TRF1 - 0009702-20.2011.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 12:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2021 08:34
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO VIEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:34
Decorrido prazo de BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:48
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0009702-20.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROBERTO VIEIRA DA LUZ, BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME, BARBARA CARVALHO VIEIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ROBERTO VIEIRA DA LUZ e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (ID 728423479).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (ID 783124486).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 19/12/2011, foi ajuizada a execução.
Em 09/09/2014, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 09/09/2020.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
26/10/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:51
Declarada decadência ou prescrição
-
22/10/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 04:28
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO VIEIRA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:23
Decorrido prazo de BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:15
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO VIEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:15
Decorrido prazo de BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:15
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA DA LUZ em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 01:37
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0009702-20.2011.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ROBERTO VIEIRA DA LUZ, BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME, BARBARA CARVALHO VIEIRA DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
12/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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12/07/2021 00:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/07/2021.
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11/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0009702-20.2011.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ROBERTO VIEIRA DA LUZ e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BARBARA CARVALHO VIEIRA BARBARA COMERCIO DE COSMETICOS E PRESENTES LTDA - ME ROBERTO VIEIRA DA LUZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 8 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/07/2021 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2016 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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10/09/2014 18:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2014 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2014 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2014 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 17:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 15/08/2014
-
14/08/2014 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2013 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 01 ANO
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03/07/2013 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2013 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/06/2013 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2013 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2013 09:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2013 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2013 16:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/11/2012 11:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/10/2012 14:32
Conclusos para despacho
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14/09/2012 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2012 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/08/2012 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2012 13:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/07/2012 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2012 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/06/2012 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2012 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2012 16:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2012 13:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/02/2012 13:10
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2012 18:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/01/2012 19:33
Conclusos para decisão
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09/01/2012 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2012 13:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/01/2012 13:20
INICIAL AUTUADA
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19/12/2011 10:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2011
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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