TRF1 - 0000021-53.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALGADO DA FONSECA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:58
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:42
Declarada suspeição por RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC
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21/07/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 02:07
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 15/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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12/06/2022 09:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALGADO DA FONSECA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 20:14
Juntada de alegações/razões finais
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12/05/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 21:34
Juntada de alegações/razões finais
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30/03/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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30/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:04
Juntada de Ata de audiência
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18/03/2022 08:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:00
Juntada de diligência
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26/02/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALGADO DA FONSECA em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 10:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/03/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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18/02/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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08/02/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:28
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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02/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALGADO DA FONSECA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 16:10
Juntada de Ata de audiência
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09/12/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 22:33
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2021 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 17:31
Conclusos para despacho
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11/11/2021 00:33
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO ABREU RANGEL em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MARILIA GRANGEIRO ALMEIDA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALGADO DA FONSECA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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19/10/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:57
Juntada de manifestação
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17/10/2021 21:25
Juntada de manifestação
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12/10/2021 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
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12/10/2021 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:10
Juntada de manifestação
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04/10/2021 22:06
Juntada de manifestação
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30/09/2021 18:46
Juntada de manifestação
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26/08/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
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17/07/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:07
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/03/2021 19:04
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 04/03/2021 23:59.
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05/03/2021 19:04
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 04/03/2021 23:59.
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02/03/2021 18:31
Juntada de manifestação
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 07:46
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 20:52
Juntada de manifestação
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Substituto : Hilton Sávio Gonçalo Pires Dir.
Secret. : Anderson da Costa Garcia AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000021-53.2019.4.01.3101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: F.
A.
R., Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINA REZENDE MORAES - DF59689, VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF15143 Advogado do(a) REQUERIDO: ERLIENE GONCALVES LIMA NO - PA6574-B O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] Os requeridos, pelo que se pode notar, ativeram-se a repisar questões de ordem sobre as quais já se manifestou este Juízo na decisão de fls. 442/447 (ID 223051875), não cabendo nova manifestação, nessa fase, quanto a pontos já decididos e superados.
Convém destacar, entretanto, que não se verifica qualquer irregularidade ou inadequação no feito processual, especialmente no tocante às teses de impossibilidade jurídica do pedido ou de carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, segundo suscitado pela defesa de MARIA DE FÁTIMA SALGADO DA FONSECA.
A ação de improbidade administrativa, de base constitucional e regulamentada pela Lei nº 8.429/1992, ao contrário do alegado, visa a responsabilização de agentes públicos ou particulares que, dolosa ou culposamente, tenham dado causa a dano ao erário, a enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro ou, ainda, que tenham violado regras e deveres para com a administração pública, propiciando, quando pertinente, o ressarcimento ao erário e a imposição de penalidades aos agentes faltosos.
Tal instrumento processual é, por excelência, o meio adequado para tais fins e somente quando do julgamento de mérito, em análise exauriente dos elementos dos autos, após o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá asseverar a responsabilidade individual dos ora requeridos.
Diante disso, rejeito as questões suscitadas.
Quanto às alegações atinentes à ausência de provas ou de sua higidez ou, ainda, quanto à não configuração de ato ímprobo, estas serão analisadas no curso do processo, após a instrução probatória, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, revelando-se prematura a análise da matéria probatória neste momento processual.
Por semelhante modo, a alegação de ausência de dolo e a simples alegação de inexistência prova cabal dos atos ímprobos também não são suficientes para evitar o desencadear da instrução processual, momento jurídico-processual onde a ampla possibilidade probatória poderá aclarar estes argumentos e evidenciar sob qual pretexto subjetivo os atos foram supostamente cometidos, se dolo ou culpa, a eventual extensão dos ilícitos em tese praticados, entre outras circunstâncias.
As demais questões de fundo, por se confundirem com o próprio mérito da causa, com este deverão ser tratadas, no momento oportuno de seu julgamento.
Tocante aos requerimentos dos requeridos, defiro os pedidos de produção de prova oral, mediante oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente, e indefiro os pedidos de realização de perícia, por se tratarem de pedidos superficiais e genéricos, eis que não acompanhados de justificativa para demonstrar sua relevância para a busca da verdade real no presente feito, além de inexistir nos autos controvérsia acerca da origem e autoria dos atestados médicos, folhas de ponto, escalas de plantão e demais elementos dos autos.
Assim, por questão de economia processual e por primar pela razoável duração do processo, sem descurar do fato de que o julgador deve evitar a prática de atos inúteis (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tenho por desnecessária a prova pericial.
Desta forma, não havendo questões outras a sanar e verificando que o feito se encontra apto a seguir para a fase instrutória, determino à secretaria que proceda à inclusão deste na pauta de audiências deste Juízo, segundo sua disponibilidade, a fim de que se proceda à instrução e julgamento, intimando-se as partes da data da audiência a ser definida.
Intimem-se as defesas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), de modo a viabilizar as intimações postuladas, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência das oitivas, facultando-lhes, entretanto, a apresentação das referidas testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as defesas acerca desta decisão e do ato a ser futuramente designado, facultando-lhes a participação na audiência pelo sistema de videoconferência da Seção Judiciária do Amapá, estendendo a mesma faculdade aos requeridos e seus defensores que assim desejarem, bem como para que informem se dispõem de tais meios.
Comunique-se à Seção de Informática da Seção Judiciária do Amapá para adotar providências necessárias a realização do ato, tão logo seja definida a data e horário para a audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se todo o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] -
01/02/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2020 16:29
Proferida decisão interlocutória
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27/06/2020 09:48
Decorrido prazo de ERLIENE GONCALVES LIMA NO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:48
Decorrido prazo de CAROLINA REZENDE MORAES em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 09:48
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 26/06/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
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23/04/2020 13:39
Conclusos para decisão
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23/04/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 13:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/04/2020 13:26
Juntada de volume
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17/03/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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10/03/2020 18:49
Conclusos para decisão
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10/03/2020 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 131/2020 E 128/2020 (PROCURAÇÃO)
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11/02/2020 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REVOGAÇÃO DE PODERES
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11/02/2020 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2020 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/01/2020 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) substalecimento
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18/12/2019 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 4155/19 (CONTESTAÇÃO)
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18/12/2019 17:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 269 e 270/19
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18/12/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2019 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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02/12/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/11/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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28/11/2019 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/11/2019 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/11/2019 18:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/11/2019 18:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº 269 E 270/2019
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10/06/2019 20:06
CitaçãoORDENADA
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10/06/2019 20:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 20:03
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO REFERENTE À 20/05/2019
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02/04/2019 19:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2019 18:44
Conclusos para decisão
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13/03/2019 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES Nº 775 E 776/2019
-
22/02/2019 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2019 20:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 74 E 75/2019
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18/02/2019 20:45
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO REALIZADA EM 08/02/2019
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05/02/2019 20:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO Nº 74 E 75/2019
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29/01/2019 22:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2019 22:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUEM-SE
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24/01/2019 22:20
Conclusos para despacho
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24/01/2019 21:34
Conclusos para decisão
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24/01/2019 21:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2019 20:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/01/2019 20:57
INICIAL AUTUADA
-
23/01/2019 20:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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