TRF1 - 1001534-75.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:14
Decorrido prazo de PAULO DE ALBUQUERQUE COELHO em 14/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 16:36
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2021 19:23
Juntada de embargos de declaração
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001534-75.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: S.
J.
D.
S.
D.
S.
ASSISTENTE: MICHELE DIAS SOARES DA SILVA Advogado do(a) ASSISTENTE: PAULO DE ALBUQUERQUE COELHO - SP175362 Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO DE ALBUQUERQUE COELHO - SP175362 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança, em que a autora objetiva a obrigação de fazer, para impor que o INSS analise o seu requerimento administrativo de restabelecimento de auxílio-reclusão.
A impetração é dirigida contra suposto ato ilegal de Chefe da Agência da Previdência Social São Raimundo Nonato/PI.
A Autarquia Previdenciária alegou que o benefício foi restabelecido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, verifico a perda de interesse de agir.
Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o benefício de auxílio-reclusão se encontra ativo.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio-reclusão, e a Autarquia Previdenciária comprova tal restabelecimento, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
02/07/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 07:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2021 11:36
Conclusos para decisão
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29/06/2021 02:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 21/06/2021 23:59.
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07/06/2021 15:34
Juntada de manifestação
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07/06/2021 11:02
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 11:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/06/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/05/2021 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2021 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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