TRF1 - 0000046-89.2017.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:33
Decorrido prazo de M. ORLANDA RAMOS - ME em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000046-89.2017.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: M.
ORLANDA RAMOS - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de M.
ORLANDA RAMOS - ME (id.
Num. 429518864 - Pág. 2/3), visando o recebimento da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa – CDA de id.
Num. 429518864 - Pág. 3, decorrente multa administrativa.
Citada (id.
Num. 429518864 - Pág. 35), a parte executada realizou o pagamento integral do valor indicado no mandado e na CDA originária (id.
Num. 429518864 - Pág. 36).
Realizada a conversão em renda (id.
Num. 429518864 - Pág. 59), a parte exequente pede o prosseguimento do feito (id.
Num. 922657692 - Pág. 1), a fim de cobrar o débito remanescente de R$ 176,05 (cento e setenta e seis reais e cinco centavos) consoante memória atualizada de id.
Num. 922657693 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Correção do Valor do Débito Na Questão de Ordem no REsp 1820963/SP, houve a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais sobre o tema, com o propósito de: “definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor"[1].
Ocorre, porém, que esta discussão ocorre apenas no âmbito de aplicação isolada do CPC, eis que a Lei de Execuções Fiscais determina que “Art. 9° (…) 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora”, sendo este depósito realizado na Caixa Econômica Federal – CEF, que deverá atualizá-los pelo mesmo índice de correção monetária dos débitos dos tributos federais, qual seja, a à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme art. 30 da Lei n° 10.522/02.
A respeito da distinção, notadamente em questões relacionadas à possibilidade de substituição do depósito judicial por fiança bancária, o STJ possui reiterado entendimento que “(…) somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e, no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN)”[2], este entendimento, foi, igualmente, encampado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Cível n° 0000827-43.2006.4.01.3813, julgada em 16 de abril de 2021, em que se registrou que o bloqueio de numerário via SISBAJUD retira a responsabilidade do devedor no que diz respeito a correção dos valores removidos de sua esfera de disponibilidade.
Feitas estas considerações, registro que o exequente informou, nos autos como valor da CDA o montante de R$ 1.1065,90 (mil centos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) como suficientes para a satisfação do crédito e que, antes da expedição do mandado de citação de id.
Num. 429518864 - Pág. 34, não forneceu memória atualizada do débito.
A parte executada, tão logo foi citada, realizou pronto pagamento do débito contido no mandado, em sua integralidade, como demonstra a guia de id.
Num. 429518864 - Pág. 36.
Eventual Saldo Remanescente Decorrente da Correção Monetária O Conselho Nacional de Justiça, chegou à conclusão de que o custo de um processo de execução fiscal na Justiça Federal de 1ª Grau é de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais), o que importa, considerando o tempo médio de tramitação de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove dias), em aproximadamente R$44,00 (quarenta e quatro) reais ao mês[3].
Considerando que o estudo se deu entre 1° de novembro de 2009 a 14 de fevereiro de 2011, referidos valores, corrigidos pela inflação (IPCA), atualmente superam R$80,00 (oitenta) reais por mês de tramitação, ainda que suspensa.
Impende acrescentar que o § 1° do art. 12 da Lei n° 10.522/02 determina o cancelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União até este montante e a Instrução Normativa COGER n° 01/2019, editada pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 03 de maio de 2019, determina que valores inferiores a R$100,00 (cem reais) depositados em processos arquivados não demandam diligências por parte do Juízo para conversão em renda da União.
Neste aspecto, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que “[a] cobrança do "quantum exeqüendo" atualizado mês a mês constitui excesso de rigor, o que afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando à chamada eternização da demanda, tão repudiada pela nossa jurisprudência”[4].
Portanto, valores irrisórios não possuem nenhum respaldo que justifique diligências por parte do magistrado e, até mesmo, dos órgãos da Administração Pública, eis que assim procedendo, os custos da atividade superam o benefício do credor, onerando os cofres públicos nas duas pontas.
Extinção pelo Pagamento Exaustivamente comprovado que os valores bloqueados são suficientes para satisfazer o direito de crédito perseguido nos autos, deve o feito ser extinto.
Determina o art. 924, II, do novo CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.
A existência dos valores depositados, em simples consulta aos depósitos mantidos pela CEF[5], é inquestionável, não demandando diligência comprobatória, remanescendo tão somente a necessidade de transferência, o que não justifica a continuidade do executivo fiscal.
As custas processuais deveriam ficar às expensas do executado, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II, CPC, fazendo-o por sentença, para que surta os efeitos legais (artigo 925 do Novo CPC). 2.
Sem honorários advocatícios, eis que substituídos pelos encargos legais (art. 37-A, § 1°, da Lei n° 10.522/02). 3.
As custas processuais deveriam ficar às expensas da parte executada, porquanto deu causa à presente execução, todavia, não me afigura razoável mover o mecanismo estatal para receber os respectivos valores, porque irrisórios. 4.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 5.
Publique-se e intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal [1] QO no REsp 1820963/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe de 28/10/2020. [2] AgInt no AgInt no AREsp 963.794/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 19/04/2017. [3] Estudo “A Execução Fiscal no Brasil e o Impacto no Judiciário”, publicado em junho de 2011, com base em pesquisa encomendada ao Instituto de Pesquisa Econômica.
Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/2d53f36cdc1e27513af9868de9d072dd.pdf>. [4] AC 0059851-91.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG. [5] Disponível em: . -
10/06/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 17:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2022 20:26
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2022 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2022 09:24
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/10/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 08:29
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
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20/03/2021 01:34
Decorrido prazo de M. ORLANDA RAMOS - ME em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 04:37
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 18/03/2021 23:59.
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02/03/2021 05:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.
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02/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/02/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0000046-89.2017.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: M.
ORLANDA RAMOS - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): M.
ORLANDA RAMOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CÁCERES, 29 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2021 14:36
Juntada de volume
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28/01/2021 15:13
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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28/01/2021 15:13
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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28/01/2021 15:13
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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28/01/2021 15:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2020 14:22
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/09/2020 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/09/2020 08:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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26/02/2020 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/02/2020 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2020 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 13:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/10/2019 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/10/2019 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2019 15:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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10/09/2019 13:43
OFICIO DISTRIBUIDO
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09/09/2019 00:00
OFICIO EXPEDIDO
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04/09/2019 15:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/08/2019 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOLHO O PEDIDO DA EXEQUENTE DE FLS. 40/41. EXPEÇA-SE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA QUE CONVERTA O VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS (FL. 35) EM PAGAMENTO DEFINITIVO EM FAVOR DA
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28/06/2019 13:48
Conclusos para decisão
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05/06/2019 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2019 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/04/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/04/2019 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/04/2019 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2019 15:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2019 15:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/01/2019 14:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/12/2018 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
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20/11/2018 17:38
Conclusos para despacho
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21/09/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2018 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2018 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/08/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/08/2018 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2018 16:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2018 13:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2018 13:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2018 18:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2018 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/03/2018 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/02/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2018 20:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 15. CITE-SE O EXECUTADO, CONSIDERANDO O ENDEREÇO INDICADO À FL. 07. INTIMEM-SE."
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20/10/2017 14:03
Conclusos para decisão
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14/08/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2017 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/07/2017 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/07/2017 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/05/2017 17:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/04/2017 13:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL ARRESTO
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24/04/2017 13:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2017 14:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/03/2017 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebendo a inicial e determinando a citação do executado.
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21/03/2017 14:28
Conclusos para despacho
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13/02/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2017 17:05
INICIAL AUTUADA
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13/01/2017 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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