TRF1 - 1000949-93.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
01/08/2022 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2022 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 04:20
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO INCENHA em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:43
Juntada de parecer
-
30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDIGENA da Aldeia WAZARE em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:54
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000949-93.2020.4.01.3604 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: MARCIO APARECIDO INCENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR ORSI - PR25287 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de interdito proibitório ajuizado por MARCIO APARECIDO INCENHA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL INDÍGENA – FUNAI, UNIÃO FEDERAL e COMUNIDADE INDÍGENA DA ALDEIA WAZARE.
Deferiu-se a liminar pleiteada que: a) “determinou que os requeridos, especialmente os membros da Comunidade Indígena WAZARE, imediatamente, abstenham-se de realizar atos concretos que possam traduzir, direta ou indiretamente, turbação ou esbulho na posse de MARCIO APARECIDO INCENHA em relação ao imóvel rural identificado como Fazenda Ponte de Pedra, com 4,238,67 (quatro mil duzentos e trinta e oito hectares e sessenta e sete ares), situado no município de Campo Novo do Parecis/MT, no lugar denominado Córrego da Mata, conforme matrícula nº 18.899 do RGI da Comarca de Tangará da Serra/MT; b) a citação dos demandados para apresentarem defesa no prazo legal; c) vista ao MPF por se tratar de questão que envolve direito indígena (ID 278865852).
O MPF manifestou ciência da decisão de ID 278865852 e pugnou por vista dos autos depois das partes.
Manifestação do patrono do autor informando não receber intimações/notificações referente aos despachos e demais atos do processo via e-mail, requerendo a adoção de providências necessárias para incluí-lo no sistema para receber futuras intimações (ID 310379386).
A FUNAI apresentou contestação (ID 324671856) arguindo preliminares de nulidade absoluta da decisão liminar e a necessidade de suspensão do processo por força da decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.017.365/SC (Tema 1031), e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Contestação instruída com documentos de ID 324671858.
Em seguida, a FUNAI, na petição de ID 325056389, instruída com documentos de ID 325056390, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, requerendo o exercício do juízo de retratação.
A UNIÃO, por sua vez, apresentou contestação no ID 333155862, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a nulidade absoluta da decisão liminar e a necessidade de suspensão do presente processo.
No mérito, ratificou o teor da contestação da FUNAI de ID 324671856.
Proferiu-se decisão de ID 332553390, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, além de determinar a intimação da parte autora para se manifestar sobre o teor das contestações apresentadas, e, após, determinou vista ao MPF na qualidade de custos iuris, devendo manifestar-se, também, sobre eventual conexão entre este feito com os autos nº 1000167-23.2019.4.01.3604.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de conexão entre este feito e os autos nº 1000167-23.2019.4.01.3604, requerendo a revogação da liminar deferida com a concessão liminar de pedido contraposto, expedindo-se ordem de reintegração de posse contra o autor e em favor da comunidade indígena Haliti-Paresi Wazare, ou, caso assim não se entenda, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de ID 278865852, e do processo, com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE nº 1017365 (ID 362856883).
Em seguida, manifestou-se o autor, informando que seu procurador não está recebendo as intimações via e-mail destes autos, o que causou o decurso dos prazos para manifestação, reiterando o teor da petição de ID 310379386, requerendo a reabertura de prazos para sua manifestação (ID 404061888). É o necessário relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.I - QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo necessário tratar sobre os pedidos formulados pelo patrono do autor quanto ao não recebimento de intimações afetas a estes autos via e-mail.
Na petição de ID 310379386, o patrono do autor alega que recebeu intimações/notificações referentes a qualquer decisão ou ato do processo, o que, novamente argumentou na petição de ID 404061888, pugnando, por esse motivo, pela reabertura de prazos para que possa se manifestar nos autos.
Observo, a princípio, que a alegação parte do patrono da parte autora, que foi o responsável por distribuir/cadastrar os autos no sistema PJe, razão pela qual, por óbvio, esteve cadastrado nos autos desde a origem da demanda.
Dito isso, não assiste razão ao nobre causídico, haja vista que as intimações realizadas nos autos eletrônicos via sistema PJe são feitas via sistema, e não por e-mail.
O sistema PJe não dispara automaticamente e-mail para os advogados cadastrados nos autos quando há qualquer impulso do feito ou prolação de decisão de qualquer natureza.
Caso queira ser notificado nesse sentido, deve o advogado valer-se de ferramenta denominada PUSH, cujo cadastro depende exclusivamente de sua ação, o que se extrai do manual do sistema PJe[1].
Importante salientar que ainda que o cadastro dos autos seja realizado no PUSH, o recebimento de e-mails com as notificações pertinentes não possui caráter oficial para contagem de prazos. É dever do advogado, bem como de todos os demais atores processuais envolvidos na demanda (MPF, AGU, DPU, OAB, etc), promover o devido acesso ao sistema PJe com periodicidade para verificação de suas intimações/tarefas pendentes, pois é dentro dos autos e do próprio sistema PJe que são promovidas as intimações e contagem de prazos devidas.
Sendo assim, não procedem as alegações do nobre causídico, não havendo nulidade das intimações realizadas via sistema PJe por ausência de recebimento de e-mails, pois, como esclarecido, as intimações nos autos eletrônicos não são feitas via e-mail, mas dentro do próprio sistema PJe que deve ser acessar com a regularidade necessária pelos interessados, incluindo os advogados.
Sendo assim, indefiro o pedido de reabertura de prazos formulado na petição de ID 404061888.
II.II - DAS PRELIMINARES A FUNAI alega a nulidade absoluta da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela parte autora sem prévia intimação dos representantes judiciais da FUNAI e UNIÃO, pois entende haver ofensa ao disposto no art. 562, parágrafo único, do CPC, com cerceamento de defesa.
A UNIÃO ratifica a preliminar arguida pela FUNAI.
No caso, o contraditório foi postergado de maneira motivada, haja vista ter sido demonstrado que não havia tempo hábil para o cumprimento do disposto no dispositivo legal já mencionado sem colocar em risco o próprio direito buscado com a liminar almejada.
O autor ajuizou a demanda em 14/07/2020, contendo prova de promessa/ameaça proferida pelo CACIQUE RONIE em 08/07/2020, de adoção de providências drásticas no prazo de 10 (dez) dias, prazo que expiraria em 18/04/2020.
Em tese, diga-se de passagem, promessa essa que constitui crime! Desse modo, inviável seria a prévia oitiva dos órgãos de representação judicial dos requeridos antes de prolação de decisão ante a iminência de um conflito armado, cuja consequência seria deveras mais desastrosa que a postergação do contraditório, o que, com acerto, foi sopesado no momento de prolação da decisão que deferiu a liminar.
Sendo assim, afasto a preliminar de nulidade da decisão liminar arguida pela FUNAI.
A autarquia federal também arguiu a preliminar de necessidade de suspensão do processo, com revogação da tutela liminar concedida, em atenção à decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.017,365/SC – Tema 1031.
Considerando que o assunto está intrinsecamente ligado com o pedido contraposto formulado pelo Ministério Público Federal, passarei a analisar tal pleito em conjunto com aquele, mais adiante.
A UNIÃO, por sua vez, alega a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que lhe incumbiria a defesa de seu domínio e à FUNAI garantir a posse permanente das terras tradicionais indígenas.
Contudo, o art. 36 da Lei nº 6.001/73 prevê o seguinte: Art. 36.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.
Parágrafo único.
Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.
Logo, não há que se falar na ilegitimidade passiva da UNIÃO no presente caso, haja vista que o cerne da questão discutida nos autos possui caráter possessório e, por disposição legal, ainda que não figure como parte principal, deverá atuar como litisconsorte da FUNAI, a fim de que a relação processual se desenvolva de forma válida e regular.
Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO.
II.III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO O Ministério Público Federal alega que a verdade dos fatos é diversa daquela apresentada na petição inicial, pois, baseando-se na narrativa apresentada pela FUNAI, conclui que “houve atos graves de turbação e esbulho possessório, não pelos indígenas Parecis, mas, sim, pelo autor da presente ação”, baseando-se no Memorando nº 201/2020/Segat – CR-CGB/DIT - CR-CGB/CR-CGBFUNAI.
Com fincas no art. 556 do CPC, o MPF, atuando na defesa dos interesses dos povos indígenas, entendeu que configurado o esbulho possessório praticado “pelo autor da ação, e não o contrário, a concessão de medida de tutela possessória em sentido contraposto, ou seja, na tutela dos interesses indígenas apontados como réus é medida que se impõe”.
A situação em análise possui objeto delicado, haja vista que o autor pretende na inicial a defesa de sua posse sobre área que, em sede de contestação, alega a FUNAI e reforça o MPF que seria reconhecidamente área indígena, da qual o autor não poderia ter a posse.
Nesse sentido, segundo o MPF e a FUNAI, o esbulho possessório teria sido perpetrado pelo autor, e não pelos indígenas réus, pois aquele teria aberto estradas, promovido desmatamento e instalado porteiras e cercas na área que seria indígena, e não da qual teria posse.
Afirma o MPF que “a área objeto da lide, conforme exposto pela FUNAI, já foi reconhecida como de tradicional ocupação indígena, o que, nos termos da disciplina constitucional da matéria, garante a tutela dos direitos territoriais indígenas sobre a propriedade privada”, e que o reconhecimento como território da Terra Indígena Ponte de Pedra se deu por meio da Portaria Declaratória nº 3.078/MJ de 28/09/2010.
O MPF ainda registra que propôs a ação civil pública nº 1007376-21.2020.4.01.3600, cuja liminar suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 9 da FUNAI, e que haveria um imóvel rural integralmente sobreposto à Terra Indígena Ponte de Pedra.
Vejo que a situação está longe de estar pacificada em relação à área objeto da demanda.
Observo que a matrícula do imóvel apresentada pelo autor no ID 278132883 data de 15 de março de 2002, ou seja, anterior à Portaria Declaratória nº 3.078/MJ de 28/09/2010.
Como bem salientado pelos requeridos e pelo MPF, houve apenas a mera declaração da área como terra indígena, sem sua demarcação até o momento, ou seja, sem a finalização de todo processo! Tanto é assim que, em seu parecer, o MPF registra que ajuizou a ação civil pública nº 1000167-23.2019.4.01.3604 com o objetivo de condenação “da FUNAI e da UNIÃO a que procedam à conclusão do processo administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Ponte de Pedra, da etnia Paresi, situada no municípios de Campo Novo do Parecis, Diamantino e Nova Maringá, assim como a condenação das requeridas a indenizar a comunidade indígena Paresi da TI ponte da Pedra pelos danos morais coletivos decorrentes da mora estatal”, manifestando-se, inclusive, pela ausência de conexão entre o presente feito e aquela ação civil pública.
A retirada de ocupantes não-índios da área identificada como terra indígena é parte do processo de demarcação, e, como não concluído até o momento, não sendo estabelecidos os limites físicos do referido território, entendo que o autor ainda pode buscar a proteção de sua posse.
Vale dizer, ainda, que a norma do § 2º do art. 19 da Lei nº 6.001/73, no sentido de que não cabe a concessão de interdito proibitório contra demarcação de terras indígenas, somente se aplica nos casos em que já concluído e homologado o respectivo processo demarcatório, hipótese não ocorrida, na espécie.
Não tendo ocorrido o devido processo de demarcação, cuja conveniência e oportunidade são exclusivas por parte do Poder Executivo, não se pode dizer que a área ocupada pelo autor é terra de tradicional ocupação indígena, ao contrário do que entende o órgão ministerial.
Ademais, no presente feito, não paira discussão sobre a legitimidade do título ou da propriedade sobre as terras objeto da lide, mas somente sobre a ameaça de esbulho à posse do autor, o que, a meu ver, restou comprovado na inicial para concessão da liminar.
Logo, não coaduno com o raciocínio do órgão ministerial, pois considero não ser possível concluir que é o autor quem comete esbulho no presente caso em desfavor dos indígenas, especialmente porque a área em questão não foi demarcada.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido contraposto formulado pelo Ministério Público Federal e mantenho a decisão liminar já proferida.
Quanto à pretendida suspensão do feito por força de decisão proferida no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.017.365/SC – Tema 1031, entendo que possui aplicação no presente caso, haja vista que trata de relações de posse em área na qual há alegação de ocupação tradicional indígena.
Na decisão proferida em 19/12/2018, o Ministro Edson Fachin, relator do RExt mencionado, entendeu “caracterizada a repercussão geral do tema referente à definição do estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, nos termos do contigo no artigo 231 da Constituição da República”.
Conferida a repercussão geral ao tema 1031.
Mais adiante, em 06/05/2020, o Ministro Edson Fachin determinou, com fundamento no princípio da precaução, “a suspensão nacional dos processos judiciais, notadamente ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação, bem como os recursos vindouros a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, modulado o termo final dessa determinação até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso”.
O Ministro Edson Fachin deixou claro no bojo da decisão que incidiria, no caso, o princípio da precaução a fim de evitar que decisões que determinassem a reintegração de posse agravassem a situação dos indígenas, “que poder se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.
Todavia, restou claro que os indígenas requeridos não estão aldeados na área que é o foco da demanda, mas em região contígua.
A pretensão inicial e a decisão liminar não consistem em sua retirada do local em que estão aldeados, o que restou claro pelo fato de que os indígenas se deslocaram até o local em que consideram ser área indígena e na qual reputam que estariam sendo abertas estradas e realizadas benfeitorias indevidas pelo autor.
A pretensão e a decisão liminar limitam-se a impedir que haja turbação da área em foco.
Apesar das considerações acima tecidas, observo que a decisão proferida no RE 1.017.365/SC determina a suspensão de ações possessórias que envolvam direitos indígenas, o que entendo aplicar-se ao presente caso, registrando, contudo, que não considero ser necessário, com isso, a revogação da liminar já concedida.
Por fim, quanto à conexão entre a presente ação e a ação civil pública nº 1000167-23.2019.4.01.3604, entendo plausíveis os argumentos apresentados pelo MPF de que “os casos são diversos, com partes diferentes e que possuem pretensões incomuns”, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as demandas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: afasto as preliminares de nulidade da decisão liminar arguidas pelas requeridas, e de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO; deixo de reconhecer a conexão entre a presente demanda e a ação civil pública nº 1000167-23.2019.4.01.3604; indefiro o pedido de reabertura de prazos formulado na petição de ID 404061888; indefiro o pedido contraposto formulado pelo Ministério Público Federal; considerando o teor da decisão proferida no RE 1.017.365/SC, com repercussão geral, suspendo a presente ação com termo de acordo com a modulação de efeitos conferida pelo relator, ou seja, “até a ocorrência do término da pandemia da COVID-19 ou do julgamento final da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1031), o que ocorrer por último, salvo ulterior decisão em sentido diverso”; Certifique-se sobre a suspensão, e, ocorrendo um dos termos descritos acima, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_incluir_no_push -
06/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/07/2021 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 11:10
Outras Decisões
-
14/06/2021 18:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:28
Juntada de manifestação
-
26/11/2020 10:08
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO INCENHA em 25/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDIGENA da Aldeia WAZARE em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 05:04
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO INCENHA em 11/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 20:55
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 00:02
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/10/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/10/2020 17:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 10:28
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2020 09:14
Outras Decisões
-
21/09/2020 08:29
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 17:56
Juntada de contestação
-
17/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 16:30
Juntada de contestação
-
21/08/2020 17:11
Juntada de manifestação
-
18/08/2020 20:14
Decorrido prazo de COMUNIDADE INDIGENA da Aldeia WAZARE em 17/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 16:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 30/07/2020 03:05:13.
-
24/07/2020 17:54
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/07/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 17:50
Mandado devolvido cumprido
-
24/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:56
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/07/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
14/07/2020 17:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/07/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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