TRF1 - 0001008-23.2001.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:40
Juntada de manifestação
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03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA IRISETE MAIA FIDELIS em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 12/07/2021.
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12/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001008-23.2001.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANTAS DE ALMEIDA JUNIOR - DF11504 e TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO:MARIA IRISETE MAIA FIDELIS A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Especialmente, observa-se que o processo foi suspenso ao 28/12/2013 (fl. 93), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal SENTENÇA BOA VISTA, 8 de julho de 2021. -
09/07/2021 00:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2021 00:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 00:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2021 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2021 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2021 00:11
Declarada decadência ou prescrição
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07/07/2021 07:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 05:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 06/07/2021 23:59.
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26/05/2021 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 11/05/2021 23:59.
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09/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/11/2020 08:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 17/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2020 22:14
Decorrido prazo de MARIA IRISETE MAIA FIDELIS em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 22:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 22:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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16/04/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 21:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/04/2020 21:09
Juntada de volume
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15/04/2020 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2019 10:28
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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11/04/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2019 11:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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11/02/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2014 18:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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20/11/2014 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE JANEIRO/2015 - ART 40. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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24/01/2014 15:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE JANEIRO/2015 - ART 40
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05/12/2013 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CRC Nº 20030/13
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05/12/2013 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2013 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/10/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2013 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A Secretaria promova as alterações necessárias...
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28/10/2013 15:35
Conclusos para despacho
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03/10/2013 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CREA Nº 16019/13
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12/09/2013 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 11:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DE 5 DIAS
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03/09/2013 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/09/2013 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2013 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2013 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DE 5 DIAS
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25/07/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2013 13:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - RENAJUD
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21/06/2013 10:04
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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20/06/2013 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2013 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2013 11:50
Conclusos para despacho
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16/04/2013 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CRC Nº 4723/2013
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12/04/2013 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2013 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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09/04/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2013 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXEQUENTE PROMOVA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO EM 48HS
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03/04/2013 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2013 08:06
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE ATÉ ESTA DATA
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21/02/2013 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - AGUARDA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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20/02/2013 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DO CRC Nº91/2013
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15/02/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - vista ao CRC
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15/02/2013 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2013 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2013 16:30
Conclusos para despacho
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07/01/2013 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CRC-RR Nº 201237194
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06/12/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2012 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRC/RR
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20/09/2012 16:24
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PARA PROTOCOLAR MINUTA DO BACENJUD
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10/09/2012 16:56
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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22/08/2012 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CRCRR Nº 201229680
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30/05/2012 11:49
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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30/05/2012 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2012 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2012 11:23
Conclusos para despacho
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14/03/2012 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO CRC Nº 201221484
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13/03/2012 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2012 10:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/02/2012 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRC/RR
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27/02/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 Nº36 DE 22/02/2012
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16/02/2012 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/02/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/02/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2012 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2012 16:10
Conclusos para despacho
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02/08/2011 17:02
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - INSPEÇÃO REALIZADA EM 25/07/11 A 29/07/11
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27/07/2011 08:48
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - DR. MARCOS
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14/06/2011 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT Nº 8822
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10/06/2011 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2011 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CRC/RR
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08/06/2011 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ADV JOAO DANTAS OAB/DF 11504
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06/06/2011 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT Nº 8399
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04/12/2007 10:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
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04/12/2007 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO
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26/05/2006 18:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - P/INERCIA DA PARTE-ATÉ JUNHO/2007
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26/05/2006 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/05/2006 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2006 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2006 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2006 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM0 ANO, DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQÜENTE, REMETAM-SE AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
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02/05/2006 19:00
Conclusos para despacho
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28/04/2006 18:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/11/2005 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/11/2005 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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16/11/2005 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2005 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO DO FEITO
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13/10/2004 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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13/10/2004 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/09/2004 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/09/2004 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/09/2004 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2004 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2004 17:35
Conclusos para despacho
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21/09/2004 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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17/09/2004 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2004 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/07/2004 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/07/2004 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 1435499
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16/07/2004 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2004 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2004 10:49
Conclusos para despacho
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13/07/2004 10:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO
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01/03/2004 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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17/02/2004 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/01/2004 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/01/2004 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2004 16:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSAO
-
17/12/2002 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
17/12/2002 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO 16352/2002
-
30/08/2002 10:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - MOV. DE 01/07/2002
-
01/07/2002 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2a.)
-
01/07/2002 08:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2002 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/06/2002 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2002 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2002 15:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2002 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 3110
-
17/06/2002 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG.PRAZO
-
14/06/2002 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/06/2002 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2002 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2002 11:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2002 14:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2002 11:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
-
05/03/2002 18:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/03/2002 18:37
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/02/2002 10:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/02/2002 08:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MOV. DE 07/02/2002.
-
04/02/2002 14:34
Conclusos para despacho
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04/02/2002 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO N. 20020035
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09/01/2002 09:50
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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05/12/2001 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/11/2001 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DPJ 2279 DE 14/11/2001-PRAZO GERAL
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13/11/2001 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/11/2001 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - P/EXEQ.SE MANIFESTAR S/CERTIDÃO DO OF.DE JUSTIÇA.
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09/11/2001 18:21
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO.
-
25/09/2001 12:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/09/2001 12:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/09/2001 12:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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11/09/2001 10:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/09/2001 15:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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31/08/2001 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2001 09:54
Conclusos para despacho
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13/08/2001 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2001 12:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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