TRF1 - 1008302-98.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 14:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/08/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 18/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:42
Decorrido prazo de DIEGO CESAR SALES DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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06/07/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008302-98.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: DIEGO CESAR SALES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida no processo principal.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a inicial do recurso veio desacompanhada do comprovante de pagamento do preparo.
Intimada para promover, no prazo de cinco dias, a juntada do comprovante do pagamento das custas em dobro, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 1.017, § 3º c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, a agravante quedou-se inerte, razão pela qual não deve ser admitido o presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 2 de julho de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
02/07/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:52
Não conhecido o recurso de DIEGO CESAR SALES DE SOUZA - CPF: *88.***.*58-91 (AGRAVANTE)
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29/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
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29/06/2021 02:26
Decorrido prazo de DIEGO CESAR SALES DE SOUZA em 28/06/2021 23:59.
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09/06/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/03/2021 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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