TRF1 - 0003626-81.2014.4.01.3812
1ª instância - 18ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 21:42
Baixa Definitiva
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05/09/2022 21:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/08/2022 09:35
Juntada de Documento Precatório
-
29/06/2022 15:46
Juntada de manifestação
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29/06/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:12
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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27/06/2022 09:12
Expedição de Documento Precatório.
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20/06/2022 20:50
Juntada de manifestação
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03/06/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2022 00:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:52
Conclusos para despacho
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04/03/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 20:15
Juntada de documento comprobatório
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17/12/2021 21:34
Juntada de cumprimento de sentença
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22/11/2021 01:00
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 17:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2021 17:02
Juntada de volume
-
28/09/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/09/2021 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/09/2021 14:29
TRANSITO EM JULGADO EM
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28/09/2021 14:29
RECEBIDOS DO TRF
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08/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Dispõe claramente o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, que, em se tratando de sentença na qual houve a concessão ou a confirmação do deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve, em regra, ser recebida tão somente no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Preliminar rejeitada. 2.
As provas documentais anexadas aos autos confirmam que no período reconhecido na sentença (04/02/1987 a 04/02/1990 o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR). 3.
A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente como agente nocivo, o que gerou dúvida quanto à sua especialidade.
A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts. 4.
Constatada pelas provas documentais que a exposição ao agente nocivo eletricidade se dava em voltagens acima dos níveis tolerados em lei, de forma habitual, permanente e rotineira, deve ser mantido o enquadramento do período de 05/01/1991 a 10/07/2013 como tempo de serviço especial. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 7.
Com a soma dos períodos de atividades insalubres reconhecidos em juízo, o segurado passa a contar com mais de 25 anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à concessão do beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 8.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 9.
Honorários recursais devidos pelo INSS, fixados em 3% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites especificados nos incisos I, II e III, §3º, do mesmo artigo. 10.
Isenção de custas processuais, na forma da lei. 11.
Apelação do INSS desprovida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
07/01/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SJMG. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
-
07/01/2019 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
-
09/12/2016 11:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/12/2016 13:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/12/2016 13:00
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
08/11/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2016 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/11/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/11/2016 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2016 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/10/2016 12:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
24/10/2016 12:41
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
24/10/2016 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSS PEDE PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO
-
18/10/2016 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS INSS
-
03/10/2016 19:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2016 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/09/2016 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/09/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/09/2016 16:16
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
28/07/2016 13:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS INSS
-
21/06/2016 13:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2016 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2016 08:03
CARGA: RETIRADOS INSS
-
25/05/2016 12:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2016 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2016 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2016 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2016 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 17:21
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SEÇÃO: SETE LAGOAS/MG.
-
09/03/2016 17:25
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SJMG
-
08/03/2016 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/03/2016 16:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/03/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2016 06:48
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
-
29/01/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
29/01/2016 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/06/2015 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/06/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2015 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENTE PELO INSS
-
16/03/2015 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 09:49
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
05/03/2015 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/03/2015 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2014 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIARIO AUTORIZADO
-
11/12/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
26/11/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/11/2014 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/11/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/11/2014 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2014 13:51
Conclusos para despacho
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10/09/2014 15:17
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL
-
10/09/2014 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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10/09/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 829/SADJ/SL/INSS.
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12/08/2014 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS INSS - ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
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21/07/2014 10:09
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - INSS.
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17/07/2014 11:48
CitaçãoORDENADA - INSS.
-
17/07/2014 11:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA.
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29/05/2014 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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26/05/2014 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/05/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/05/2014 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - E-CVD Nº. 00034.2014.00013812.1.00564/00033
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07/05/2014 13:38
Conclusos para decisão
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06/05/2014 19:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/04/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/04/2014 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2014 13:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2014 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/03/2014 12:35
INICIAL AUTUADA
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19/03/2014 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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