TRF1 - 0007135-96.2018.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2021 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/08/2021 13:38
Juntada de Informação
-
10/08/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 04:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 17:21
Juntada de parecer
-
20/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 18:14
Juntada de Informação
-
05/07/2021 12:52
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007135-96.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SAULO CUNHA DE SERPA BRANDAO Advogado do(a) REU: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : ANTE O EXPOSTO, demonstrada e comprovada a ocorrência de fato típico penal e sua autoria, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e condeno SAULO CUNHA DE SERPA BRANDÃO nas penas do art. 312, caput,do CP,em concurso material (duas vezes), nos termos do art. 69 do CP. 3.1. - Passo, portanto, à dosimetria da pena, quanto aos dois peculatos pelos quais o réu foi condenado, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e art. 68 do CP). a) Especificamente em relação às condições do art.59, caput , do Código Penal: a.1) a culpabilidade (juízo de reprovação dos crimes e do autor) deve ser valorada negativamente, em virtude do nível de inadequação social da conduta, demonstrado pelo atentado contra o patrimônio destinado à Educação; a.2) não há evidências de maus antecedentes; a.3) não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do condenado; a.4) deixo de valorar a personalidade do agente, caracterizada pelo respectivo modo de ser, ante a inexistência de dados concretos; a.5) os motivos dos crimes, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; a.6) quanto às circunstâncias dos delitos, não há que se valorar negativamente, porquanto inerentes ao tipo penal; a.7) as consequências das infrações não ensejam valoração negativa; a.8) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto em nada contribuiu para o evento.
Assim, observando que a culpabilidade foi valorada negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e àprevenção dos crimes a imposição das penalidadescabíveis acima do mínimo legal, razão pela qual fixo as penas-base privativas de liberdade, no que se refere aos delitos objetos desta ação, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de Reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, tendo em vista a inexistência de atenuanteou agravante, mantenho como pena-provisória a pena de 03 (três) anos e 03(três) meses de Reclusão, para cada um dos peculatos.
Por fim, quanto à terceira fase, considerando que inexistem causas de diminuiçã ou de aumento, fixo a pena-definitiva em 03 (três) anos e 3 (três) meses de Reclusão, para cada um dos peculatos.
No que concerne à pena de multa, fixo-a definitivamente em 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um dos dois crimes nos quais o réu foi condenado, tendo em vista as circunstâncias judiciais, atenuantes, agravantes, causas dediminuição e de aumento acima analisadas, assim como a correspondência que a pena pecuniáriadeve guardar com a pena corporal de cada um deles, no que tange aos seus limites mínimos emáximos.
Arbitro ainda o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em cada uma das penas de multa, devendo tais penas serem corrigidas monetariamente pelos índices oficiais quando do pagamento, desde a data do fato delituoso, tendo em vista as informações constantes nos autosacerca da situação financeira de cada um dos réus. 3.2. –Concurso de Crimes Considerando os termos dos art. 69 e 72 do CP, no sentido de que SAULO CUNHA foi condenado pelo cometimento de dois crimes, fixo como sua pena-total a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anose 6 (seis) meses de Reclusão e a pena de multa de 106 (cento e seis) dias-multa. 3.3. - Regime de Cumprimento da Pena.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade de SAULO CUNHA DE SERPA BRANDÃO será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, na medida em que tal regime se revela como adequado para reprovação e prevenção dos crimes. 3.4. –Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 45, §1º, do CP, deixo de substituir a pena privativa deliberdade do réu SAULO CUNHA DE SERPA BRANDÃO. 3.5. - Direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez quepermaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, nãoexistindo qualquer motivo concreto que justifique a decretação de sua custódia preventiva nopresente momento (art. 492, inciso I, “e”, do CPP). 3.6. – Disposições finais.
Deixo de estabelecer a indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, diante da inexistência de requerimento na inicial.
Condeno SAULO CUNHA DE SERPA BRANDÃO ao pagamento das custas e, com o trânsito em julgado; a)registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se o desfecho destarelação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15,inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Sem honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2021 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 22:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 15:44
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 15:44
Juntada de diligência
-
10/05/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 12:36
Juntada de apelação
-
15/04/2021 09:23
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 09:33
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:59
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
10/03/2021 12:59
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
10/03/2021 12:59
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
10/03/2021 12:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/01/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/03/2020 11:26
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
27/02/2020 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/02/2020 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/02/2020 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2020 10:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
10/02/2020 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
31/01/2020 13:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/01/2020 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/01/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR
-
30/01/2020 07:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2020 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2020 12:38
CARGA: RETIRADOS PGF - COM 11 VOLUMES
-
20/01/2020 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2019 14:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2019 14:08
OFICIO EXPEDIDO
-
04/12/2019 08:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2019 08:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 07:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 10:58
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2019 10:58
OFICIO EXPEDIDO
-
03/10/2019 11:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2019 10:59
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2019 17:42
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
24/09/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/09/2019 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2019 16:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 7 VOLUMES E 4 APENSOS
-
04/09/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/09/2019 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/09/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/09/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/09/2019 15:55
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
02/09/2019 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2019 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 11 VOLUMES
-
21/08/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/08/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/08/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2019 14:47
AUDIENCIA: CANCELADA
-
20/08/2019 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/07/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/07/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/07/2019 15:38
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 15:37
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
01/07/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/07/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/07/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 10 VOLUMES
-
17/06/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2019 12:04
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/05/2019 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/05/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/05/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2019 13:33
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
20/05/2019 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/03/2019 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/02/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/02/2019 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
15/02/2019 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 12 VOLUMES
-
14/02/2019 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2019 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DECISÃO TRASLADADA
-
10/01/2019 17:55
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PROCESSAMENTO INCIDENTE DE INSANIDADE MEN
-
10/01/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 09:43
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PROCESSAMENTO INCIDENTE DE INSANIDADE MEN
-
04/05/2018 15:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/05/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2018 14:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EQUIVOCO NA 1A. CLASSICAÇÃO
-
24/04/2018 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2018 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME DESPACHO FLS 1347
-
23/04/2018 11:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - COM 9 VOLUMES
-
20/04/2018 07:26
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
20/04/2018 07:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2018 14:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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