TRF1 - 0038425-37.2014.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N. 0038425-37.2014.4.01.3300 D E S P A C H O I – QUANTO À POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a)tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamenteindicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramentedemonstradaa ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
II – QUANTO AOS PLEITOS CONTIDOS NA PEÇA DE ID 800650546 Após esgotado o prazo assinado para que a parte exequente se manifeste a respeito da possibilidade de haver ocorrido a prescrição intercorrente este juízo se manifestará sobre os pleitos contidos na peça de ID 800650546.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
30/08/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:38
Juntada de impugnação
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03/03/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 23:40
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE ALBUQUERQUE DE JESUS em 29/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:37
Juntada de exceção de pré-executividade
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29/09/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2021 00:20
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE ALBUQUERQUE DE JESUS em 24/08/2021 23:59.
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15/06/2021 04:15
Publicado Citação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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11/06/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE TRINTA ( 30 ) DIAS.
DE: DANILO CARVALHO DE ALBUQUERQUE DE JESUS FINALIDADE: Citação para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor de R$ 78.299,46 atualizada até 18/08/2014, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidente sobre a quantia total devida, e do valor equivalente às custas nos autos da EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0038425-37.2014.4.01.3300, proposta pelo(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra M R C DE ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVIÇOS - ME E OUTROS.
Fica intimado(a) o(a) executado(a) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias ou requerer o quanto lhe permite o art. 916 do CPC (parcelamento do débito em até seis meses com depósito imediato de 30% do valor total da execução).
Não sendo apresentados embargos, será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
Se não houver pagamento no prazo de 03 (três) dias, será procedida à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da EXECUÇÃO, ACRÉSCIMOS LEGAIS E CUSTAS JUDICIAIS.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado da Bahia, 20ª Vara, Av.
Ulisses Guimarães, 2799, Fórum Teixeira de Freitas, Suçuarana, com expediente externo das 10 às 15h.
Salvador, 10 de junho de 2021.
FABIANE MENDONÇA AMORIM Servidora (assinatura digital na data indicada no rodapé) -
10/06/2021 13:59
Expedição de Edital.
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10/06/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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24/03/2021 04:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2021 23:59.
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16/03/2021 08:52
Decorrido prazo de M R C DE ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS - ME em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 08:52
Decorrido prazo de DANILO CARVALHO DE ALBUQUERQUE DE JESUS em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 08:52
Decorrido prazo de MARCIA RITA CARVALHO DE ALBUQUERQUE em 15/03/2021 23:59.
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01/03/2021 01:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
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01/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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05/02/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0038425-37.2014.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: M R C DE ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCIA RITA CARVALHO DE ALBUQUERQUE DANILO CARVALHO DE ALBUQUERQUE DE JESUS M R C DE ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/01/2021 14:31
Juntada de volume
-
14/12/2020 10:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/12/2020 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2020 13:21
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 20/11/2020 /CARGA ADMINISTRATIVA
-
25/08/2020 18:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/08/2020 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 11:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/02/2020 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2019 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 15:12
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 06/12/2019
-
03/12/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/12/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 13:38
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 07/06/2019
-
03/06/2019 11:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/05/2019 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 714
-
08/05/2019 10:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2019 16:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
01/04/2019 16:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2019 11:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/01/2019 11:02
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/12/2018 16:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/11/2018 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/11/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2018 12:24
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 19/10/2018
-
09/10/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/10/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2018 15:05
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/09/2018 14:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2018 12:43
OFICIO EXPEDIDO
-
07/06/2018 17:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2018 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/04/2018 15:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/03/2018 14:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL
-
06/12/2017 11:24
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/12/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2017 08:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
-
21/06/2017 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/06/2017 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 10:56
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 02/06/2017
-
29/05/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
29/05/2017 13:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/05/2017 10:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/05/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2016 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA EM 21/10/16
-
06/10/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/10/2016 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2016 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 02 MANDADOS
-
30/08/2016 17:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/08/2016 17:03
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/03/2016 15:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
08/03/2016 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/02/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/01/2016 17:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/11/2015 14:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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20/11/2015 14:27
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2015 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 990
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08/10/2015 14:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/10/2015 14:23
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2015 12:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/04/2015 12:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/04/2015 12:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 11:34
Conclusos para decisão
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05/12/2014 11:05
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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05/11/2014 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2014 10:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
-
05/11/2014 10:54
INICIAL AUTUADA
-
03/11/2014 16:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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