TRF1 - 1003862-71.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/08/2021 05:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:28
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 27/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA em 22/07/2021 23:59.
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06/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 21:41
Juntada de diligência
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05/07/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003862-71.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIBIO JOSE TAPAJOS MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG152452 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO LÍBIO JOSÉ TAPAJOS MOTA, qualificado na petição inicial, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
O impetrante relata, em síntese, que conclui, em 02/04/2013, mestrado em Ciências da Saúde na Unifap, pelo que solicitou a emissão do respectivo diploma.
Afirma que renovou o pedido neste ano de 2021, e que até a presente data não obteve seu diploma.
Pede “seja concedida a MEDIDA LIMINAR, consoante disposição do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para que se determine que a UNIFAP emita o DIPLOMA”.
No mérito, requer “seja o pedido liminar reconhecido e tornado definitivo”.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 485939431).
Informações do impetrado (Num. 504721400).
Arguiu a decadência do direito de requerer mandado de segurança, uma vez que passados mais de 120 (cento e vinte) dias da suposta violação do direito alegado; e sua ilegitimidade passiva.
Sobre o mérito, reproduziu os fatos relatados pela coordenadora do mestrado em Ciências da Saúde: “A defesa de dissertação do referido ex-aluno ocorreu em 02 de abril de 2013, como REQUISITO PARCIAL para obtenção do Título de Mestre em Ciências da Saúde.
Sendo estabelecido em nosso regimento interno, no seu artigo 69, que o concluinte tem prazo de até 60 dias para entrega da documentação final conforme Anexo 1 deste memorando.
Sendo necessário, para emissão do diploma cumprir algumas etapas que inclui a revisão da versão final da dissertação e aprovação da mesma por uma comissão própria.
Desta análise se emite a ATA DE HOMOLOGAÇÃO DA VERSÃO FINAL.
Este documento juntamente com outros são necessários para dá entrada no diploma.
O senhor LIBIO JOSÉ TAPAJOS MOTA não procedeu tal fase.
Em 2019 o senhor Líbio entrou em contato, por e-mail, com esta coordenação pedindo esclarecimentos sobre os procedimentos para solicitação de diploma, sendo lhe repassado o modelo de formulário pra que ele solicitasse a revisão da dissertação, porém o mesmo não retornou estas informações para o programa, conforme e-mail em anexo a este memorando (Anexo 2).
Agora em 2021 o senhor Líbio voltou a fazer os mesmos questionamento através do e-mail e contato pessoal com a atual secretária do PPGCS, a respeito das mesmas informações (Anexo 3).
Por ter sido verificadas algumas pendências nas documentações enviadas pelo senhor Líbio, tem se solicitado alguns ajustes (Anexo 4).
De posse de toda documentação para fase de análise da versão final, entregues hoje, em 07/04/2021, poderíamos dar andamento ao processo (Anexo 5), abrindo uma exceção as exigências regimentais.
Porém, em consulta ao sistema, foi evidenciado que no histórico do aluno consta uma pendência de disciplina obrigatória, que na prática o impediria de defender seu trabalho de dissertação, à época (2013), conforme Anexo 6.
Sua defesa de dissertação encontra-se cadastrada no SIGAA e também sua situação na PLATAFORMA SUCUPIRA da CAPES é a de TITULADO. (...)”.
Acrescentou ainda, o seguinte: “Como se vê, por exclusiva omissão do impetrante na apresentação da documentação final para revisão final da dissertação e aprovação por comissão própria, ainda não foi providenciada a ata de homologação da versão final da dissertação, documento necessário para expedição do diploma, conforme art. 69 do regimento interno do PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (anexo).
Ademais, o histórico escolar emitido no dia 07/04/2021 indica a existência de um componente curricular obrigatório pendente - Metodologia da Pesquisa Cientifica (60 h), - o que evidentemente também constitui óbice para a expedição do diploma no programa de pós-graduação, conforme art. 72 do Regimento do Programa: Art. 72 Para obtenção do Grau de Mestre ou Doutor, o discente deverá ter cumprido, no prazo estabelecido pelo Programa, as seguintes exigências: a) Ter integralizado todos os créditos curriculares; b) Ter obtido aprovação no exame de qualificação; c) Ter sua dissertação/tese aprovada por uma banca examinadora; d) Ter sua dissertação/tese homologada em reunião do Colegiado do Programa; e) Ter submetido no mínimo 1 (um) artigo científico para o Mestrado ou aceito 1 (um) e submetido 1 (um) segundo artigo para o Doutorado em periódicos avaliados pela Qualis/CAPES, com estratos A1 até B2 na área interdisciplinar; f) Estar em dia com suas obrigações na unidade acadêmica e junto as instituições conveniadas, como empréstimo de material bibliográfico, equipamento ou outros materiais e demais obrigações definidas pelo Colegiado.
Parágrafo Único - A homologação da dissertação ou tese pelo Colegiado só ocorrerá após a entrega da versão definitiva do trabalho e cumpridas todas as exigências regimentais.
Qualquer documento referente à defesa do aluno só será emitido após a entrega da versão final da dissertação Destaque-se, ainda, que o impetrante não cumpriu o tempo máximo para conclusão do mestrado, consoante o disposto no art. art. 36 do Regimento do Programa de Pós-graduação em Ciências da Saúde: Art. 36 A duração do curso será de, no minimo, 18 (dezoito) meses e, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado e mínimo de 36 (trinta e seis) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, contados da data da primeira matrícula, sendo possível solicitação de prazo complementar de no máximo 6 (seis) meses para o mestrado e de 12 (doze) meses para o doutorado. § 1o - A solicitação de prazo complementar, encaminhada pelo aluno ao Colegiado, com o aval do orientador e antecedência mínima de 30 (trinta) dias do fim do período regular, deverá vir acompanhada de justificativa formal e do cronograma de atividades até a data prevista de defesa.
No caso do pedido de prorrogação ser superior a 2 (dois) meses, deverá vir também acompanhada de um esboço da dissertação/tese no estágio atual; § 2o - Os alunos bolsistas não terão direito a prorrogação de prazo regimental, salvo exceções avaliadas pelo colegiado; § 3o Casos excepcionais de pedidos que extrapolem o prazo estabelecido no Caput do artigo poderão ser autorizados pelo colegiado.
Logo se vê que não procede a afirmação do impetrante no sentido de que não foi emitido o diploma logo após a defesa da dissertação ainda no ano de 2013 por falta de papel moeda e nem de longe existe ilegalidade ou abuso de poder a ser reparável judicialmente”.
Com as informações, juntou documentos.
Após as informações da autoridade apontada como coatora, o impetrante manifestou-se nos seguintes termos (Num. 508230933): “1.
Na manifestação do impetrado, este mesmo lastreou o pedido administrativo e as tratativas do impetrante em 2020. 2.
A propria coordenação do curso manifesta que não tem como resolver a questão, em documento acostado pelo impetrado. 3.
Foi registrado que haveria uma disciplina pendente, que impediria a defesa, contudo, a defesa foi realizada, constando ainda no sistema da CAPES como TITULADO. 4.
Em assim sendo, há um problema administrativo que não fez constar a nota do impetrante no histórico, pois a defesa é condicionada a realização de todas as disciplinas, tanto é que este defendeu a dissertação, foi aprovado, entregou documentos, consta como TITULADO no site do CNPq, conforme diz o próprio impetrado”.
Juntou o documento Num. 508224912.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requer o regular prosseguimento do feito (Num. 510890360).
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca da arguição de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, o presente mandamus se volta contra ato omissivo, hipótese em que não há prazo limite para o manejo do mandado de segurança, já que a omissão renova a suposta violação do direito.
Nesse sentido, já decidiu o TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está submetido ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
Precedentes.
II - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0041142-70.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG.) Assim, no caso em tela, não se configurou a decadência para a impetração.
Sobre o mérito, o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”; Direito líquido e certo é aquele cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental, dispensando dilação probatória.
No presente caso, há dúvida fundada acerca do direito alegado pelo impetrante, na medida em que, embora ele tenha apresentado extemporaneamente um histórico escolar que supostamente demonstra que ele integralizou os créditos necessários à conclusão do mestrado, a autoridade impetrada apresentou uma versão desse documento que infirma as alegações do impetrante (Num. 504721402 - Pág. 30/31).
Assim, o direito reivindicado pelo impetrante não é dotado das características de líquido e certo, eis que o deslinde da presente causa exige dilação probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
Desse modo, o presente feito deve ser extinto em razão da inadequação da via eleita, o que importa na inexistência de interesse processual por parte do impetrante.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/06/2021 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2021 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2021 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2021 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/04/2021 06:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFAP em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 16/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 18:50
Juntada de manifestação
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16/04/2021 18:41
Juntada de manifestação
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14/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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14/04/2021 09:22
Juntada de manifestação
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06/04/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 11:39
Mandado devolvido cumprido
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30/03/2021 11:39
Juntada de diligência
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29/03/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 18:58
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2021 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/03/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2021 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2021 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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