TRF1 - 0014237-44.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014237-44.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014237-44.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISLENE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 POLO PASSIVO:GISLENE MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014237-44.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Gislene Machado e pela União Federal, em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a impetrante o direito de utilizar a pontuação correspondente a dois cursos de pós-graduação, mesmo que concluídos antes do ingresso na carreira de Procurador da Fazenda.
Em suas razões recursais, a impetrante requer o reconhecimento do direito adquirido aos 4 pontos referentes aos dois cursos de pós- graduação já inseridos em seus assentamentos funcionais, alegando que a nova Resolução nº 11/2008 não pode retroagir e atingir situação jurídica consolidada sob a norma anterior, violando ato jurídico perfeito.
Sustenta que o cômputo dos cursos, com o valor de 2 pontos cada, já se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de modo que não é possível que, para as próximas promoções a regra se altere.
A União apela, sustentando preliminarmente, a inviabilidade do mandado de segurança, seja por ter sido sacado contra lei em tese, seja por ilegitimidade passiva do Presidente do Conselho Superior da AGU, visto que o ato coator foi proferido pelo órgão colegiado e não por seu Presidente individualmente.
No mérito alega que o critério adotado pelo Conselho Superior da AGU, por meio da supracitada Resolução, em considerar apenas para pontuação, os títulos obtidos após o ingresso na carreira, está absolutamente conforme as atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 73/93, já que compete a esse órgão colegiado a definição dos critérios de merecimento, não havendo qualquer subjetividade nem ofensa à legalidade.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento das apelações. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014237-44.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por Gislene Machado e pela União Federal, em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a impetrante o direito de utilizar a pontuação correspondente a dois cursos de pós-graduação, mesmo que concluídos antes do ingresso na carreira de Procurador da Fazenda.
Preliminares A insurgência da impetrante não se volta contra lei em tese, mas em face de ato concreto que afeta seu direito líquido e certo.
A impugnação à norma que regula a promoção na carreira da AGU é meio para afastar a restrição que se impôs quanto ao cômputo dos cursos de pós-graduação realizados pela impetrante antes de tomar posse no cargo.
Assim, é contra este ato que se volta a impetração.
Em relação a legitimidade passiva na indicação do Presidente do Conselho Superior da AGU como autoridade coatora, este responde pelos atos de seus membros.
Argumento que afasta a impossibilidade jurídica do pedido.
Mérito No caso, a impetrante é Procuradora da Fazenda Nacional, tendo participado de concurso de promoção em setembro de 2007, no qual seus títulos de Pós-Graduação "lato sensu" foram aceitos para fins de promoção.
No entanto, os títulos não foram utilizados em sua promoção da 2ª para a 1ª categoria, uma vez que todos os demais Procuradores da Fazenda Nacional empossados no exercício de 2003 foram promovidos, em decorrência de número suficiente de vagas para tanto, o que tornou desnecessária a utilização da pontuação para promoção.
Em 30/12/2008, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União editou a Resolução n° 11, que estabeleceu novos critérios para a pontuação por merecimento, a serem utilizados nos concursos de promoção referentes às vagas surgidas a partir de 10 de janeiro de 2009.
A nova resolução, em seu art. 9°, estipula que apenas os fatos ocorridos após o ingresso na carreira serão considerados para efeito de promoção por merecimento e dentre desta ótica, em seu art. 12, §3º, estabelece que apenas os cursos concluídos após a posse serão pontuados.
De fato, a Lei Complementar n° 73/93 conferiu competência ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União para fixar os critérios da promoção por merecimento.
O art. 25 estabelece que "A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais." No entanto, observa-se que o dispositivo não prevê a data de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento, se antes ou depois da posse do servidor.
Assim, onde a lei não restringiu, não pode restringir o seu regulamento.
Portanto, é evidente que o art. 12 da Resolução n° 11 do Conselho Superior da Advocacia da União fere o princípio da legalidade, pois extrapola a competência legal, na medida em que estabelece distinção onde a Lei não estabeleceu.
Além disso, o dispositivo normativo fere o princípio da isonomia, pois cria distinção entre categorias sem uma justificativa razoável.
Deste modo, os títulos obtidos pela impetrante devem ser considerados e utilizados para fins de progressão de carreira, independentemente da época em que foram concluídos.
Em relação ao direito da impetrante garantir a manutenção da sua pontuação (4 pontos), nos concursos de promoção por merecimento a serem realizados a partir de 01 de janeiro de 2009, não há direito adquirido e não se incorpora ao patrimônio jurídico da impetrante a manutenção dos mesmos critérios de pontuação nas próximas promoções, pois as regras pertinentes à promoção podem ser objeto de modificação pelo Conselho de Advocacia Superior (como os pontos atribuídos aos títulos, por exemplo).
Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da impetrante e da União. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014237-44.2009.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: GISLENE MACHADO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 APELADO: GISLENE MACHADO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO DE CARREIRA.
PROCURADOR FEDERAL.
UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO ANTES DA POSSE.
ILEGALIDADE.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta por Gislene Machado e pela União Federal, em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a impetrante o direito de utilizar a pontuação correspondente a dois cursos de pós-graduação mesmo que concluídos antes do ingresso na carreira de Procurador da Fazenda. 2.
A sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
A impetrante é Procuradora da Fazenda Nacional, tendo participado de concurso de promoção em setembro de 2007, no qual seus títulos de Pós-Graduação "lato sensu" foram aceitos para fins de promoção.
No entanto, os títulos não foram utilizados em sua promoção da 2ª para a 1ª categoria, uma vez que todos os demais Procuradores da Fazenda Nacional empossados no exercício de 2003 foram promovidos, em decorrência de número suficiente de vagas para tanto, o que tornou desnecessária a utilização da pontuação para promoção. 4.
Em 30/12/2008, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União editou a Resolução n° 11, que estabeleceu novos critérios para a pontuação por merecimento, a serem utilizados nos concursos de promoção referentes às vagas surgidas a partir de 10 de janeiro de 2009.
A nova resolução, em seu art. 9°, estipula que apenas os fatos ocorridos após o ingresso na carreira serão considerados para efeito de promoção por merecimento e dentre desta ótica, em seu art. 12, §3º, estabelece que apenas os cursos concluídos após a posse serão pontuados. 5.
De fato, a Lei Complementar n° 73/93 conferiu competência ao Conselho Superior da Advocacia Geral da União para fixar os critérios da promoção por merecimento.
O art. 25 estabelece que "A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais." A insurgência não se volta contra lei em tese, mas em face de ato concreto que afeta alegado direito líquido e certo da impetrante.
A impugnação à norma que regula a promoção na carreira da AGU é meio para afastar a restrição que se impôs quanto ao cômputo dos cursos de pós-graduação realizados pela impetrante antes de tomar posse no cargo.
Assim, é contra este ato concreto, que pode vir a macular sua esfera patrimonial individual, que se volta a impetração.
Do mesmo modo, não há ilegitimidade passiva na indicação do Presidente do Conselho Superior da AGU como autoridade coatora, visto que este responde pelos atos de seus membros, como bem pontuado na sentença.
Argumento que igualmente fasta a impossibilidade jurídica do pedido. 6.
No entanto, observa-se que o dispositivo não prevê a data de conclusão dos cursos de aperfeiçoamento, se antes ou depois da posse do servidor.
Assim, onde a lei não restringiu, não pode restringir o seu regulamento.
Portanto, é evidente que o art. 12 da Resolução n° 11 do Conselho Superior da Advocacia da União fere o princípio da legalidade, pois extrapola a competência legal, na medida em que estabelece distinção onde a Lei não estabeleceu.
Além disso, o dispositivo normativo fere o princípio da isonomia, pois cria distinção entre categorias sem uma justificativa razoável. 7.
Deste modo, os títulos obtidos pela impetrante devem ser considerados e utilizados para fins de progressão de carreira, independentemente da época em que foram concluídos. 8.
Em relação ao direito da impetrante garantir a manutenção da sua pontuação (4 pontos) nos concursos de promoção por merecimento a serem realizados a partir de 01 de janeiro de 2009, não há direito adquirido e não se incorpora ao patrimônio jurídico da impetrante a manutenção dos mesmos critérios de pontuação nas próximas promoções, pois as regras pertinentes à promoção podem ser objeto de modificação pelo Conselho de Advocacia Superior (como os pontos atribuídos aos títulos, por exemplo). 9.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Apelação da impetrante, da União e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014237-44.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0014237-44.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: GISLENE MACHADO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA JACO APELADO: GISLENE MACHADO, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA JACO O processo nº 0014237-44.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.10.2024 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
21/08/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:26
Decorrido prazo de União Federal em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:31
Decorrido prazo de GISLENE MACHADO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:25
Decorrido prazo de GISLENE MACHADO em 12/08/2021 23:59.
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06/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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30/06/2021 00:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014237-44.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014237-44.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: GISLENE MACHADO e outros Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 POLO PASSIVO: GISLENE MACHADO e outros Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA JACO - DF42177 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GISLENE MACHADO DANIEL OLIVEIRA JACO - (OAB: DF42177) GISLENE MACHADO DANIEL OLIVEIRA JACO - (OAB: DF42177) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 05:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/06/2021 05:58
Juntada de volume
-
19/06/2021 05:53
Juntada de volume
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16/06/2021 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
29/04/2021 15:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2021 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2021 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/04/2021 13:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
20/04/2021 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
15/04/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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23/02/2021 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/02/2021 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/02/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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14/10/2020 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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30/04/2018 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
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30/04/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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09/11/2017 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9° VARA SJMT
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09/11/2017 17:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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09/11/2017 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/10/2017 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
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15/07/2016 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/07/2016 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/07/2016 15:10
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
04/07/2016 17:26
PROCESSO RECEBIDO - P/REDISTRUIR
-
01/07/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - DRA RAQUEL
-
08/03/2016 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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04/12/2015 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
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04/12/2015 12:04
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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08/07/2015 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/06/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
08/04/2015 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3523894 SUBSTABELECIMENTO
-
19/02/2015 17:06
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTA PETIÇÃO
-
19/02/2015 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/01/2015 11:43
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
14/08/2014 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 20:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
26/09/2013 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2013 20:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
25/09/2013 13:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
25/09/2013 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/09/2013 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
20/09/2013 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
-
20/09/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
01/09/2010 17:52
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/09/2010 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/09/2010 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
26/08/2010 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2474430 PARECER (DO MPF)
-
26/08/2010 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/08/2010 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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