STJ - 0012433-51.2017.4.01.3500
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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03/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 225049/2025
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18/03/2025 14:38
Protocolizada Petição 225049/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/03/2025
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18/03/2025 00:39
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/03/2025 Petição Nº 103626/2025 - AgRg
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17/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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14/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0103626 - AgRg no AREsp 2491412 - Publicação prevista para 18/03/2025
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11/03/2025 15:06
Conhecido o recurso de WASHINGTON FABIANO RODRIGUES DORADO e NATHALIA DA SILVA DORADO e não-provido,por unanimidade, pela SEXTA TURMA Petição Nº 103626/2025 - AgRg no AREsp 2491412
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12/02/2025 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 103626/2025
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11/02/2025 21:45
Protocolizada Petição 103626/2025 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 11/02/2025
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07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 90266/2025
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07/02/2025 17:43
Protocolizada Petição 90266/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/02/2025
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06/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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06/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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06/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/02/2025
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05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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04/02/2025 00:20
Conheço do agravo de NATHALIA DA SILVA DORADO e WASHINGTON FABIANO RODRIGUES DORADO para não conhecer do Recurso Especial
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04/02/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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04/02/2025 00:20
Conheço do agravo de DANILO CORSINO DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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04/02/2025 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/02/2025
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04/02/2025 00:00
Conheço do agravo de UBIRAJARA RODRIGUES VIEIRA JUNIOR e VANIA DE SOUZA FARIAS para não conhecer do Recurso Especial
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13/03/2024 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
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13/03/2024 19:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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13/03/2024 19:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 193574/2024
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13/03/2024 19:03
Protocolizada Petição 193574/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/03/2024
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09/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/01/2024 18:22
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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09/01/2024 18:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 400556 (2017/0118015-0)
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19/12/2023 16:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/11/2023 15:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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23/10/2023 06:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado para a próxima sessão, por indicação do relator. -
29/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, ART. 40, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADES AFASTADAS.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DOS RÉUS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA MANTIDA.
I A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006.
II Nos termos do art. 4º da Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, e do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, é cabível quando for necessária à apuração de infração penal.
III - As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e efetuadas através de decisões judiciais fundamentadas.
IV- De acordo com a jurisprudência do STJ, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bastando que seja franqueado às partes o acesso pleno aos diálogos interceptados, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi garantido no caso sob análise.
V. É pacífico o entendimento de que a complexidade da causa autoriza a prorrogação das interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que efetivadas por decisão judicial devidamente fundamentada, como no caso.
VI - Pelo princípio do pas de nullité sans grief não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega: "É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Art. 263 do CPP" (STJ, RHC 59.414, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/08/2017).
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de apreensão da droga em poder dos réus não torna a conduta atípica se existirem outras provas robustas capazes de comprovar o crime, como no caso, as interceptações telefônicas, telemáticas e os depoimentos das testemunhas.
VIII - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e V, todos da Lei 11.343/2006.
IX - Crime de associação internacional para o tráfico suficientemente comprovado nos autos, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
X - A condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico, indicando o envolvimento do réu com organização criminosa, configura hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei das Drogas.
XI- O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 e 68 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, as penas-base estabelecidas na sentença merecem ajuste para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta dos acusados.
XII - Não há que se falar em infringência ao Princípio da Correlação entre os fatos narrados na inicial acusatória e as circunstâncias consideradas para elevar a pena do réu, uma vez que as que foram constatadas foram devidamente fundamentadas, decotando-se as que não eram aplicáveis ao caso.
XIII - Não há irregularidade ou ilicitude em relação aos valores arbitrados a título de multa, quando em sintonia com os parâmetros arbitrados pelos art. 49, § 1º, 59 e 60, do Código Penal, e com a situação econômica do sentenciado.
XVI - Verifica-se idônea a fundamentação sobre as razões que justificam o perdimento dos bens e valores relacionados ao tráfico de entorpecentes.
XV - Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (STJ.
RHC 81.522/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/05/2017).
XVI - Apelações dos réus parcialmente providas, para reduzir-lhe as penas.
Decide a 4ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos réus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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