetitivos – erro operacional, questão de ordem no recurso especial nº 1.769.306.
Requer o provimento dos embargos de declaração, de modo que sejam supridos os referidos vícios, produzindo efeitos modificativos no acórdão embargado.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002740-04.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "[...] A questão concernente à reposição, ou não, de vantagem pecuniária que o servidor recebeu sem justo titulo, vale dizer, sem fundamento em lei, tem suscitado variadas soluções, conforme seja feito o pagamento pela própria Administração ou em decorrência de decisão judicial que o determine.
No pagamento realizado espontaneamente pela Administração, em decorrência de erro desta, se o servidor não concorreu para esse erro, ou de má interpretação da lei ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor.
Não se pode exigir a reposição ao erário dos valores pagos à parte autora, haja vista que a própria Administração teve suas dúvidas acerca da regularidade dos pagamentos, para os quais, convém registrar, aquela em nada contribuiu.
Pela presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, nem sempre é possível ao beneficiado o conhecimento sobre ser o pagamento indevido.
Em virtude do principio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porquanto aquela se encontra adstrita à legalidade estrita.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a interpretação errônea, a má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba (AgRg no REsp 1246747/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013).
De igual forma, há orientação administrativa, a partir da Súmula n. 106 do TCU e da Súmula n. 34 da AGU, no sentido de não ser cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fins de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei.
Na hipótese dos autos, no período de junho a novembro de 2006, houve pagamento a maior do valor remuneratório adicional pelo exercício de cargo comissionado, de 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo, previsto no art. 1º, § 1°, III da Lei n. 10.470/2002, quando o correto seria o percentual de 40% (quarenta por cento), disposto no art. 17, II, da Lei n. 9.986/2000.
A situação, portanto, não configura erro operacional, mas erro na interpretação das regras relativas ao pagamento da parcela remuneratória, cuja cessação mostra-se legítima, mas não a respectiva reposição ao erário.
A sentença deve ser reformada, para se conceder parcialmente a segurança e se assegurar à impetrante o direito de não ser compelida a ressarcir ao erário os valores recebidos no período de junho a novembro de 2006 com fundamento no art. 1°, § 1°, III da Lei n. 10.470/2002. [...]" Sem destaques no original.
A matéria posta nos autos cinge-se a possibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada ou má aplicação de lei.
Da análise dos autos chega-se à conclusão que não se trata de erro operacional (erro de fato) como faz crer a União, mas sim de desacerto na interpretação e má aplicação da lei, ou seja, erros somente da Administração.
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
Eis a ementa desse julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISTINÇÃO DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS COM O TEMA 1.009/STJ DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tema 1.009/STJ tem como finalidade analisar se o Tema 531/STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Com efeito, não há dúvidas de que a questão a ser dirimida por esta Corte Superior não se destina a reduzir o alcance do Tema 531/STJ, mas,
por outro lado, pretende ampliá-lo.
Desse modo, o sobrestamento atinge, a toda evidência, tão somente os casos que decorreram de erro operacional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 2.
In casu, conforme já destacado que linhas volvidas, os valores pagos de forma equivocada pela Administração Pública decorreram de erro quanto ao enquadramento jurídico do benefício previdenciário recebido pela pensionista, em face do advento da EC 70/2012.
Ou seja, a questão não envolve erro operacional, mas tão somente errônea interpretação de lei pelo ente público. 3.
Nesse contexto, veja-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
Precedente: REsp. 1.244.182/PB, 1a.
Seção, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.10.2012. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp n. 1.866.012/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1009/STJ.
DISTINÇÃO.
VALOR RECEBIDO A MAIOR DECORRENTE DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
SUPOSTO ERRO DE FATO OU ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO E MÁ-FÉ DOS SERVIDORES.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, não se aplica ao presente caso a tese que está sendo discutida pela Primeira Seção deste Tribunal no REsp nº 1.769.306/AL e no AREsp nº 1.769.209/PE, referente ao Tema 1009/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, na qual o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. 2.
Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu ser indevida a devolução dos valores pagos a maior a título de Gratificação Especial de Localidade (GEL) pois havia dúvida jurídica razoável sobre a base de cálculo da benesse, o que demonstraria a boa-fé do servidor ora agravado. 3.
Reconhecer que o pagamento a maior decorreu de erro de fato ou erro operacional da Administração, ou mesmo afastar a boa-fé do servidor, tal como pretende a agravante, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.848/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo TCU e pela jurisprudência da Corte – boa-fé do servidor; ausência de influência, pelo servidor, na concessão da vantagem; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração – descabe a restituição de valores percebidos indevidamente.
Precedente: STF, MS 34243 AgR, Rel.
Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 07/03/2017.
Assim sendo, não estão sujeitas à restituição as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional.
Não se aplica ao presente caso, como alegado pela União, ora embargante, a decisão proferida no recurso especial repetitivo 1.769.306/AL, Tema 1009/STJ, que analisou o Tema 531 quanto à abrangência, ou não, da devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Mesmo que se admitisse a aplicação ao caso em exame do Tema 1009/STJ, REsp repetitivo 1.769.306/AL, não seria possível a cobrança dos valores pagos a maior, em face da modulação dos efeitos, tendo em vista que este processo foi distribuído na primeira instância antes da publicação do referido acórdão.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida.
O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002740-04.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: NEUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO - DF21218 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração da União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002740-04.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0002740-04.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: NEUZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002740-04.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 a 28-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2023 e termino em 28/07/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:33
Decorrido prazo de NEUZA DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002740-04.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002740-04.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: NEUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO - DF21218 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NEUZA DE OLIVEIRA CESAR AUGUSTO ROCHA CARVALHO - (OAB: DF21218) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 22:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 22:10
Juntada de volume
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18/06/2021 22:09
Juntada de volume
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16/06/2021 12:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
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11/02/2021 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2021 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2021 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/02/2021 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/02/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/02/2021 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/02/2021 11:06
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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28/01/2021 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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25/01/2021 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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13/01/2021 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902784 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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16/12/2020 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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10/12/2020 14:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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01/12/2020 16:19
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA 02/12/2020
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21/10/2020 08:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/10/2020 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/10/2020. Nº de folhas do processo: 282
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30/09/2020 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/09/2020 15:37
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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16/09/2020 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2020 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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16/09/2020 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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16/09/2020 12:50
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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16/09/2020 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2020 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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16/09/2020 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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16/09/2020 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2020 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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15/09/2020 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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15/09/2020 19:05
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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15/09/2020 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2020 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/09/2020 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/09/2020 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/09/2020 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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15/07/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - da impetrante
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19/06/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/06/2020 E DIVULGADA EM 18/06/2020
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15/06/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/07/2020
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06/03/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06.03.2020 E DIVULGADA EM 05.03.2020
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02/03/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2020
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04/05/2018 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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04/05/2018 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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19/10/2017 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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17/10/2017 14:45
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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17/10/2017 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/10/2017 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
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14/07/2016 13:49
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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14/07/2016 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/07/2016 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
14/07/2016 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2016 15:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
-
22/04/2016 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WARNEY PAULO NERY ARAÚJO
-
22/04/2016 15:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
22/04/2016 15:01
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2016 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/03/2016 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
02/03/2016 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
01/03/2016 11:08
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
26/11/2015 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2015 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
25/11/2015 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
25/11/2015 10:53
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
16/06/2014 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
07/10/2011 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2011 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
07/10/2011 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÉVITON GUEDES
-
29/09/2011 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/09/2011 20:42
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
28/09/2011 18:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/09/2011 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/09/2011 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
19/09/2011 11:41
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR COM DESPCHO/DECISÃO
-
16/09/2011 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
20/09/2010 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
23/08/2010 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/05/2010 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
03/05/2010 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
26/04/2010 18:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
22/10/2009 13:56
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
30/08/2008 18:51
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
22/01/2008 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
21/01/2008 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
21/01/2008 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/01/2008 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/11/2007 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
19/11/2007 17:43
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
13/11/2007 14:53
PROCESSO RECEBIDO - DA PRR
-
18/10/2007 18:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/10/2007 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2007
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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