TRF1 - 0026263-44.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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17/11/2021 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/11/2021 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/11/2021 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/11/2021 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923206 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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16/11/2021 14:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/11/2021 16:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2021 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADOS
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26/10/2021 15:38
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/10/2021 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/10/2021 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/10/2021 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922182 EMBARGOS DE DECLARACAO
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18/10/2021 18:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA
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18/10/2021 17:21
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/10/2021 17:28
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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05/10/2021 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921533 PETIÇÃO
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05/10/2021 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/09/2021 16:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do Ministério Público Federal, para, reformando integralmente a sentença, condenar o réu Leandro Augusto de Souza pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2021 13:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DJEN DISPONIBILIZADO EM 31/08/2021, PUBLICADO EM 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP, aplicando ao caso o princípio da insignificância. 2.
Segundo a denúncia, em 09/03/2013, o réu subtraiu para si um iPod em um voo da empresa aérea GOL, que partia de Salvador/BA com destino a Guarulhos/SP.
Acrescenta que o ofendido comunicou o desaparecimento do seu aparelho eletrônico à equipe da companhia aérea que, por sua vez, solicitou a presença da Polícia Federal quando da abertura das portas do avião.
Após o pouso da aeronave, os policiais federais iniciaram o procedimento de busca e localizaram o iPod, reconhecido pela vítima, na mochila do réu, tendo sido o bem restituído ao seu proprietário. 3.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pela documentação juntada aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante e pela certidão de devolução do aparelho iPod ao seu proprietário; assim como pelos depoimentos, em sede policial e em juízo, das testemunhas que acompanharam o procedimento de abertura da mochila do réu e localizaram no seu interior o aparelho eletrônico então subtraído, não tendo o acusado negado sua autoria na subtração.
As declarações prestadas em juízo apresentaram versões coesas e harmônicas, confirmando os relatos da inicial acusatória. 4.
O princípio da insignificância não se mostra aplicável ao caso concreto.
Conforme se denota da análise do caso, o aparelho iPod (marca Apple, de 160 GB) custaria por volta de R$ 900,00 (novecentos reais), de acordo com avaliação da vítima, o que corresponde a aproximadamente 144% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00), que supera significativamente o patamar fixado pela jurisprudência, de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos. 5.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente na data do delito. 6.
Afastada a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o valor do bem não é irrisório.
Ademais, os requisitos para o seu reconhecimento devem ser preenchidos cumulativamente, o que não ocorreu no caso dos autos. 7.
Assim, cabível o acolhimento da pretensão do MPF, para o fim de condenar o acusado, nas sanções do art. 155, caput, do CP. 8.
Dosimetria.
Ao analisar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), verifica-se que o réu não apresenta antecedentes criminais.
A culpabilidade mostra-se normal à espécie do crime.
Quanto à conduta social e a personalidade do réu não há nos autos elementos que permitam avaliar.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime integram o tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do evento. 9.
Considerando que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, estabeleço a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo agravantes ou atenuantes, nem mesmo de causas de aumento ou de diminuição, o apenamento definitivo é fixado em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 10.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução. 11.
Apelação a que se dá provimento, para, reformando integralmente a sentença, condenar o réu Leandro Augusto de Souza pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
30/08/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2021 -
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27/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - ENVIANDO À ORIGEM O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
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19/07/2021 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2021 12:17
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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13/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, para, reformando integralmente a sentença, condenar o réu Leandro Augusto de Souza pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de r
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09/07/2021 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2021 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2021 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/07/2021 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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05/07/2021 18:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 37/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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01/07/2021 12:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
29/06/2021 18:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/07/2021
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20/03/2019 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2019 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/03/2019 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/03/2019 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4691304 PARECER (DO MPF)
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18/03/2019 10:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/02/2019 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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