TRF1 - 1000308-42.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/09/2021 10:21
Juntada de Informação
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20/09/2021 10:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/09/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000308-42.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000308-42.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA DE SOUSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000308-42.2019.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000308-42.2019.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000308-42.2019.4.01.3701 RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUXÍLIO DE TERCEIRO EM AGÊNCIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
RECURSO PROVIDO.
Pedido: indenização por danos morais e materiais em razão de troca de envelopes de depósito realizada por terceiro não autorizado em agência da ré.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Recurso interposto pelo autor.
Em seu recurso, o autor assevera que a instituição financeira tem a obrigação legal de garantir a segurança dos seus clientes no momento em que realizam operações bancárias dentro de suas dependências.
Aduz que resta evidente o dever de indenizar do Banco.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
No caso concreto, relata o requerente que estava com o envelope para depósito em mãos quando um senhor puxou o envelope de forma rápida e, sem que o autor pudesse perceber, trocou o envelope que continha R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por um envelope que tinha apenas R$ 23,00 (vinte e três reais).
O conjunto probatório revela que o autor formalizou reclamação perante a CEF, bem como lavrou boletim de ocorrência policial, sendo requisitada as filmagens do momento do fato pela autoridade policial, todavia, a CEF não apresentou as imagens que poderiam comprovar a ação de estelionatários no recinto da agência.
Assim, incide a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira por se trata de fortuito interno, na medida em que o autor foi vítima de fraudadores dentro da agência bancária, consentâneo com a súmula 479/STJ.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte aresto: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
SAQUE EM CONTA MEDIANTE FRAUDE.
OCORRÊNCIA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS 1.
A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes.
Em razão disso é possível que haja inversão do ônus probatório nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária - que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação do alegado dano. 2.
No caso em exame a correntista apresentou contestação à instituição bancária; registrou ocorrência policial para a prática de crime em razão de golpe praticado no interior de agência bancária com troca de cartão magnético de movimentação da conta e posterior efetivação de saques por terceiro estelionatário.
Hipótese que caracteriza defeito na prestação do serviço, por falta de segurança, e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e obrigação de indenizar o dano material e moral. 3. "É apta a causar dano moral (abalo psíquico e aborrecimentos na tentativa de obter o ressarcimento da quantia sacada, que só foi alcançado mediante ação judicial) a falta de segurança em agência bancária a possibilitar ação de estelionatário, que ardilosamente subtrai, obtém a senha e substitui cartão magnético de poupadora, em seguida efetuando diversos saques em sua conta." (TRF1 3ª Seção AR 2009.01.00.021612-0/MG, Relator Desembargador João Batista Moreira, e-DJF1 14.02.2011). 4.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época dos fatos, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação. (AC 0011206-17.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/07/2011 PAG 421.) No tocante ao dano material é imprescindível a comprovação do valor subtraído, o que no caso vertente, não é possível, razão pela qual tal pedido deve ser rejeitado.
Por sua vez, o dano moral resta configurado diante do inequívoco abalo psicológico decorrente dos sentimentos de frustração e de impotência de quem é vítima de estelionatários no interior da agência bancária, notadamente, diante da falta de colaboração do banco, enquanto único detentor das imagens do fato.
A quantificação do dano moral possui como parâmetros sua dupla finalidade de compensar a vítima e dissuadir o ofensor, porém, sem implicar o enriquecimento indevido, pelo que se fixa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a indenizar o autor pelos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso ocorrido em 19/11/2018, conforme Súmula n° 54 do STJ.
Os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC que já compreende a correção monetária, consentâneo com o art. 406 do Código Civil (conforme orientação jurisprudencial do Col.
STJ, em recurso repetitivo, REsp 1.111.117/PR).
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
11/08/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 01:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUSA em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2021.
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01/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000308-42.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000308-42.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO SILVA DE SOUSA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000308-42.2019.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000308-42.2019.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000308-42.2019.4.01.3701 RECORRENTE: FRANCISCO SILVA DE SOUSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUXÍLIO DE TERCEIRO EM AGÊNCIA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
RECURSO PROVIDO.
Pedido: indenização por danos morais e materiais em razão de troca de envelopes de depósito realizada por terceiro não autorizado em agência da ré.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Recurso interposto pelo autor.
Em seu recurso, o autor assevera que a instituição financeira tem a obrigação legal de garantir a segurança dos seus clientes no momento em que realizam operações bancárias dentro de suas dependências.
Aduz que resta evidente o dever de indenizar do Banco.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
No caso concreto, relata o requerente que estava com o envelope para depósito em mãos quando um senhor puxou o envelope de forma rápida e, sem que o autor pudesse perceber, trocou o envelope que continha R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por um envelope que tinha apenas R$ 23,00 (vinte e três reais).
O conjunto probatório revela que o autor formalizou reclamação perante a CEF, bem como lavrou boletim de ocorrência policial, sendo requisitada as filmagens do momento do fato pela autoridade policial, todavia, a CEF não apresentou as imagens que poderiam comprovar a ação de estelionatários no recinto da agência.
Assim, incide a inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira por se trata de fortuito interno, na medida em que o autor foi vítima de fraudadores dentro da agência bancária, consentâneo com a súmula 479/STJ.
Nesse sentido, vale transcrever o seguinte aresto: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CEF.
SAQUE EM CONTA MEDIANTE FRAUDE.
OCORRÊNCIA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS 1.
A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes.
Em razão disso é possível que haja inversão do ônus probatório nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária - que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação do alegado dano. 2.
No caso em exame a correntista apresentou contestação à instituição bancária; registrou ocorrência policial para a prática de crime em razão de golpe praticado no interior de agência bancária com troca de cartão magnético de movimentação da conta e posterior efetivação de saques por terceiro estelionatário.
Hipótese que caracteriza defeito na prestação do serviço, por falta de segurança, e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e obrigação de indenizar o dano material e moral. 3. "É apta a causar dano moral (abalo psíquico e aborrecimentos na tentativa de obter o ressarcimento da quantia sacada, que só foi alcançado mediante ação judicial) a falta de segurança em agência bancária a possibilitar ação de estelionatário, que ardilosamente subtrai, obtém a senha e substitui cartão magnético de poupadora, em seguida efetuando diversos saques em sua conta." (TRF1 3ª Seção AR 2009.01.00.021612-0/MG, Relator Desembargador João Batista Moreira, e-DJF1 14.02.2011). 4.
A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA) Indenização reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época dos fatos, à vista das circunstâncias e conseqüências do caso concreto. 5.
Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação. (AC 0011206-17.2003.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/07/2011 PAG 421.) No tocante ao dano material é imprescindível a comprovação do valor subtraído, o que no caso vertente, não é possível, razão pela qual tal pedido deve ser rejeitado.
Por sua vez, o dano moral resta configurado diante do inequívoco abalo psicológico decorrente dos sentimentos de frustração e de impotência de quem é vítima de estelionatários no interior da agência bancária, notadamente, diante da falta de colaboração do banco, enquanto único detentor das imagens do fato.
A quantificação do dano moral possui como parâmetros sua dupla finalidade de compensar a vítima e dissuadir o ofensor, porém, sem implicar o enriquecimento indevido, pelo que se fixa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a indenizar o autor pelos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso ocorrido em 19/11/2018, conforme Súmula n° 54 do STJ.
Os juros de mora serão aplicados pela taxa SELIC que já compreende a correção monetária, consentâneo com o art. 406 do Código Civil (conforme orientação jurisprudencial do Col.
STJ, em recurso repetitivo, REsp 1.111.117/PR).
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
28/06/2021 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 23:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 23:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO SILVA DE SOUSA - CPF: *80.***.*70-00 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2021 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2021 12:02
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:14
Incluído em pauta para 23/06/2021 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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01/09/2020 10:07
Juntada de vistos em inspeção
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20/11/2019 17:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 15:04
Recebidos os autos
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19/11/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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