TRF1 - 0001053-72.2015.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 19:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2022 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/04/2022 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/04/2022 12:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928537 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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08/04/2022 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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31/03/2022 14:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/03/2022 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/03/2022 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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23/03/2022 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/03/2022 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/03/2022 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927375 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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10/03/2022 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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23/02/2022 12:27
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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16/02/2022 09:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/02/2022
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02/02/2022 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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01/02/2022 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/01/2022 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/12/2021 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/12/2021 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923846 CONTRA-RAZOES
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19/11/2021 11:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/11/2021 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/11/2021
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08/11/2021 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
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05/11/2021 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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28/10/2021 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2021 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2021 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/10/2021 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922408 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/10/2021 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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21/10/2021 18:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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15/10/2021 12:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/10/2021 12:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921230 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/09/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - FRANCISCO VIGO TUESTA
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24/09/2021 08:37
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE.
OPERAÇÃO THUNDERBOLT.
ART. 33, CAPUT, ART. 35 COMBINADO COM O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS REFERENTE AO RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA APREENSÃO DE 170 KG DE COCAÍNA.
JULGAMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO 0029319-44.2016.4.01.3700.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DO ART. 28 E 37 DA LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. 1.
Não há de se falar em incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, por se tratar de tráfico internacional, bem como correta a aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade do tráfico, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 2.
Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram comprovados pelas provas colhidas nos autos, as quais demonstram que os réus se associaram de maneira estável e permanente, com divisão de tarefas e funções dentro da organização criminosa, para praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas. 3.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação imputado a um dos réus. 4.
Penas-base que se mostram suficientes à repressão e à prevenção do crime, com correta análise das circunstâncias do caso concreto e obediência aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal. 5.
A despeito de não ter sido observada na sentença, presente a atenuante da confissão espontânea para apenas um dos réus (art. 65, III, d, do CP), quanto ao crime de tráfico de drogas. 6.
Deve-se destacar que um dos réus, preso em flagrante pelo transporte dos entorpecentes apreendidos em Santa Inês no dia 21/5/2016, já foi condenado nos autos do Processo 0029319-44.2016.4.01.3700, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, e o processo aguarda julgamento da apelação interposta. 7.
Uma vez que provada a participação do réu apenas no carregamento de 170 kg de cocaína, crime pelo qual já foi julgado, não há de se falar em sua condenação por tráfico internacional de drogas. 8.
As condutas praticadas pelos réus não podem ser desclassificadas do art. 33 para o art. 28 da 11.343/2006, diante da quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias de suas prisões. 9.
Quanto à ré que não se comportou como mera informante ou colaboradora, mas sim como partícipe nos delitos discutidos nos autos, incabível a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de drogas). 10.
Não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois há provas de que os réus se dedicavam a atividades criminosas e integravam organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, e foram condenados, nestes autos, pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 11.
Não incide a causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), uma vez que o réu assumiu protagonismo na empreitada criminosa, de modo que sua conduta, na prática do crime de tráfico, caracteriza autoria delitiva, com desempenho de tarefa imprescindível para a realização da atividade criminosa. 12.
As penas privativas de liberdade fixadas superam o limite máximo estabelecido no inciso I do art. 44 do Código Penal, que permite a substituição de penas privativas de liberdade de até 4 (quatro) anos por restritivas de direitos. 13.
Confirmada a sentença penal condenatória em segundo grau, e mantido o regime inicial fechado para o cumprimento das penas, subsistentes os fundamentos da prisão preventiva explicitados em primeiro grau. 14.
A decretação da perda dos bens em favor da União deu-se como efeito automático da própria condenação, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. 15.
Correção, de ofício, de erro material na dosimetria das penas de dois dos réus. 16.
Preliminares rejeitadas.
Apelações a que se dá parcial provimento quanto aos réus Airão Silva e Wellington José Costa Feitosa.
Apelações dos demais réus a que se nega provimento.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos réus Airão Silva e Wellington José Costa Feitosa e negar provimento às apelações dos demais réus, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, de 13 de julho 2021.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
22/09/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/09/2021. Nº de folhas do processo: 1601
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15/09/2021 13:29
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 18
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06/08/2021 18:59
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS N. 200 E 21/2021-CTUR ÀS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCAS DE SÃO LUÍS/MA E COROATÁ/MA, RESPECTIVAMENTE.
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15/07/2021 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/07/2021 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - COM ACÓRDÃO
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13/07/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações dos réus Airão Silva e Wellington José Costa Feitosa e negou provimento às apelações dos demais réus
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08/07/2021 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/07/2021 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/07/2021 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915237 PROCURAÇÃO
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06/07/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/07/2021 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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05/07/2021 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2021 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/07/2021 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/07/2021 13:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 30/06/2021.
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30/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 29 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
28/06/2021 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/06/2021 20:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/07/2021
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25/06/2021 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/06/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
25/06/2021 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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21/06/2021 17:45
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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21/06/2021 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
21/06/2021 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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19/03/2021 17:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/03/2021 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/02/2021 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/02/2021 16:19
DOCUMENTO JUNTADO - - PROCESSO SEI N° 0030192-06.2020.4.01.8000
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22/02/2021 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/02/2021 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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22/02/2021 14:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/12/2020 15:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/12/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/11/2020 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/11/2020 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4893836 PETIÇÃO
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17/11/2020 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/11/2020 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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29/10/2020 15:32
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/04/2020 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 13:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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22/11/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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05/12/2017 08:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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04/12/2017 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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04/12/2017 19:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4377449 PARECER (DO MPF)
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04/12/2017 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/10/2017 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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