TRF1 - 1000322-55.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:27
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 03:19
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DO INSS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 03:32
Publicado Ato ordinatório em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000322-55.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
04/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:39
Juntada de informação de prevenção negativa
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01/09/2021 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2021 17:44
Juntada de Informação
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01/09/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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01/09/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:39
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de CHEFE DO INSS em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/08/2021 23:59.
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19/07/2021 10:21
Juntada de manifestação
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13/07/2021 04:52
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000322-55.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELY CONCEICAO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY CAROLINA NEVES DE ASSIS - GO38380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SUELY CONCEIÇÃO NEVES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse ao imediato restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença (NB 605.294.782-2). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) possui direito adquirido ao benefício de auxílio-doença, por meio da ação judicial nº 1000384-32.2020.4.01.3507, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO; (ii) a sentença foi proferida naqueles autos em 21/10/2020, na qual foi concedido o benefício em questão durante o período da incapacidade laborativa, e somente poderia ser cancelado mediante a realização de nova perícia médica administrativa, que atestasse o restabelecimento da capacidade da segurada; (iii) no entanto, contrariando a determinação judicial, o INSS cancelou o auxílio-doença após o prazo de 120 dias de sua concessão, sem agendamento de nova perícia; (iv) diante disso, procurou a agência do INSS, munida da decisão judicial, requerendo o restabelecimento do seu benefício; (v) contudo, foi informada sobre impossibilidade de continuidade do pagamento, em razão do entendimento administrativo no tocante à alta programada; (v) não teve outra alternativa senão recorrer ao poder judiciário para assegurar seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 478010850).
Na oportunidade, deferiu-se o benefício de assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, informou nos autos que a decisão liminar foi integralmente cumprida, com a reativação do benefício (Id 484712360). 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 525048367). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, cessado pela autoridade coatora, sem prévia realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao invés disso, ela reativou, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o benefício de auxílio-doença (NB 31/605.294.782-2), com DIP em 18/03/2021 e DCB em 19/07/2021 (120 dias contados da data da reativação) (Id 484712360). 10.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 11.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Consta dos autos que a impetrante, em razão de inúmeras patologias que a acomete, obteve diversos benefícios de auxílio-doença junto ao INSS, desde 27/02/2014 (Id 454952377).
Todavia, o benefício foi cessado administrativamente em 21/09/2018 (Id 454952377 – fl. 133), motivo pelo qual foi interposta ação judicial perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO (proc. nº 1000384-32.2020.4.01.3507) (Id 454952373).
De acordo com o documento do Id 454952370, foi proferida sentença naqueles autos, em 21/10/2020, a qual julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 605.294.782-2, desde sua cessação em 21/09/2018, mantendo-o ativo até a realização de nova perícia médica a cargo do INSS.
Contudo, em 22/02/2021, o benefício da impetrante foi cessado na via administrativa (Id 454952360), e, ao que tudo indica, sem a realização de prévia perícia médica.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018).
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020.
No caso em apreço, em razão da cessação do benefício na esfera administrativa, a impetrante postulou, judicialmente, em 17/02/2020, o restabelecimento do auxílio-doença, o qual lhe fora concedido em 21/10/2020, com feitos retroativos a partir da cessação, em 21/09/2018 (Id 454952370).
Contudo, em 22/02/2021, o benefício foi cessado pelo INSS, sem agendamento de perícia médica, em razão da “alta programada”.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido, sucessivamente, à impetrante desde 27/02/2014 (Id 454952360), sem reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral, mormente quando determinada, em demanda judicial, essa providência.
Evidente, portanto, nesse juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 605.294.782-2), até a realização da perícia médica a ser agendada na via administrativa. 13.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/07/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 13:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2021 13:05
Concedida a Segurança
-
21/05/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 03:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:15
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 23:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 23:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 17:47
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 01:05
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NEVES em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 18:13
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 21:27
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 16:59
Juntada de documentos diversos
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19/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 14:31
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
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24/02/2021 07:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/02/2021 07:20
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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