TRF1 - 0002387-03.2013.4.01.3804
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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18/02/2022 15:37
Juntada de Informação
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18/02/2022 15:37
Juntada de certidão de trânsito em julgado
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08/02/2022 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE TADEU GOMES em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:12
Proferida decisão interlocutória
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19/10/2021 18:03
Juntada de manifestação
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07/10/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:36
Juntada de certidão de processo migrado
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01/10/2021 14:36
Juntada de volume
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01/10/2021 14:36
Juntada de volume
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01/10/2021 14:34
Juntada de volume
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01/10/2021 14:31
Juntada de volume
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29/09/2021 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/09/2021 08:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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29/09/2021 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/09/2021 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/09/2021 13:38
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/09/2021 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920981 PETIÇÃO
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24/09/2021 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal, para condenar José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/1998, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2021 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/09/2021 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920315 RECURSO ESPECIAL
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13/08/2021 16:31
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN EM 13/08/2021 E DISPONIBILIZADO EM 11/08/2021.
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11/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS ARTS. 48 E 60 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 20 DA LEI 4.947/1966.
CAUSAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
ART. 40 DA LEI 9.605/1998.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes, pela prática dos crimes dos arts. 60 e 64 da Lei 9.605/1998, e do art. 20 da Lei 4.947/1966, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP e do art. 61 do CPP; e absolveu José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes, em relação ao delito tipificado no art. 40 da Lei 9.605/1998, com base no art. 386, III, do CPP. 2.
Segundo a denúncia, no dia 14/06/2010, foi constatada a realização de intervenções em área de preservação permanente (APP), contada da cota 768m (cota de operação normal) da margem do Lago de Furnas, no local denominado como Racho Pé de Cana, situado na zona rural de Capitólio/MG.
Tais intervenções se deram mediante terraplenagem, com utilização de máquina, sem autorização dos órgãos competentes e sem autorização da proprietária da área desapropriada do Lago, a empresa concessionária Eletrobrás Furnas. 3.
Afirma a acusação que, diante do constatado, Rodrigo Gomes e José Tadeu Gomes, consciente e voluntariamente, invadiram, com a intenção de ocupar, área destinada a serviço da União (geração de energia elétrica) e impediram a regeneração de vegetação às margens do reservatório da UHE de Furnas, no Rio Grande, mediante obras potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, causando dano direto a Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, unidade de Conservação Federal. 4.
O Ministério Público Federal requer a reforma da sentença para condenar Rodrigo Gomes e José Tadeu Gomes pela prática dos crimes descritos nos arts. 40, 48 e 60 da Lei 9.605/1998 e no art. 20, caput, da Lei 4.947/1966, uma vez que a materialidade e autoria restaram comprovadas. 5.
Delito do art. 48 da Lei 9.605/1998.
De acordo com o entendimento desta Quarta Turma, o delito de impedir a regeneração da floresta (art. 48 da Lei 9.605/98) é mero exaurimento do único crime pretendido e realizado de construir em local não edificável (área de preservação permanente) (art. 64 da Lei 9.605/98). 6.
Portanto, correta a sentença quando decretou a extinção da punibilidade dos réus pela prática do delito tipificado no art. 64 da Lei 9.605/1998, tendo em vista que o delito é apenado com detenção, de seis meses a um ano e, da data da construção das edificações (24/06/2003), até o recebimento da denúncia (08/08/2013) decorreu o prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 109, V).
Portanto, deve ser mantida a extinção de punibilidade dos réus em relação ao crime capitulado no art. 64 da Lei 9.605/1998. 7.
Delito do art. 60 da Lei 9.605/1998.
O delito previsto no art. 60 (Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes) é apenado com detenção, de um a seis meses.
Portanto, a prescrição retroativa foi devidamente fundamentada na pena máxima em abstrato prevista para os delitos, ao contrário do que afirma o MPF. 8.
No caso, entre a data da construção das edificações (24/06/2003), até o recebimento da denuncia (08/08/2013), decorreu mais de dois anos, o que enseja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, VI - na redação vigente à época dos fatos, anterior à Lei 12.234/2010).
Portanto, deve ser mantida a extinção de punibilidade dos réus em relação ao crime capitulado no art. 60 da Lei 9.605/1998. 9.
Delito do art. 20 da Lei 4.947/1966.
De acordo com a jurisprudência desta Quarta Turma o delito previsto no art. 20 da Lei 4.947/1966 (Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios) é mera etapa inicial do único crime pretendido e realizado de construir em local não edificável (área de preservação permanente) (art. 64 da Lei 9.605/1998). 10.
Portanto, seria o caso de procedendo a emendatio libelli considerar o único crime pretendido tipificado no art. 64 da Lei 9.605/1998, e declarar a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o delito é apenado com detenção, de seis meses a um ano e, da data da construção das edificações (24/06/2003), até o recebimento da denúncia (08/08/2013) decorreu o prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 109, V). 11.
Ainda que se considere a ocorrência do delito tipificado no art. 20 da Lei 4.947/1966 o crime está prescrito, pois o delito é apenado com detenção de seis meses a três anos, cuja prescrição se perfaz em oito anos.
Portanto, da data da construção das edificações (24/06/2003), até o recebimento da denúncia (08/08/2013), decorreu mais de oito anos, o que enseja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 109, IV).
Portanto, deve ser mantida a extinção de punibilidade dos réus em relação ao crime capitulado no art. 60 da Lei 9.605/1998. 12.
Delito previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998.
O magistrado entendeu pela absolvição dos réus quanto à prática do crime previsto no art. 40 da Lei Ambiental (Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação), após longa descrição histórica da situação das áreas que compõem o Parque Nacional da Serra da Canastra, por entender que a propriedade descrita nos autos não está inserida dentro da área já devidamente regularizada da aludida unidade de conservação ambiental, trata-se de zona de amortecimento. 13.
Constata-se que o local onde ocorreu o suposto delito ambiental integra os limites da unidade de conservação, Parque Nacional da Serra da Canastra, ainda que não tenha ocorrido a desapropriação da área integral do referido Parque, uma vez que a legislação pertinente não prevê como conditio sine qua non para a instituição de tal unidade de conservação a prévia desapropriação da área. 14.
Este Tribunal, já decidiu (...) 3.
O fato de o Poder Público ainda não ter efetivado a regularização fundiária de toda a área de 200.000ha do Parque Nacional da Serra da Canastra não significa que as propriedades privadas abrangidas nele, ou na respectiva zona de amortecimento, possam fazer uso incompatível do espaço, pois estão sujeitas a limitações ambientais e sociais.
A questão ambiental não pode ser interpretada de modo meramente patrimonialista (TRF 1, ACR 2009.38.04.001684-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, julgado em 25/03/2013, e-DJF 1 de 12/04/2013, p. 1202). 15.
Verifica-se, dessa forma, que a criação de um espaço especialmente protegido não exige, necessariamente, a transferência anterior de propriedade particular para o poder público, por meio do instituto da desapropriação. 16.
A materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, o Auto de Infração, Termo de Declarações, Relatório da Polícia Federal e Laudo de Perícia Criminal Federal, que constatou a degradação de terreno, a remoção da vegetação ou impedimento de sua restauração, a compactação do solo e diminuição da infiltração de água pluvial, o risco potencial de contaminação do solo, a ocupação de Área de Preservação Permanente, por fim, indicou que a área localiza-se na zona de amortecimento, cerca de 5.500 metros do Parque Nacional da Serra da Canastra, Unidade de Conservação mais próxima. 17.
Dosimetria.
As penas dos réus foram fixadas de forma individualizada, com os mesmos fundamentos, tendo em vista a situação semelhante.
Assim, considerando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis a pena-base foi fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes atenuantes e majorantes, bem assim causas de aumento ou diminuição fica mantida a pena de 01 (um) ano de reclusão, que ficou definitiva.
O regime inicial é o aberto 18.
Presentes os requisitos legais, substitui-se as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, para instituição a ser designada pelo juízo da execução. 19.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento, para condenar José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/1998.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para condenar José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/1998, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 13 de julho de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
10/08/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2021 -
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19/07/2021 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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19/07/2021 12:17
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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13/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal, para condenar José Tadeu Gomes e Rodrigo Gomes pela prática do crime tipificado no art. 40 da Lei 9.605/1998
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09/07/2021 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/07/2021 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/07/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/07/2021 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/07/2021 12:33
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 01/07/2021, DISPONIBILIZADA EM 30/06/2021
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30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
29/06/2021 18:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/07/2021
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29/10/2018 15:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2018 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/10/2018 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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26/10/2018 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4603140 PARECER (DO MPF)
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26/10/2018 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/07/2018 11:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/07/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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