TRF1 - 1001885-48.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA DE LACERDA SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001885-48.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELA DE LACERDA SOUSA - PI15902 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO contra ato coator atribuído ao Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Agência de São Raimundo Nonato/PI, objetivando a reativação de benefício de auxílio doença NB 6065201840, de titularidade do impetrante.
Na inicial, o impetrante narra que recebeu o referido benefício de auxilio por incapacidade desde 09/06/2014 até 01/04/2021, vindo a ser suspenso, pelo INSS com a justificativa de que o requerente abandonou o programa de reabilitação profissional.
O impetrante defende que não foi comunicado sobre o prazo que deveria realizar a reabilitação profissional.
Pediu a concessão de medida liminar para reativação do benefício.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Instada a prestar as informações, a autoridade coatora afirmou que o INSS em contato com o serviço social da GEXTER foi informado que: a obrigatoriedade do cumprimento da reabilitação profissional está fundamentada no art. 101 da lei nº 8213, de 24/06/1991 e nos arts. 77 e 79 do RPS.
O segurado terá seu benefício suspenso quando deixar de comparecer, atender à convocação e/ou dar continuidade ao processo de RP proporcionado pela Previdência Social.
No caso do senhor JOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO, antes da cessação, o benefício havia sido suspenso 60 dias antes para o seu comparecimento, pois ele não havia atualizado seus dados para convocação.
Embora com benefício suspenso que poderia ter sido reativado com justificativa de força maior apresentada pelo segurado, o mesmo não procurou a Reabilitação Profissional em nenhum momento.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Pretende a impetrada, a reativação de seu benefício de auxílio doença, com a realização de perícia médica, alegando que foi indevidamente cancelado pelo INSS.
A impetrada alega que o benefício do Sr.
JOSE NILTON DE SOUSA RIBEIRO, foi suspenso por 60 dias, para o seu comparecimento na agência, pois ele não havia atualizado seus dados para convocação da reabilitação profissional.
Prossegue afirmando que, ainda assim, o impetrante não atualizou seus dados, deixando de comparecer na reabilitação profissional, que é obrigatória.
E que assim, seu benefício foi cessado.
A impetrada juntou ainda, formulário de conclusão de avaliação do segurado: segurado encaminhado ao serviço de reabilitação profissional em 04/07/2018, DCI desde 29/06/2019, não apresentou-se para atendimento.
Benefício suspenso em 28/03/2021, segurado não buscou atendimento no prazo de 30 dias.
Cessação por abandono ao Programa de Reabilitação.
Assim, faço notar que a autarquia-previdenciária agiu amparada no princípio constitucional da legalidade estrita.
De fato, temos que existe a obrigatoriedade do cumprimento da reabilitação profissional, estando fundamentada no art. 101 da lei nº 8213, de 24/06/1991 e nos arts. 77 e 79 do RPS.
Com efeito, não vislumbro ilegalidade do ato de suspensão e nem no de cessação do benefício de auxílio-doença, de modo que ausente o ato ilegal.
Ademais, cabe ressaltar que a impetrante requer a realização de perícia médica para confirmação de sua incapacidade, no entanto, tal fase instrutória não se afina com o mandado de segurança.
Assim, improcedente o pedido.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas finais, sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 19:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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29/06/2021 18:23
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2021 07:55
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 20:23
Conclusos para despacho
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09/06/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 19:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2021 11:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/06/2021 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/06/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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