TRF1 - 0010859-04.2014.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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25/07/2022 15:03
Juntada de Informação
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25/07/2022 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2022 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 02:23
Decorrido prazo de FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA S/A em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:59
Proferida decisão interlocutória
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27/10/2021 09:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/10/2021 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/10/2021 23:59.
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27/09/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA S/A em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:41
Juntada de recurso especial
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19/08/2021 18:56
Juntada de manifestação
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13/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010859-04.2014.4.01.3304 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA S/A Advogado do(a) APELANTE: JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA - BA50354-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE.
SÚMULA Nº 436/STJ.
NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O lançamento foi realizado mediante informações prestadas pelo próprio contribuinte, conforme demonstrado nas CDA´s juntadas aos autos, aplicando-se, no caso, a Súmula nº 436 do STJ: “a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 2.
Da análise da documentação carreada, principalmente as cópias de fls. 38-ss, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência (Lei nº 6.830/80, artigo 2º, §5º) encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação. 3.
O presente caso não trata de compensação (fls. 42/46), não se aplicando as teses sustentadas em recurso, o que descaracteriza, portanto, as alegadas falhas na constituição do título. 4.
Apelação do embargante desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, julho de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
10/08/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 15:19
Conhecido o recurso de FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA SA (APELANTE) e não-provido
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03/08/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2021 00:41
Decorrido prazo de FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA SA em 15/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRIFEIRA FRIGORIFICO FEIRA DE SANTANA SA , Advogado do(a) APELANTE: JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA - BA50354-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0010859-04.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/08/2021 Horário: 14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/07/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:16
Incluído em pauta para 02/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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01/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
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08/01/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 00:42
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2017 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2017 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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