TRF1 - 1004440-34.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ALDERINDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:18
Decorrido prazo de ALDERINDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 05/07/2021.
-
03/07/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004440-34.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDERINDA FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ALDERINDA FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO.
Determinou-se a emenda da petição inicial para que corrigisse o valor da causa e incluísse no polo passivo quem entender de direito, tendo em vista que seus pedidos afetarão, na forma atual, a esfera jurídica de terceiros, constando do despacho a advertência de que o não atendimento implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito (Num. 512152001).
Regularmente intimada, a parte autora não se manifestou Decido.
Estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, e o parágrafo único desse dispositivo determina que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, considerando que a parte autora não atendeu às determinações deste juízo, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/07/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 17:58
Indeferida a petição inicial
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30/06/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ALDERINDA FERREIRA DO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
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22/04/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/04/2021 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 07:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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