TRF1 - 1000213-41.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:46
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA BORGES em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA BORGES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de Coordenadora do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 21/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:04
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:04
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/08/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/08/2021 15:06
Juntada de Informação
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25/08/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:10
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA BORGES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Coordenadora do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 20:01
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 04:51
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-41.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE MENDONCA NETO - GO42333 POLO PASSIVO:Coordenadora do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GUILHERME OLIVEIRA BORGES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando, liminarmente, a suspensão do ato administrativo da coordenação do curso, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do internato de “Clínica Geral I” pelo período de 15 dias.
Requereu, ainda, liminarmente, que a impetrada fornecesse meios para que pudesse repor as aulas e avaliações por ele perdidas em decorrência do ato administrativo de suspensão.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que fosse decretada a nulidade do ato administrativo em questão. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é aluno do 10º período do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí, a qual, pelo fato do MEC ainda não ter aprovado seu regimento geral e interno, ainda utiliza os regimentos da UFG; (ii) o 10º período é composto por 03 módulos (disciplinas), que são obrigatórios e em tempo integral e, para a conclusão do semestre, é necessária a aprovação em todos os módulos com 100% (cem por cento) de presença, salvo sob justificativas legais; (iii) as disciplinas do semestre são “Genecologia e Obstetrícia I” (aprovado), “Medicina Geral da Família e Comunidade 2” (aprovado) e “Clínica Cirúrgica I”, a qual está sendo objeto de discussão do presente mandado de segurança; (iv) portanto, resta apenas esta última disciplina para que possa concluir o semestre do internato; (v) no dia 12 de janeiro de 2021, sob orientação e supervisão de seus professores, desempenhava atividade de “Clínica Cirúrgica I”, no Centro Cirúrgico do Hospital Padre Tiago, no rodízio de anestesiologia, onde acompanhava a anestesiologista drª.
Vânia Gouveia de Moraes Mesquita, e também realizava procedimentos supervisionados; (vi) ocorre que, durante a atividade, praticou um pequeno procedimento médico equivocado, mas sem qualquer dano ao paciente, sendo imediatamente informado e orientado pela sua supervisora sobre o erro.
Todavia, o ato não foi relatado ou descrito em qualquer documento e nem houve abertura de processo disciplinar, limitando-se a orientações e ensinamentos dos seus supervisores; (vii) decorridas quase 2 (duas) semanas do episódio, e executando normalmente suas atividades, no dia 25 de janeiro de 2021, recebeu mensagem informal, em áudio, via “whatsapp”, do vice-coordenador do curso, dr.
Alexandre Fabrício Martucci, convidando-o para uma reunião no dia seguinte, juntamente com outros dois professores; (viii) essa reunião foi informal, sem gravação, sem constar em ata e sem qualquer relação com o episódio do dia 12 de janeiro no internato, contendo somente conversas sobre assuntos diversos.
Após alguns minutos, pediram que o impetrante saísse para que pudessem conversar apenas entre eles e, quando o chamaram novamente, informaram-lhe que estaria suspenso do internato; (ix) como não foi comunicado da data da suspensão, continuou sua atividade acadêmica no internato, até que, no dia 27/01/2021, recebeu um e-mail da coordenação de que estaria suspenso por 15 dias do internato em Clínica Cirúrgica; (x) esse ato foi ilegal e arbitrário, uma vez que não foi instaurado nenhum procedimento administrativo, bem como não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Além disso, a suspensão geraria sua reprovação na disciplina, que depende de 100% de presença, e por consequência, a perda de todo o semestre; (xi) a coordenadora do curso possui poderes e meios legais para garantir a reposição das aulas e atividades avaliativas a que foi privado em razão do ato administrativo ilegal de suspensão, o que autorizaria a concessão da medida liminar.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi postergado para após as informações da autoridade coatora (Id 442057388).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do impetrante para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Em emenda à inicial, o impetrante desistiu do pedido de assistência judiciária gratuita e efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 444312932). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 449923384), noticiando que revogou o ato administrativo que culminou na suspensão das atividades práticas do discente, determinando o restabelecimento de suas atividades.
Pugnou, assim, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do seu objeto. 7.
Em cumprimento ao despacho do Id 453858380, o impetrante manifestou interesse no prosseguimento da presente demanda, informando que o impetrado não realizou a reposição das aulas da disciplina de internato “Clínica Geral I”.
Requereu, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo de suspensão, com a reposição das aulas perdidas e, obtendo aprovação, que lhe fosse assegurado o direito de ser matriculado nas disciplinas do 11º semestre do curso. 8.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 486833879). 9.
A Universidade Federal de Goiás – UFG manifestou interesse em ingressar no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança, ante a ausência de ato ilegal e/ou abusivo (Id 495690380). 10.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 546134878). 11. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão do impetrante consistiu na anulação do ato administrativo da coordenação do curso, que lhe aplicou a penalidade de suspensão do internato de “Clínica Geral I” pelo período de 15 dias.
Pleiteou, ainda, a reposição das aulas e avaliações por ele perdidas durante o período em que esteve suspenso. 13.
Considerando que a autoridade impetrada informou nos autos a revogação administrativa da sanção disciplinar aplicada irregularmente ao discente (Id 449923384), o pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 413205381), para determinar a reposição das aulas por ele perdidas. 14.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: Examinando o documento trazido aos autos pela autoridade impetrada (Id 449923388), verifica-se que, de fato, não houve processo administrativo disciplinar que redundasse na aplicação da penalidade de suspensão do impetrante, contrariando o disposto no art. 184 do Regimento Geral da UFG/UFJ, que preceitua o seguinte: “Art. 184.
A aplicação de sanções será precedida por processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Reitor, assegurando-se, ao estudante, o direito ao contraditório e ampla defesa, observando-se, por analogia, o procedimento referente à apuração de irregularidades no serviço público federal”.
Em razão disso, atendendo à manifestação do Procurador-Chefe da PF-UFJ (Id 449923388 – fl. 7), a autoridade impetrada revogou, administrativamente, a sanção disciplinar aplicada irregularmente ao discente.
Contudo, considerando que cada atividade do internato deve ser cumprida de forma integral, ou seja, com a presença obrigatória de 100%, tanto para as aulas práticas, quanto para as teóricas (art. 24 do Regimento do internato da UFG/UFJ), as aulas perdidas pelo impetrante, em razão da suspensão irregular, devem ser repostas, a fim de que possa obter aprovação na disciplina “Clínica Geral I”.
Essa reposição das atividades, em caso de ausência justificada, está prevista no art. 25 do Regimento do internato.
Ocorre que a IES, segundo o impetrante, não repôs as aulas faltantes em decorrência da suspensão, o que pode resultar na sua reprovação na aludida disciplina.
Nesse contexto, a urgência na concessão da liminar se justifica, ante a necessidade do impetrante de reposição das aulas ainda nesse semestre letivo.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, reconhecer, em caráter definitivo, o direito do impetrante à reposição das aulas e eventuais avaliações perdidas na disciplina “Clínica Geral I”, em razão da penalidade administrativa de suspensão irregularmente a ele aplicada, assegurando-lhe, obtendo aprovação, o direito de ser matriculado nas disciplinas do 11º semestre do curso. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/07/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 12:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 12:57
Concedida a Segurança
-
24/05/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA BORGES em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 16:18
Mandado devolvido cumprido
-
29/03/2021 16:18
Juntada de diligência
-
29/03/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:14
Juntada de manifestação
-
15/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de Coordenadora do curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí em 19/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 16:50
Juntada de manifestação
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19/02/2021 07:47
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA BORGES em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
12/02/2021 15:48
Juntada de diligência
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11/02/2021 19:36
Juntada de emenda à inicial
-
11/02/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2021 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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03/02/2021 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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