TRF1 - 1001571-05.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:42
Decorrido prazo de CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES DIAS em 02/08/2021 23:59.
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07/07/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001571-05.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: ELISABETE DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732, LUCIANO SOARES DIAS - PI19049 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO ELISABETE DE JESUS RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança, para fins de promover o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença.
Afirma o impetrante que realizou perícia médica em 15/04/2021 e, por erro do INSS, teve seu benefício concedido em 12/05/2021, sendo que implantado no dia 12/02/2021 e cessado em 14/04/2021.
Alega que não conseguiu requerer o restabelecimento do benefício.
Pleiteia o imediato restabelecimento do benefício.
A parte ré apresentou manifestação de ID 569335887, afirmando que a parte autora ‘Em consulta aos sistemas informatizados verificou-se que a perícia foi realizada em 15/04/2021 e que o perito fixou a data de cessação do benefício em 14/04/2021 ao considerar que o segurado já estaria apto para retornar ao trabalho.”. É o necessário a relatar.
Decido. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto inicialmente que, de fato, constam documentos nos autos, comprovando que o benefício foi implantado no dia 12/02/2021 e cessado em 14/04/2021, com data de cessação anterior à perícia médica.
Faço notar que, a prorrogação pressupõe evidentemente que o benefício fique ativo após a concessão, o que não ocorreu no presente caso, considerando que a incapacidade cessou antes mesmo de ocorrer a perícia médica.
Com efeito, cabe ao autor requerer um novo pedido administrativo.
A alegação genérica de erro administrativo, dissociada de qualquer evidência material, não conduz à intervenção judicial pretendida, sobretudo no rito da Lei nº 12.016/2009. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Custas ex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 07:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 07:11
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
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29/06/2021 02:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 21/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:54
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2021 11:15
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 11:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/05/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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